LEI Nº 12.165, DE
2 DE JANEIRO DE 2002.
Modifica a
denominação da Assessoria Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, cria sua estrutura orgânica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço sabe que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei
Art. 1º A Assessoria Policial Militar e Civil do Tribunal
de Justiça do Estado de Pernambuco passa a ser denominada Assistência Policial
Militar e Civil, dispondo da seguinte estrutura orgânica:
Art. 1º A
Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco passa a dispor da seguinte estrutura orgânica: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
I - Unidade de Decisão:
I - Unidade de
Decisão: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
a) Chefia
a) Chefia; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
b) Assistência Adjunta
b)
Assistência Adjunta. (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
b) Chefia
Adjunta; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)
II - Unidade de Apoio
II - Unidade de
Assessoramento: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
a) Divisão de Planejamento e Emprego
a) Divisão de
Recursos Humanos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
b) Divisão de Investigações e Apurações
b) Divisão de
Planejamento e Projetos; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
c) Ajudância de Ordens da Presidência
c) Divisão de
Investigações e Apurações; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
d) Secretaria. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
14.656, de 4 de maio de 2012.)
III - Unidade de Execução
III - Unidade
de Execução: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
a) Divisão de Operações e Segurança
a) Divisão de
Operações e Segurança; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
1) Subdivisão de Prevenção e Combate à Incêndio (Suprimido pelo art. 1º da
Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
a.1) Subdivisão
de Operações e Segurança do Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano; (Acrescida pelo art. 2° da Lei n°
16.523, de 27 de dezembro de 2018.)
a.2) Subdivisão
de Operações e Segurança do Fórum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley; (Acrescida pelo art. 2° da Lei n°
16.523, de 27 de dezembro de 2018.)
a.3) Subdivisão
de Operações e Segurança do Fórum Desembargador Henrique Capitulino; (Acrescida pelo art. 2° da Lei n°
16.523, de 27 de dezembro de 2018.)
a.4) Subdivisão
de Operações e Segurança do Fórum Lourenço José Ribeiro; e, (Acrescida pelo art. 2° da Lei n°
16.523, de 27 de dezembro de 2018.)
a.5) Subdivisão
de Operações e Segurança do Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras. (Acrescida pelo art. 2° da Lei n°
16.523, de 27 de dezembro de 2018.)
b) Divisão de
Prevenção a Incêndio e Resgate. (Acrescida pelo art.
1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
b.1) Subdivisão de Prevenção a Incêndio e Resgate do Fórum
Desembargador Rodolfo Aureliano. (Acrescida
pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de
2018.)
IV - Unidade de
Segurança Aproximada: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
a) Ajudância de
Ordens da Presidência; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
b) Ajudância
de Ordens da Vice-Presidência; (Acrescida pelo art. 1º
da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
b) Ajudância de Ordens da 1ª Vice-Presidência; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)
c) Ajudância
de Ordens da Corregedoria Geral de Justiça. (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
c) Ajudância de Ordens da 2ª Vice-Presidência; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)
d) Ajudância de Ordens da Corregedoria Geral de Justiça. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
15.862, de 30 de junho de 2016.)
Art. 2º Da composição das Unidades Orgânicas e suas
atribuições:
Art. 2º Da
composição das Unidades Orgânicas e suas atribuições: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de
2012.)
I - Unidade de Decisão:
I - Unidade de
Decisão: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
a) Do Assistente Chefe
a) Da Chefia
- Ocupada pelo Assistente Chefe - Função de nível superior, exercida por um
Oficial Superior do Quadro de Oficiais Policial Militar (QOPM) da PMPE,
possuidor do Curso Superior de Policia, a quem cabe: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de
2012.)
a) Da Chefia - Ocupada pelo Assistente Chefe - Função de
nível superior, exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Policial
Militar (QOPM) da PMPE ou por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais
Combatentes Bombeiro Militar (QOC/BM), a quem cabe: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)
a) Da Chefia -
Ocupada pelo Assistente Chefe - cargo de provimento em comissão de nível
superior, exercida por um Oficial Superior da ativa ou da reserva remunerada,
da Polícia Militar de Pernambuco ou do Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco, a quem cabe: (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 17.684, de 10 de janeiro de 2022.)
