DECRETO N° 21.149, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 1998.
Dispõe
sobre a fruição de estímulo prevista na Lei n° 11.288, de 22 de
dezembro de 1995 e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, e
com fundamento nas Leis n°
11.288, de 22 de dezembro de 1995, e 11.402, de 18 de dezembro de
1996 e nos artigos 3°, 5°, 8°, § 3°, 10 e 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de
abril de 1996, e alterações,
CONSIDERANDO a Resolução n° 04/98, de 10 de setembro de 1998, do
Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que
aprovou o Parecer n° 069/98 AD/DIPER-SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido à
empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE
15 - Km 14 - Torres Galvão - Paulista - PE, CGC/MF n° 11.507.415/0001-72,
CACEPE n° 18.1.170.0069853-4, o estímulo de que trata o art. 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de
abril de 1996, e alterações.
Art. 2° Para a concessão do
estímulo previsto no artigo anterior, foi observado o preenchimento das
seguintes condições:
I - natureza do projeto:
Implantação;
II - enquadramento: A/Pólo -
85 pontos;
III - bens produzidos/volumes
anuais de produção: removedor de mofo - NBM/SH 3808.40.29 - até 175.000 litros;
removedor de gordura - NBM/SH 3402.90.39 - até 263.000 litros; limpa vidros -
NBM/SH 3402.90. 39 - até 438.000 litros; passador de roupa - NBM/SH 3809.91.90
- até 875.000 litros; sabonete - NBM/SH 3401.11.90 - até 7.146 toneladas;
detergente com amaciante - NBM/SH 3402.90.39 - até 10.800 toneladas; cera
líquida - NBM/SH 3405.90.00 - até 490 toneladas; limpador com brilho - NBM/SH
3402.90.31 - até 1.080 toneladas, e inseticida aerosol - NBM/SH 3808.10. 29 -
até 144 toneladas;
IV - prazo de fruição: 11
(onze) anos, a partir do 1° (primeiro) dia do mês subseqüente à vigência do
presente Decreto;
V - percentual de
financiamento do ICMS: 75% (setenta e cinco por cento);
VI - abatimento sobre o
montante financiado, inclusive encargos: 85% (oitenta e cinco por cento).
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 17 de dezembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Fernando Antônio de Siqueira Pinto
José Carlos Lapenda Figueirôa
João Joaquim Guimarães Recena