DECRETO Nº 25.208, DE 10 DE
FEVEREIRO DE 2003.
Disciplina
a concessão e o pagamento de gratificações, adicionais e vantagens aos
servidores civis e militares, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV,
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e instituir controles
para o pagamento de vantagens, adicionais e gratificações, aos servidores civis
e militares do Estado de Pernambuco e, por conseguinte, limitar as despesas com
pessoal,
DECRETA:
Art.1º Fica instituída,
no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Folha de Pagamento de Eventuais e
Atrasados - FEA, de periodicidade mensal, a partir de 01 de março de 2003, com
o objetivo de efetivar o pagamento específico de vantagens, adicionais e
gratificações, constantes do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. Os valores
nominais, expressos monetariamente, decorrentes de eventuais cálculos
financeiros relativos aos requerimentos administrativos, disposições legais ou
sentenças normativas transitadas em julgado, apresentados com vistas à
deliberação do Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, para
autorização do pagamento de que trata o caput deste artigo, serão,
exclusivamente, de responsabilidade das respectivas chefias das unidades
setoriais de folha de pagamento, dos órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
26.035, de 17 de outubro de 2003.)
Art. 2° A realização de
atividades por servidor público civil ou militar do Estado, que resultem no
pagamento das gratificações, adicionais e vantagens constantes do Anexo Único deste
Decreto somente se dará mediante prévia solicitação e aprovação pelo Conselho
Superior de Política de Pessoal - CSPP, obedecendo ao disciplinamento estabelecido
através de portaria do Secretário de Administração e Reforma do Estado, para a
operacionalização da Folha de Pagamento de Eventuais e Atrasados -
FEA.
Parágrafo único. A solicitação
que se refere o caput deste artigo deverá ser fundamentada com exposição
de motivos e conter necessariamente:
I - justificativas quanto à
real necessidade da realização das atividades; e
II - repercussão financeira da
medida, caso venha a ser implantada.
Art. 3° Fica vedada a
retroatividade dos efeitos financeiros das gratificações e vantagens previstas
no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. Os casos
excepcionais de processos administrativos já formalizados nos órgãos setoriais
de pessoal, bem como daqueles já encaminhados para deliberação do Conselho
Superior de Política de Pessoal - CSPP, até 31 de dezembro de 2002, relativos a
solicitações para autorização de pagamento de atrasados de vantagens diversas,
terão o seu cronograma de pagamento definido por este Conselho, até o final do
primeiro trimestre de 2003.
Art. 4° Fica vedada a todos os
órgãos setoriais de pessoal a operacionalização de implantação, no Sistema de
Administração de Recursos Humanos - SADRH, de valores relativos ao pagamento
das gratificações, adicionais e vantagens constantes no Anexo Único deste
Decreto, inclusive atrasados, ressalvado o disposto na Lei nº 12.151, de 26 de dezembro
de 2001 e no Decreto nº 23.040, de 15 de fevereiro de 2001, ficando restrita
essa competência à Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE.
Parágrafo único - O
cumprimento do disposto no caput deste artigo, com relação ao pagamento
dos valores atrasados, dar-se-á a partir de 01 de março de 2003, e nos demais
casos os procedimentos e prazos serão estabelecidos através de portaria do
Secretário de Administração e Reforma do Estado.
Art. 5° Ficam os servidores
públicos civis ou militares do Estado impedidos de exercer, antes da
formalização da concessão das vantagens previstas no artigo anterior, as
funções ou atividades, inclusive enquanto durar o processo de autorização pelo
Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, ressalvados os casos de
calamidade pública.
Art. 6º. A partir de 01 de
março de 2003, fica sob a responsabilidade exclusiva da SARE o cadastramento de
novas contratações e nomeação de pessoal, a qualquer título, que implique na
implantação de novas matrículas, inclusive para pagamento de gratificações de
função ou cargos em comissão.
Art. 7° O descumprimento ao
disposto no presente Decreto sujeitará o infrator, além da responsabilidade
civil e das penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado
de Pernambuco e no Estatuto dos Servidores Militares, ao ressarcimento das
despesas incorridas, na forma estabelecida através de portaria do Secretário de
Administração e Reforma do Estado.
Art. 8º. O Secretário de
Administração e Reforma do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
expedirá portaria regulamentando a implantação do disposto no presente Decreto.
Art. 9° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 10 de fevereiro de 2003.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
TEREZINHA NUNES DA COSTA
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA
CAVALCANTI
MOZART NEVES RAMOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
GABRIEL ALVES MACIEL
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS SANTOS
ANEXO ÚNICO
I - Elevação de Carga Horária;
II - Adicional Noturno;
III - Adicional de Curso
Noturno;
IV - Adicional de Vigilância
Noturna;
V - Hora-Aula;
VI - Gratificação de Aulas
Excedentes ou em Substituição, de participação de grupo de trabalho, de
programas especiais e outras inerentes da carreira de magistério;
VII - Gratificações,
Adicionais e vantagens relativas à natureza, às condições de risco ou local de
trabalho, a título de difícil acesso, localização, plantão, emergência, risco
de vida, periculosidade, insalubridade e outras de semelhante função
indenizatória ou finalidade;
VIII - Gratificação de
Exercício de Magistério;
IX - Gratificação de Classe
Especial;
X - Gratificação de Auditoria
Militar;
XI - Gratificação de Grupo de
Trabalho;
XII - Gratificação de
Atividade de Transporte;
XIII - Gratificação de Serviço
Extraordinário;
XIV - Gratificação de
Licitação, exceto substituição de membros;
XV - Gratificação de
Locomoção;
XVI - Gratificação de Moradia;
XVII - Gratificação de
Localização Fiscal;
XVIII - Gratificação de
Incentivo a Titulação;
XIX - Gratificação de
Incentivo;
XX - Gratificação de Incentivo
a Fiscalização;
XXI - Pagamento de
Licença-Prêmio;
XXII - quaisquer outras
vantagens, adicionais ou complementações salariais que dependerem de
comprovação ou constatação de respectiva situação fática ou jurídica para o seu
deferimento, nos termos da legislação pertinente;
XXIII - valores adicionais,
direitos pecuniários e vantagens em atraso, de qualquer natureza, a qualquer
título.