DECRETO Nº 48.375, DE 13 DE DEZEMBRO DE
2019.
Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996,
relativamente aos procedimentos para ressarcimento do ICMS recolhido
antecipadamente.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição
tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O art. 21 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
21. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
ressalvado o disposto em legislação específica, devem ser anexadas à
solicitação a que se refere o inciso I: (NR)
a)
as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à saída para outro Estado que
motivaram o ressarcimento, observado o disposto no § 8º; e (NR)
..........................................................................................................................
§ 8º
Relativamente ao disposto na alínea “a” do inciso II do § 6º, deve ser
comprovada a realização da operação interestadual, mediante inclusão do evento
de confirmação da operação na NF-e ou apresentação do conhecimento de
transporte, recibo de entrega da mercadoria ou outro documento que demonstre a
efetiva circulação da mercadoria. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de
dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO