DECRETO Nº 48.336, DE 29 DE NOVEMBRO DE
2019.
Introduz
alterações no Decreto n° 23.439, de 30 de julho de 2001,
que concedeu incentivo do PRODEPE à empresa PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A,
posteriormente transferido pelo Decreto n° 35.996, de
13 de dezembro de 2010, para empresa BRF-BRASIL FOODS S/A, atualmente
denominada BRF S.A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 114ª Reunião do
referido Comitê, realizada em 25 de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
n° 23.439, de 30 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa BRF - BRASIL FOODS S/A., atualmente denominada BRF
S.A., estabelecida na Rodovia PE - 050, km 02, Sala 03, Prédio 2, Distrito
Industrial, Vitória de Santo Antão - PE, CNPJ/MF nº 01.838.723/0162-01 e CACEPE
nº 0374587-28, o estímulo de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art.
2º A concessão do estímulo previsto no art. 1° fica condicionada à observância
das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
V -
taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do
benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual-DAE específico, até o último dia útil do mês
subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a)
no período de 1º de agosto de 2001 a 28 de fevereiro de 2017, não podendo ser
superior a R$ 13.933,45 (treze mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta
e cinco centavos); e (AC)
b)
no período de 1º de março de 2017 a 31 de julho de 2031, independentemente de
qualquer valor; (AC)
..........................................................................................................................
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de
novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS
PINTO