LEI Nº 16.691, DE
11 DE NOVEMBRO DE 2019.
Estabelece tempo máximo de espera
para atendimento nos cartórios extrajudiciais no âmbito do Estado de
Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o tempo
máximo de espera de 30 (trinta) minutos, para o início do atendimento nos
cartórios extrajudiciais no âmbito do Estado de Pernambuco, em conformidade com
o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins
desta Lei, consideram-se cartórios extrajudiciais:
I - os Cartórios de Notas;
II - os Cartórios de Registro
Civil de Pessoas Naturais;
III - os Cartórios de Registro
Civil de Pessoas Jurídicas;
IV - os Cartórios de Registro de
Títulos e Documentos;
V - os Cartórios de Registro de
Imóveis; e,
VI - os Cartórios de Protesto de
Títulos.
Art. 2º O tempo máximo de espera
inicia-se a partir do ingresso do usuário no interior do cartório
extrajudicial, encerrando-se no instante em que for chamado para o respectivo
atendimento.
§ 1º No momento do ingresso do
usuário, deverá ser-lhe entregue senha de atendimento, constando o nome do
cartório correspondente e o registro, eletrônico ou manual, de seu horário de
ingresso.
§ 2º Para fins de comprovação do
tempo de espera, poderá o usuário exigir que seja registrado, na senha de
atendimento, o horário em que este efetivamente se iniciou, seguido da
assinatura e matrícula do funcionário responsável.
Art. 3º O tempo máximo de espera
nos cartórios extrajudiciais poderá ser ampliado ou reduzido para atender a
peculiaridades locais, desde que previsto na legislação municipal
correspondente, a qual deverá fixar o tempo máximo de espera então vigente.
Art. 4º Os cartórios
extrajudiciais, à exceção dos submetidos à legislação municipal nos termos do
art. 3º, devem afixar, em local de fácil visualização pelos usuários, cartaz
com tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete
milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura
(Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“PREZADO USUÁRIO: O
TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA O INÍCIO DO ATENDIMENTO É DE 30 (TRINTA) MINUTOS.”
Art. 5º O descumprimento ao
disposto nesta Lei sujeitará o cartório extrajudicial infrator às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da
primeira autuação de infração; ou,
II - multa, a ser fixada entre R$
1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do
empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o
valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação
da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de
acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em
legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor
após 90 dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11
de novembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
WANDERSON FLORÊNCIO - PSC.