1) Coordenar as atividades de segurança policial junto à
Presidência do Tribunal de Justiça;
1) Coordenar as
atividades de segurança policial e prevenção junto à Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
2) Elaborar e fazer cumprir um plano de segurança do Poder
Judiciário;
2) Elaborar e
fazer cumprir um plano de segurança e prevenção do Poder Judiciário Estadual; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
3) Assessorar a Presidência nos contatos juntos às Forças
Armadas, Forças Auxiliares e outros Órgãos quando solicitado;
3) Assessorar a
presidência nos contatos juntos às Forças Armadas, Forças Auxiliares e outros
órgãos quando solicitado; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
4) Organizar, em conjunto com a Assessoria do Cerimonial do
Tribunal de Justiça, as cerimônias do Tribunal de Justiça; e,
4) Auxiliar a
Assessoria do Cerimonial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco nas
cerimônias do Poder Judiciário Estadual; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de
2012.)
5) Desenvolver outras atividades determinadas pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, inerentes à área de segurança.
5)
Desenvolver outras atividades determinadas pelo Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, inerentes à área de segurança e prevenção. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
5) Auxiliar a Comissão de Segurança Institucional do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco no desempenho de suas atividades; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)
6) Desenvolver outras atividades determinadas pelo
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, inerentes à área de
segurança e prevenção. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)
b) Assistente Adjunto
b) Da
Assistência Adjunta - Ocupada pelo Assistente Adjunto - Função de nível
superior, exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Policial Militar
(QOPM) da PMPE, a quem cabe: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
b) Da Chefia Adjunta - Ocupada pelo Assistente Adjunto -
Função de nível superior, exercida por um Oficial Superior do Quadro de
Oficiais Policial Militar (QOPM) da PMPE ou por um Oficial Superior do Quadro
de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOC/BM), a quem cabe: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)
1) Substituir o Assistente Chefe quando do seu impedimento;
1)
Substituir o Assistente Chefe quando do seu impedimento; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
1) Substituir a Chefia quando do seu impedimento; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)
2) Controlar a execução financeira afeta à Assistência
Policial Militar e Civil;
2) Controlar a
execução financeira afeta à Assistência Policial Militar e Civil do TJPE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
3) Cumprir atribuições que lhe sejam designadas pelo
Assistente Chefe;
3) Coordenar as
atividades desenvolvidas por todas as Divisões que compõem a Assistência
Policial Militar e Civil do TJPE; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
4) Coordenar questões de segurança, próprias da
Corregedoria Geral de Justiça; e,
4) Coordenar
questões de segurança e prevenção relativas aos Fóruns da Região Metropolitana
do Recife; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
5) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos de disciplina,
no tocante ao efetivo policial militar da Assistência Policial Militar e Civil
do Tribunal de Justiça.
5) Zelar pelo
cumprimento dos regulamentos de disciplina, no tocante ao efetivo da
Assistência Policial Militar e Civil do TJPE; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de
2012.)
6) Cumprir
atribuições que lhe sejam designadas pelo Assistente Chefe. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.656, de 4 de maio de 2012.)
6) Cumprir atribuições que lhe sejam designadas pela
Chefia. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)
II - Unidade de Apoio
II - Unidade de
Assessoramento: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
a) Do Assistente de Planejamento e Emprego
a) Da Divisão
de Recursos Humanos - Ocupada pelo Assistente de Recursos Humanos - Função de
nível superior, exercida por um Oficial Superior ou por um Oficial Intermediário,
do Quadro de Oficiais Policial Militar (QOPM) da PMPE, a quem cabe: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
1) Controlar as necessidades na área de Recursos Humanos do
efetivo da Assistência Policial Militar e Civil;
1) Controlar as
necessidades na área de Recursos Humanos do efetivo da Assistência Policial
Militar e Civil do TJPE; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
2) Controlar as escalas do efetivo;
2) Empregar o
efetivo de acordo com as necessidades da Assistência Policial Militar e Civil
do TJPE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
3) Acompanhar e dispor da legislação afeta aos interesses
do efetivo da Assistência Policial Militar e Civil; e;
3) Coordenar as
atividades dos convênios relativos a policiamento ostensivo e vigilância; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
4) Planejar as ações relativas à instrução do efetivo
4) Gerenciar os
contratos celebrados pelo TJPE pertinentes às atividades de sua Divisão; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
5)
Desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pelo Assistente Chefe. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.656, de 4 de maio de 2012.)
5) Desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pela
Chefia. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)
b) Do Assistente de Investigações e Apurações
b) Da Divisão
de Planejamento e Projetos - Ocupada pelo Assistente de Planejamento e Projetos
- Função de nível superior, exercida por um Oficial Superior ou por um Oficial Intermediário,
do Quadro de Oficiais Policial Militar (QOPM) da PMPE, a quem cabe: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
1) Encaminhar a Polícia Civil, os cidadãos que
eventualmente se dirigirem ao Tribunal de Justiça, apresentando fatos que sejam
de competência daquela Corporação;
1) Providenciar
as ações relativas à instrução do efetivo; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de
2012.)
2) Realizar as atividades investigatórias, no que diz
respeito às apurações internas, que lhe forem designadas;
2) Elaborar as
diretrizes de planejamento relativo ao empenho da Assistência Policial Militar
e Civil do TJPE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
3) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos de disciplina, no
tocante ao efetivo policial civil da Assistência Policial Militar e Civil do
Tribunal de Justiça; e,
3) Desenvolver
projetos no âmbito do TJPE voltados à área de segurança; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
4) Desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pelo
Assistente Chefe.
4) Propor plano
de segurança para às edificações do Poder Judiciário Estadual; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
5) Gerenciar os
contratos celebrados pelo TJPE pertinentes às atividades de sua Divisão; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.656, de 4 de maio de 2012.)
6)
Desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pelo Assistente Chefe: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.656, de 4 de maio de 2012.)
6) Desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pela
Chefia. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)
c) Dos Ajudantes de Ordens da Presidência, Função de nível
superior, ocupada por dois Oficiais Intermediários da PMPE, aos quais cabe:
c) Da Divisão
de Investigações e Apurações - Ocupada pelo Assistente de Investigações e
Apurações - Função de nível superior, exercida por um Delegado de Polícia
Civil, a quem cabe: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
1) A segurança pessoal do Presidente do Tribunal de
Justiça; e,
1) Adotar as
providências necessárias e encaminhar a Polícia Civil, os fatos que sejam de
competência daquele órgão; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
2) O desenvolvimento de outras tarefas determinadas por
aquela autoridade ou pelo Assistente Chefe.
2) Realizar as
atividades investigatórias, no que diz respeito às apurações internas, que lhe
forem designadas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
3) Zelar pelo
cumprimento dos regulamentos de disciplina no tocante ao efetivo policial civil
da Assistência Policial Militar e Civil do TJPE; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
4) Gerenciar os
contratos celebrados pelo TJPE pertinentes às atividades de sua Divisão; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.656,
de 4 de maio de 2012.)
5)
Desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pelo Assistente Chefe. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.656,
de 4 de maio de 2012.)
5) Desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pela
Chefia. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)
d) Dos Agentes de Polícia:
d) Da
Secretaria - Ocupada pelo Assistente de Secretaria - Função de nível superior,
exercida por um Oficial Intermediário, do Quadro de Oficiais Policial Militar
(QOPM) da PMPE, a quem cabe: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
d) Da Secretaria - Ocupada pelo Assistente de Secretaria -
Função de nível superior, exercida por um Oficial Superior, até o posto de
Tenente Coronel, ou por um Oficial Intermediário, do Quadro de Oficiais
Policial Militar (QOPM) da PMPE, a quem cabe: (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de
dezembro de 2018.)
1) Auxiliar o delegado nas investigações e demais
atividades inerentes ao cargo.
1) Acompanhar
toda publicação oficial inerente a Assistência Policial Militar e Civil do TJPE
e seus integrantes; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
2) A assessoria civil se reportará a presidência do
Tribunal de Justiça de Pernambuco.
2) Confeccionar
documentação determinada pelo Assistente Chefe; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de
2012.)
3) Elaborar a
acompanhar a agenda do Assistente Chefe; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
4)
Responsabilizar-se pela tramitação, protocolo e arquivo da documentação da
Assistência Policial Militar e Civil do TJPE; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
5) Requisitar
material de expediente e apoio da Assistência Policial Militar e Civil do TJPE;
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
6) Assessorar
os Magistrados quanto a aquisição e regularização de armas e munições; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.656, de 4 de maio de 2012.)
7)
Desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pelo Assistente Chefe. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.656, de 4 de maio de 2012.)
7) Desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pela
Chefia. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)
III - Unidade de Execução
III - Unidade
de Execução:
a) Do Assistente de Operações e Segurança, Função de nível
superior, ocupada por Oficial Superior ou por um Oficial Intermediário da PMPE,
possuidor do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, a quem cabe:
a) Da Divisão
de Operações e Segurança - Ocupada pelo Assistente de Operações e Segurança -
Função de nível superior, exercida por um Oficial Superior ou por um Oficial
Intermediário, do Quadro de Oficiais Policial Militar (QOPM) da PMPE, a quem
cabe: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
1) Propor um plano de segurança para cada edificação do
Poder Judiciário, assim como da residência do Presidente do tribunal de
Justiça.
1) Acompanhar a
execução de todas as atividades de segurança e prevenção da Assistência
Policial Militar e Civil do TJPE; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
2) Planejar todas as atividades de segurança do Tribunal de
Justiça;
2) Desenvolver
ações que otimizem a segurança no deslocamento dos veículos do TJPE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
3) Comandar as atividades do efetivo da Assistência
Policial Militar e Civil, quando de eventos do Poder Judiciário, que contem com
a presença do Presidente do Tribunal de Justiça; e,
3)
Supervisionar as atividades planejadas pela Assistência Policial Militar e
Civil do TJPE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
4) Desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pelo
Assistente Chefe.
4) Controlar o
material bélico, o material tombado e a logística da Assistência Policial
Militar e Civil do TJPE; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
5) Gerenciar os
contratos celebrados pelo TJPE pertinentes às atividades de sua Divisão; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.656, de 4 de maio de 2012.)
6)
Desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pelo Assistente Chefe. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.656, de 4 de maio de 2012.)
6) Desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pela
Chefia; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)
7) Controlar e
fiscalizar o trânsito nos acessos das edificações físicas e estacionamentos do
TJPE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
8) Coordenar e
fiscalizar a execução das atividades nas Subdivisões de Operações e
Segurança. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)
a.1) Da
Subdivisão de Operações e Segurança do Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano -
Ocupada pelo Chefe da Subdivisão de Operações e Segurança do Fórum
Desembargador Rodolfo Aureliano - Função de nível superior, exercida por um
Oficial Subalterno do Quadro de Oficiais de Administração Policial Militar
(QOAPM) da PMPE, ou por um Subtenente do Quadro Policial Militar Geral (QPMG)
da PMPE, possuidor de curso superior, a quem cabe: (Acrescida
pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de
2018.)
1) Coordenar e
fiscalizar todo o emprego do policiamento ostensivo; (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de
2018.)
2) Apoiar os
magistrados e servidores durante a realização das Audiências Criminais e de
Custódia; e, (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)
3) Desempenhar
atribuições que lhe sejam designadas pelo Assistente de Operações e Segurança. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
16.523, de 27 de dezembro de 2018.)
a.2) Da
Subdivisão de Operações e Segurança do Fórum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley
- Ocupada pelo Chefe da Subdivisão de Operações e Segurança do Fórum Thomaz de
Aquino Cyrillo Wanderley - Função de nível superior, exercida por um Oficial
Subalterno do Quadro de Oficiais de Administração Policial Militar (QOAPM) da
PMPE, ou por um Subtenente do Quadro Policial Militar Geral (QPMG) da PMPE,
possuidor de curso superior, a quem cabe: (Acrescida
pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de
2018.)
1) Coordenar
e fiscalizar todo o emprego do policiamento ostensivo; (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de
2018.)
2) Apoiar
os magistrados e servidores durante a realização das Audiências Criminais e de
Custódia; e, (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)
3) Desempenhar
atribuições que lhe sejam designadas pelo Assistente de Operações e Segurança. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
16.523, de 27 de dezembro de 2018.)
a.3) Da
Subdivisão de Operações e Segurança do Fórum Desembargador Henrique Capitulino
- Ocupada pelo Chefe da Subdivisão de Operações e Segurança do Fórum
Desembargador Henrique Capitulino - Função de nível superior, exercida por um
Oficial Subalterno do Quadro de Oficiais de Administração Policial Militar
(QOAPM) da PMPE, ou por um Subtenente do Quadro Policial Militar Geral (QPMG)
da PMPE, possuidor de curso superior, a quem cabe: (Acrescida
pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de
2018.)
1) Coordenar e
fiscalizar todo o emprego do policiamento ostensivo; (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de
2018.)
