LEI Nº 16.728, DE
9 DE DEZEMBRO DE 2019.
Proíbe, no âmbito do Estado de
Pernambuco, a comercialização de brinquedos e acessórios infantis, composto por
ácido bórico, borato de sódio, tetraborato de sódio ou bórax, sem a
certificação do órgão ou entidade federal competente.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a
comercialização de brinquedos e acessórios infantis, sem a certificação do
órgão ou entidade federal competente, que possuam na sua composição o ácido
bórico, borato de sódio, tetraborato de sódio ou bórax, no âmbito do Estado de
Pernambuco.
Parágrafo único. Os brinquedos que
geralmente utilizam as substâncias de que trata o caput são as massas de
modelar, geleias, gelecas, melecas ou ceras, coloridas ou não.
Art. 2º O descumprimento ao
disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - inutilização e a apreensão do
produto;
II - advertência, quando da
primeira autuação de infração; e,
III - multa, a ser fixada entre R$
5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o
porte do empreendimento e as circunstâncias da infração, a partir da primeira
reincidência.
§ 1º Em caso de reincidência, o
valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º A multa prevista no inciso II
deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de
extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal
e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9
de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
ROMERO SALES FILHO - PTB.