LEI Nº 16.725, DE
9 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera a Lei
nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização
dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos
cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, de
autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer isenção de taxa de
inscrição para o candidato que for doador de livros.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 19 da Lei
nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 19.............................................................................................................
I - estiver inscrito no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o
Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; (NR)
II – for membro de família de
baixa renda, nos termos do Decreto Federal n° 6.135, de 26 de junho de 2007;
(NR)
III - for doador regular de
sangue ou medula óssea, tendo sido considerado apto por entidade reconhecida
pelo Governo do Estado de Pernambuco, respeitadas as portarias e resoluções do
Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e,
(NR)
IV - for doador de livros ao
“Banco do Livro” do Estado de Pernambuco, de que trata a Lei
nº 12.606, de 21 de junho de 2004. (AC)
§ 1º A isenção de que trata o caput
deste artigo deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato,
contendo: (NR)
I - na hipótese do inciso I do caput,
a indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico;
(NR)
II - na hipótese do inciso II do
caput, declaração de que é membro de família de baixa renda, nos termos
do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; (NR)
III - na hipótese do inciso III
do caput: (NR)
a) para doadores de sangue:
documento expedido pela entidade reconhecida pelo Governo do Estado de
Pernambuco, com registro de doação mínima de três vezes para homens e de duas
vezes para mulheres, nos últimos 12 (doze) meses que antecedem à data de
publicação do edital do concurso; e, (NR)
b) para doadores de medula
óssea: inscrição no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e
declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de
Pernambuco, informando da condição de doador há pelo menos 12 (doze) meses,
contados a partir da data de publicação do edital do concurso; e, (NR)
IV - na hipótese do inciso IV do
caput, documento expedido pelo órgão gestor do “Banco do Livro”, com
registro de doação mínima de 50 (cinquenta) livros, nos últimos 12 (doze) meses
que antecedem à data de publicação do edital do concurso.” (AC)
..........................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
PROFESSOR PAULO DUTRA - PSB.