LEI Nº 16.761, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Modifica a Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui
o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, para adequar o valor do benefício
fiscal à respectiva alíquota interna do ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.942,
de 4 de dezembro de 2009, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art. 2º
............................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
....................................................................................................................
..........................................................................................................................
c)
......................................................................................................................
1.
......................................................................................................................
1.1.
17% (dezessete por cento), nos períodos de 1º de dezembro de 2013 a 31 de
dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025; e (NR)
1.2.
18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro
de 2023; e (NR)
2.
......................................................................................................................
2.1.
17% (dezessete por cento), nos períodos de 1º de dezembro de 2013 a 31 de
dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025; e (NR)
2.2.
18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro
de 2023. (NR)
...................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2019, 203º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO