DECRETO Nº 48.345, DE 6 DE DEZEMBRO DE
2019.
Altera o Decreto
nº 42.530, de 22 de dezembro de 2015, que regulamenta o Sistema de Registro
de Preços no âmbito da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco,
previsto no art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
proceder à atualização do decreto que regulamenta o Sistema de Registro de
Preços no âmbito do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 42.530, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º Quando efetuadas pelo Sistema
de Registro de Preços, as contratações de serviços e a aquisição de bens da
Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, obedecem ao
disposto neste Decreto. (NR)
Parágrafo único. As empresas
públicas e as sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, nos termos dos
respectivos regulamentos internos, previstos no art. 40 c/c o inciso IV do art.
32 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que
couber, as regras deste Decreto. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 9º-A. Nas licitações para
registro de preço cujo objeto seja divisível, a regra é a adjudicação por itens
sempre que haja viabilidade técnica e inexista prejuízo à economia de escala ou
ao conjunto da contratação, de forma a permitir a ampliação da competitividade.
(AC)
Parágrafo único. A aglutinação de
itens diversos em um mesmo lote para adjudicação pelo menor preço global, com
possibilidade de contratação individual de itens registrados, é admitida desde
que sua vantajosidade seja expressamente justificada com base em ponderações
técnicas, econômicas e gerenciais. (AC)
Art. 10.
………………....................................……….....................................
..........................................................................................................................
III -
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a) a adesão de cada órgão não
poderá exceder a 50% (cinquenta por cento), dos quantitativos registrados na
Ata de Registro de Preços; e (NR)
b) a soma de todas as adesões à Ata
de Registro de Preços, não poderá exceder o dobro do quantitativo registrado;
(NR)
..........................................................................................................................
Art. 11-A. Na situação de uma mesma
empresa vencer mais de um item/lote idêntico com preços diferentes, deverá o
pregoeiro, após a declaração dos vencedores, negociar a equiparação dos preços
aos valores mais vantajosos. (AC)
Parágrafo único. Se a negociação
não tiver resultado, o órgão gerenciador e demais participantes da Ata de
Registro de Preços deverão consumir primeiro o quantitativo previsto no
item/lote mais vantajoso, consumindo os demais lotes apenas quando exaurido
esse saldo, observada a ordem de preferência. (AC)
Art. 11-B. Quando duas ou mais
licitantes distintas vencerem itens/lotes idênticos com preços diferentes, o
pregoeiro deverá, antes da adjudicação, oportunizar a todas as empresas
declaradas vencedoras a possibilidade de apresentação de novas propostas para
fins de obtenção do direito de preferência na contratação. (AC)
Parágrafo único. Na situação descrita
no caput, deverão ser consumidos, preferencialmente, os quantitativos
ofertados no item/lote de menor valor. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 12. Após a homologação da
licitação, o preço registrado com indicação dos Fornecedores, itens e
quantitativos da Ata deve ser divulgado no sistema PE-Integrado e ficar
disponibilizado durante a vigência da Ata de Registro de Preços. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 19-A. Na hipótese de eventual
proposta de redução dos preços já registrados em ata, o órgão gerenciador
deverá avaliar a vantajosidade do desconto ofertado em cotejo com os custos
operacionais e administrativos envolvidos na implementação da alteração da ata.
(AC)
Parágrafo único. Em caso de
aceitabilidade da proposta, o órgão gerenciador deverá comunicar a todos os
demais detentores da ata em itens/lotes idênticos, abrindo igual oportunidade
para que apresentem novas propostas, com vistas ao direito de preferência na
contratação. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 22. A Ata de Registro de
Preços formalizada por órgãos da Administração Estadual, suas autarquias ou
fundações poderá ser utilizada, durante sua vigência, por qualquer órgão ou
entidade da Administração Pública, inclusive empresa estatal, que não tenha
participado do certame licitatório, mediante anuência do Órgão Gerenciador,
atendidas as condições previstas neste Decreto. (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º Os órgãos e entidades não
participantes, quando integrantes da Administração Estadual Direta, Autárquica
ou Fundacional, devem, antes de solicitar adesão à Ata de Registro de Preços,
realizar pesquisa prévia de mercado a fim de comprovar a vantajosidade dos
preços registrados. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 23. A Administração Pública
Estadual pode aderir a Atas de Registro de Preços gerenciada pela União, pelos
Estados ou pelo Distrito Federal e pelas capitais de Estado, desde que haja
previsão no respectivo Edital de quantitativo reservado à adesão por órgãos não
participantes. (NR)
..........................................................................................................................
§ 6º A Administração Pública
Estadual poderá aderir à Ata de Registro de Preços oriunda do Consórcio
Nordeste, nos termos da Lei nº 16.580, de 28 de maio de
2019. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 24.
…………….........................................................................................
Parágrafo único. As empresas
públicas e as sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, poderão ser
consideradas Órgãos Participantes dos registros de preços corporativos se
manifestarem interesse em compor o respectivo rol, de acordo com o que
dispuserem seus respectivos estatutos, e desde que renunciem ao regime jurídico
contratual de direito privado. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 26-A. Em caso de cancelamento de Ata de Registro
de Preços Corporativa, nas hipóteses dos arts. 20 e 21, fica a Secretaria de
Administração autorizada a realizar dispensa de licitação para a formalização
de nova Ata com o remanescente dos quantitativos de bens ou serviços
registrados e ainda não contratados, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitos o mesmo preço e condições
oferecidos pelo licitante vencedor.(AC)
Parágrafo único. O prazo máximo da nova Ata, oriunda
do processo de dispensa de licitação, não poderá ultrapassar os 12 (doze) meses
contados da data de assinatura da Ata anterior. (AC)
CAPÍTULO X-A (AC)
DA ATA
DE REGISTRO DE PREÇOS INSTITUCIONAL DA SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 26-B Fica estabelecido, no
âmbito da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco-SES/PE, o instrumento Ata
de Registro de Preços Institucional da Secretaria de Saúde-ARPIS, em que são
participantes todas as unidades vinculadas à SES/PE, independente de qualquer
manifestação de interesse. (AC)
Parágrafo único. As unidades de
saúde do Estado que não sejam vinculadas à SES/PE poderão ser consultadas sobre
seu interesse em figurarem como participantes voluntários das ARPIS, ocasião em
que suas estimativas individuais de consumo serão computadas no quantitativo
total a ser registrado. (AC)
Art. 26-C. Caberá à SES/PE, na
qualidade de Órgão Gerenciador, a prática de todos os atos de planejamento,
controle e administração das ARPIS, em especial: (AC)
I - elaborar Plano Anual de Compras
de Medicamentos, Insumos e Materiais Médico Hospitalares – MMH com base na
análise dos itens de maior relevância, valor significativo e potencial de
economia, adquiridos nos 12 (doze) meses anteriores, para implementação nos 12
(doze) meses subsequentes;
(AC)
II - disponibilizar o conteúdo
integral do Plano Anual de Compras de Medicamentos, Insumos e Materiais Médico
Hospitalares - MMH e das ARPIS para consulta de potenciais interessados,
mediante publicação nos veículos eletrônicos oficiais; (AC)
III - promover atos necessários à
instrução processual para a realização do procedimento licitatório; (AC)
IV - realizar pesquisa de mercado
para identificação do valor máximo da licitação, com apoio dos setores
competentes, e consolidar os dados fornecidos pelas unidades de saúde
participantes, mormente as relativas à estimativa individual e total de
consumo; (AC)
V - providenciar a indicação,
sempre que solicitado, dos fornecedores registrados para atendimento às
necessidades das unidades de saúde participantes; (AC)
VI - conduzir eventuais
renegociações dos preços registrados; e (AC)
VII - observar os limites
estabelecidos para participantes e não participantes previstos no art. 10 e no
§ 3º do art. 25. (AC)
Art. 26-D. Compete às unidades de
saúde participantes das ARPIS: (AC)
I - fornecer subsídios para elaboração
do Plano Anual de Compras de Medicamentos, Insumos e Materiais Médico
Hospitalares - MMH, bem como prestar quaisquer outras informações solicitadas; (AC)
II - informar à SES/PE, quando de
sua ocorrência: (AC)
a) a recusa do fornecedor em
atender às condições estabelecidas em edital ou firmadas na ARPIS; (AC)
b) as divergências relativas à
entrega, às características e a origem dos bens licitados; e (AC)
c) a recusa do Fornecedor da ARPIS
em assinar contratos para fornecimento.
(AC)
Art. 26-E. Fica vedada às unidades
de saúde vinculadas à SES/PE a realização de processos licitatórios e
procedimentos de dispensa e inexigibilidade visando a aquisição de bens
registrados em ARPIS vigentes, salvo em caso de justificativa fundamentada,
devidamente acatada pelo Órgão Gerenciador. (AC)
Parágrafo único. A infração ao
presente artigo pode ensejar a revogação ou nulidade dos processos
licitatórios, dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, dos
contratos ou das adesões a Atas de Registro de Preços, conforme o caso, e
sujeitar seus responsáveis aos procedimentos administrativos cabíveis. (AC)
Art. 26-F. A Secretaria de Saúde do
Estado de Pernambuco-SES/PE pode, a qualquer tempo, sustar os processos
licitatórios, procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação em
andamento nas unidades de saúde vinculadas à SES/PE, relacionados a itens
contemplados no Plano Anual de Compras de Medicamentos, Insumos e Materiais
Médico Hospitalares - MMH ou registrados em ARPIS vigentes. (AC)
Art. 26-G. A gestão dos contratos,
desde a sua formalização, e o processamento da despesa, em todas as suas fases,
mantêm-se descentralizados e de responsabilidade exclusiva das unidades de
saúde participantes. (AC)
Art. 26-H. A instauração do
processo administrativo para aplicação de penalidades deve observar os termos
do Decreto nº 42.191, 1º de outubro de 2015.
Art. 26-I. Portaria do Secretário
de Saúde definirá prazos, formas e outros aspectos atinentes às Atas de
Registro de Preços Institucionais da Secretaria de Saúde-ARPIS. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 27. A Secretaria de
Administração é responsável pela regulamentação do Sistema de Registro de
Preços, cabendo, em especial, autorizar previamente a adesão a Atas de
Registros de Preços, nos casos previstos em legislação específica, relativas à
contratação de serviços e aquisição de bens, pelos órgãos ou entidades
previstas no caput do art. 1º. (NR)
Parágrafo único. Fica dispensada a
autorização da Secretaria de Administração para as Atas de Registros de Preços
oriundas da Autarquia Interfederativa do Consórcio do Nordeste, nos termos da Lei nº 16.580, de 28 de maio de 2019. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
o § 2º do art. 5º e o § 4º do art. 25 do Decreto nº
42.530, de 22 de dezembro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de
dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
HUMBERTO MARANHÃO
ANTUNES
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO