LEI COMPLEMENTAR Nº 420, DE 18 DE DEZEMBRO
DE 2019.
Dispõe sobre a
dispensa de crédito tributário do ICMS decorrente do impedimento de fruição do
benefício fiscal de crédito presumido previsto na alínea “b” do inciso I do
art. 4º da Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003,
que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas
operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, e introduz
modificações na mencionada Lei.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica concedida, nos termos da
cláusula segunda do Convênio ICMS 184/2019 e desde que atendidas as condições e
os requisitos previstos nesta Lei Complementar, dispensa parcial do pagamento
do crédito tributário, constituído ou não, relativo ao Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que:
I - seja decorrente da utilização indevida
do crédito presumido previsto na alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui
sistemática de tributação do imposto incidente nas operações com tecidos,
artigos de armarinho e confecções, tendo em vista o impedimento estabelecido no
§ 3º do referido art. 4º; e
II - se refira a fatos geradores ocorridos
até 31 de maio de 2019.
§ 1º A dispensa parcial do pagamento do
crédito tributário de que trata o caput somente se aplica ao
contribuinte que, durante o período a seguir estabelecido, efetue o
recolhimento integral e à vista ou inicie o pagamento parcelado do valor
correspondente à diferença entre o montante original do crédito tributário e
aquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais de dispensa:
I - no caso de pagamento integral e à
vista efetuado até 31 de janeiro de 2020, 80% (oitenta por cento); e
II - no caso de pagamento parcelado em até
12 (doze) prestações mensais e sucessivas, cuja primeira parcela seja recolhida
até 28 de fevereiro de 2020, 70% (setenta por cento), vedado o reparcelamento.
§ 2º Ocorre a perda do parcelamento a que
se refere o inciso II do § 1º nas seguintes hipóteses:
I - falta de pagamento de 3 (três)
parcelas, consecutivas ou não; ou
II - não pagamento do saldo devedor
remanescente, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para
pagamento da última parcela, independentemente do quantitativo de parcelas não
pagas.
§ 3º As disposições gerais relativas ao
parcelamento de débitos do ICMS, previstas no Decreto
nº 27.772, de 30 de março de 2005, com exceção da exigência de garantias,
aplicam-se, no que couber, ao parcelamento de que trata a presente Lei
Complementar.
Art. 2º A fruição do benefício previsto
nesta Lei Complementar fica condicionada, ainda, a que o contribuinte atenda,
de forma cumulativa, aos seguintes requisitos:
I - concordância expressa com a execução
de garantias ou o levantamento dos depósitos judiciais eventualmente
existentes, mediante sua conversão em renda; e
II - desistência expressa e irrevogável:
a) de impugnações, defesas e recursos
eventualmente existentes no âmbito administrativo; e
b) das respectivas ações judiciais, com
renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como das eventuais verbas
sucumbenciais em desfavor do Estado de Pernambuco.
§ 1º Para atendimento ao disposto na
alínea “b” do inciso II do caput, o sujeito passivo deve apresentar
protocolo do requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos
termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16
de março de 2015 - Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na
hipótese de parcelamento.
§ 2º Em relação ao requisito previsto no
inciso II do caput, a desistência expressa e irrevogável deve abranger
todos os processos administrativos e judiciais que tenham como objeto as
obrigações tributárias do ICMS resultantes da prática de conduta que importe a
impossibilidade de utilização do benefício fiscal, nos termos do caput do
art. 1º.
Art. 3º A inobservância de qualquer das
exigências estabelecidas nesta Lei Complementar, inclusive a perda do
respectivo parcelamento, nos termos do § 2º do art. 1º, implica cancelamento do
benefício concedido, restaurando-se o crédito tributário em seu valor original.
Art. 4º A aplicação do disposto no art. 1º
não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de
valores recolhidos até a data de sua publicação.
Art. 5º O art. 4º da Lei nº 12.431, de 2003, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
A partir de 1º de abril de 2010, o estabelecimento industrial de confecções, a
partir de 1º de janeiro de 2014, o estabelecimento industrial de armarinho e, a
partir de 1º de abril de 2020, o estabelecimento comercial atacadista de
tecidos ou artigos de armarinho, ficam sujeitos ao recolhimento de taxa em
razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos
benefícios instituídos por esta Lei, observando-se que a mencionada taxa: (NR)
I -
.....................................................................................................................
..........................................................................................................................
b)
no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, ao montante de
0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento) sobre a mesma base de cálculo
utilizada para o cálculo do ICMS antecipado, nos termos da alínea “a” do inciso
I do art. 4º, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (NR)
c) a
partir de 1º de janeiro de 2020, ao montante de 0,20% (zero vírgula vinte por
cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS
antecipado, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 3º e da alínea “a” do
inciso I do art. 4º, observado o disposto em decreto do Poder Executivo. (AC)
§ 3º
No período de 1º de julho de 2013 a 31 de dezembro de 2019, o estabelecimento
industrial de confecções e, no período de 1° de janeiro de 2014 a 31 de
dezembro de 2019, o estabelecimento industrial de armarinho que não efetuarem,
no respectivo vencimento, o recolhimento integral da taxa prevista no § 2º,
fica impedido de utilizar o crédito presumido concedido nos termos desta Lei,
observando-se, ainda, o seguinte: (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 6 º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18
de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO