Texto Original



DECRETO Nº 48.336, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

Introduz alterações no Decreto n° 23.439, de 30 de julho de 2001, que concedeu incentivo do PRODEPE à empresa PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A, posteriormente transferido pelo Decreto n° 35.996, de 13 de dezembro de 2010, para empresa BRF-BRASIL FOODS S/A, atualmente denominada BRF S.A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 114ª Reunião do referido Comitê, realizada em 25 de janeiro de 2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto n° 23.439, de 30 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa BRF - BRASIL FOODS S/A., atualmente denominada BRF S.A., estabelecida na Rodovia PE - 050, km 02, Sala 03, Prédio 2, Distrito Industrial, Vitória de Santo Antão - PE, CNPJ/MF nº 01.838.723/0162-01 e CACEPE nº 0374587-28, o estímulo de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1° fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

V - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual-DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

 

a) no período de 1º de agosto de 2001 a 28 de fevereiro de 2017, não podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos); e (AC)

 

b) no período de 1º de março de 2017 a 31 de julho de 2031, independentemente de qualquer valor; (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS  190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.