Texto Original



DECRETO Nº 48.425, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, pelo contribuinte M GONÇALVES SANTOS & CIA LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND;

 

CONSIDERANDO a manifestação, à Secretaria da Fazenda, da renúncia ao incentivo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, concedido através do Decreto nº 37.499, de 29 de novembro de 2011, em face da opção de substituição pelo PROIND, nos termos do § 2º do artigo 1º da Portaria SF 193, de 27 de setembro de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizado o contribuinte M GONÇALVES SANTOS & CIA LTDA., estabelecido no Conjunto Arthur Tavares Melo, Ibiranga, Itambé-PE, com CNPJ/MF nº 11.490.075/0001-14 e CACEPE nº 0108149-73, Processo nº 2019.000003771414-55, a utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.

 

Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições do Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, e da Portaria SF nº 193, de 27 de setembro de 2017, que prevê procedimentos complementares para utilização do mencionado Programa.

 

Art. 2º Esta autorização terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.