Texto Original



LEI Nº 16.725, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para o candidato que for doador de livros.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º O art. 19 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 19.............................................................................................................

 

I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; (NR)

 

II – for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal n° 6.135, de 26 de junho de 2007; (NR)

 

III - for doador regular de sangue ou medula óssea, tendo sido considerado apto por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, respeitadas as portarias e resoluções do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e, (NR)

 

IV - for doador de livros ao “Banco do Livro” do Estado de Pernambuco, de que trata a Lei nº 12.606, de 21 de junho de 2004. (AC)

 

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo: (NR)

 

I - na hipótese do inciso I do caput, a indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico; (NR)

 

II - na hipótese do inciso II do caput, declaração de que é membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; (NR)

 

III - na hipótese do inciso III do caput: (NR)

a) para doadores de sangue: documento expedido pela entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, com registro de doação mínima de três vezes para homens e de duas vezes para mulheres, nos últimos 12 (doze) meses que antecedem à data de publicação do edital do concurso; e, (NR)

 

b) para doadores de medula óssea: inscrição no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, informando da condição de doador há pelo menos 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação do edital do concurso; e, (NR)

 

IV - na hipótese do inciso IV do caput, documento expedido pelo órgão gestor do “Banco do Livro”, com registro de doação mínima de 50 (cinquenta) livros, nos últimos 12 (doze) meses que antecedem à data de publicação do edital do concurso.” (AC)

 

..........................................................................................................

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PROFESSOR PAULO DUTRA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.