EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 46, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019.
Acrescenta inciso ao parágrafo
único do art. 5º da Constituição do Estado de Pernambuco.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do
art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do
Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º A Constituição
do Estado de Pernambuco passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º.............................................................................................................
XII - estabelecer e implantar
política de educação para segurança de trânsito; e, (NR)
XIII - combater todas as formas
de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação.” (AC)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18
de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
Deputado Eriberto
Medeiros
Presidente
Deputada Simone
Santana
1º Vice-Presidente
Deputado Guilherme
Uchoa
2º Vice-Presidente
Deputado Clodoaldo
Magalhães 1
º Secretário
Deputado Claudiano
Martins Filho
2º Secretário
Deputada Teresa
Leitão
3º Secretária
Deputado Álvaro Porto
4º Secretário