LEI Nº 16.745, DE
16 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera a Lei
nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar
da merenda escolar distribuída a Rede Pública de Escolas, no Estado de
Pernambuco, de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de incluir o pão fresco
na composição alimentar da merenda escolar.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 11.751, de 3 de abril de 2000, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.1°.........................................................................................................................................................................................................................................
V - a inclusão, sempre que
possível, de pães frescos;
(AC) ........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16
de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
GUSTAVO GOUVEIA - DEM.