Texto Original



DECRETO N° 21.149, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo prevista na Lei n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995 e alterações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, e com fundamento nas Leis n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e 11.402, de 18 de dezembro de 1996 e nos artigos 3°, 5°, 8°, § 3°, 10 e 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de abril de 1996, e alterações,

 

CONSIDERANDO a Resolução n° 04/98, de 10 de setembro de 1998, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer n° 069/98 AD/DIPER-SEFAZ,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE 15 - Km 14 - Torres Galvão - Paulista - PE, CGC/MF n° 11.507.415/0001-72, CACEPE n° 18.1.170.0069853-4, o estímulo de que trata o art. 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de abril de 1996, e alterações.

 

Art. 2° Para a concessão do estímulo previsto no artigo anterior, foi observado o preenchimento das seguintes condições:

 

I - natureza do projeto: Implantação;

 

II - enquadramento: A/Pólo - 85 pontos;

 

III - bens produzidos/volumes anuais de produção: removedor de mofo - NBM/SH 3808.40.29 - até 175.000 litros; removedor de gordura - NBM/SH 3402.90.39 - até 263.000 litros; limpa vidros - NBM/SH 3402.90. 39 - até 438.000 litros; passador de roupa - NBM/SH 3809.91.90 - até 875.000 litros; sabonete - NBM/SH 3401.11.90 - até 7.146 toneladas; detergente com amaciante - NBM/SH 3402.90.39 - até 10.800 toneladas; cera líquida - NBM/SH 3405.90.00 - até 490 toneladas; limpador com brilho - NBM/SH 3402.90.31 - até 1.080 toneladas, e inseticida aerosol - NBM/SH 3808.10. 29 - até 144 toneladas;

 

IV - prazo de fruição: 11 (onze) anos, a partir do 1° (primeiro) dia do mês subseqüente à vigência do presente Decreto;

 

V - percentual de financiamento do ICMS: 75% (setenta e cinco por cento);

 

VI - abatimento sobre o montante financiado, inclusive encargos: 85% (oitenta e cinco por cento).

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Fernando Antônio de Siqueira Pinto

José Carlos Lapenda Figueirôa

João Joaquim Guimarães Recena

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.