DECRETO Nº 48.448, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2019.
(Vide errata no final do texto)
Introduz
alterações no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005,
que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS, relativamente
a débito tributário decorrente de operações ou prestações interestaduais que
destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do
Estado,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º
.............................................................................................................
§ 1° O disposto no caput
não se aplica a débito tributário:
I - constituído ou não:
..........................................................................................................................
c) nos períodos de 1º de
setembro a 30 de novembro de 2018, de 1º a 14 de maio de 2019 e a partir de 1º
de janeiro de 2021, quando decorrente de operações ou prestações interestaduais
que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS,
localizado neste Estado; (NR)
..........................................................................................................................
§ 7º No período de 15 de maio
de 2019 a 31 de dezembro de 2020, não se aplica o impedimento previsto no item
1 da alínea “b” do inciso II do § 1º, relativamente à Regularização de Débito
decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou
serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado.
(NR)
..........................................................................................................................
Art. 8º O débito tributário
do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte:
..........................................................................................................................
VI - relativamente ao número
máximo de parcelas mensais:
.........................................................................................................................
e) quando se tratar de débito
decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou
serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado:
..........................................................................................................................
2. no período de 15 de maio a
31 de dezembro 2020, variará até 10 (dez); (NR)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de
dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de
22 de fevereiro de 2020, pág. 4, coluna 1.)
No
Decreto nº 48.448, de 23 de dezembro de 2019, que
introduz alterações no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005,
que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS:
ONDE SE LÊ:
“Art.
8º
.....................................................................................................
..................................................................................................................
VI -
..........................................................................................................
e)
..............................................................................................................
..................................................................................................................
2.
no período de 15 de maio a 31 de dezembro 2020, variará até 10 (dez); (NR)
................................................................................................................”.
LEIA-SE:
“Art.
8º
.....................................................................................................
...................................................................................................................
VI -
..........................................................................................................
e)
..............................................................................................................
..................................................................................................................
2.
no período de 15 de maio de 2019 a 31 de dezembro 2020, variará até 10
(dez); (NR)
................................................................................................................”.