Texto Original



DECRETO Nº 48.375, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, relativamente aos procedimentos para ressarcimento do ICMS recolhido antecipadamente.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O art. 21 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 21. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 6º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - ressalvado o disposto em legislação específica, devem ser anexadas à solicitação a que se refere o inciso I: (NR)

 

a) as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à saída para outro Estado que motivaram o ressarcimento, observado o disposto no § 8º; e (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 8º Relativamente ao disposto na alínea “a” do inciso II do § 6º, deve ser comprovada a realização da operação interestadual, mediante inclusão do evento de confirmação da operação na NF-e ou apresentação do conhecimento de transporte, recibo de entrega da mercadoria ou outro documento que demonstre a efetiva circulação da mercadoria. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2019.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.