2) Apoiar os
magistrados e servidores durante a realização das Audiências Criminais e de
Custódia; e, (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)
3) Desempenhar
atribuições que lhe sejam designadas pelo Assistente de Operações e Segurança. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
16.523, de 27 de dezembro de 2018.)
a.4) Da
Subdivisão de Operações e Segurança do Fórum Lourenço José Ribeiro - Ocupada
pelo Chefe da Subdivisão de Operações e Segurança do Fórum Lourenço José
Ribeiro - Função de nível superior, exercida por um Oficial Subalterno do
Quadro de Oficiais de Administração Policial Militar (QOAPM) da PMPE, ou por um
Subtenente do Quadro Policial Militar Geral (QPMG) da PMPE, possuidor de curso
superior, a quem cabe: (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)
1) Coordenar e
fiscalizar todo o emprego do policiamento ostensivo; (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de
2018.)
2) Apoiar os
magistrados e servidores durante a realização das Audiências Criminais e de
Custódia; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)
3) Desempenhar
atribuições que lhe sejam designadas pelo Assistente de Operações e Segurança. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
16.523, de 27 de dezembro de 2018.)
a.5) Da
Subdivisão de Operações e Segurança do Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras -
Ocupada pelo Chefe da Subdivisão de Operações e Segurança do Fórum Juiz
Demóstenes Batista Veras - Função de nível superior, exercida por um Oficial
Subalterno do Quadro de Oficiais de Administração Policial Militar (QOAPM) da
PMPE, ou por um Subtenente do Quadro Policial Militar Geral (QPMG) da PMPE,
possuidor de curso superior, a quem cabe: (Acrescida
pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de
2018.)
1) Coordenar e
fiscalizar todo o emprego do policiamento ostensivo; (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de
2018.)
2) Apoiar os
magistrados e servidores durante a realização das Audiências Criminais e de
Custódia; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)
3) Desempenhar
atribuições que lhe sejam designadas pelo Assistente de Operações e Segurança. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
16.523, de 27 de dezembro de 2018.)
b) Do Assistente de Prevenção e Combate à Incêndio, Função
de nível superior, ocupada por um Tenente do CBMPE, possuidor dos Cursos de
Combate a Incêndio e Curso de Pronto Socorrismo, a quem cabe:
b) Da Divisão
de Prevenção a Incêndio e Resgate – Ocupada pelo Assistente de Prevenção a
Incêndio e Resgate - Função de nível superior, exercida por um Oficial Superior
ou por um Oficial Intermediário, do Quadro de Oficiais Combatentes do CBMPE
(QOC/BM), a quem cabe: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
1) Elaborar e por em prática plano de prevenção e combate a
incêndio para todas as edificações do Poder Judiciário;
1) Providenciar
junto ao CBMPE a elaboração do plano de prevenção e combate a incêndio para as
edificações do Poder Judiciário Estadual; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de
2012.)
2) Preparar instruções para treinamento de Brigada de
Combate à Incêndio;
2) Prepara
instruções para treinamento de combate a incêndio e resgate; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
3) Elaborar plano de evasão e escoamento para casos de
sinistros; e,
3) Auxiliar o
CBMPE na elaboração de plano de evasão e escoamento para caso de sinistros; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
4) Desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pelo
Assistente Chefe.
4) Coordenar as
atividades dos convênios relativos as atividades de prevenção a incêndio e
resgate; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
5) Realizar
vistorias educativas e informativas nas edificações do Poder Judiciário
Estadual; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
6) Gerenciar os
contratos celebrados pelo TJPE pertinentes às atividades de sua Divisão; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.656, de 4 de maio de 2012.)
7)
Desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pelo Assistente Chefe. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.656, de 4 de maio de 2012.)
7) Desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pela
Chefia. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)
8) Coordenar e fiscalizar a execução das atividades na
Subdivisão de Prevenção a Incêndio e Resgate. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
16.523, de 27 de dezembro de 2018.)
b.1) Da Subdivisão de Prevenção a Incêndio e Resgate do
Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano - Ocupada pelo Chefe da Subdivisão de
Prevenção a Incêndio e Resgate do Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano -
Função de nível superior, exercida por um Oficial Subalterno do Quadro de
Oficiais da Administração Bombeiro Militar (QOABM) do CBMPE, ou por um
Subtenente do Quadro Bombeiro Militar Geral (QBMG-1), possuidor de curso
superior, a quem cabe: (Acrescida pelo art. 2°
da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)
1) Coordenar e fiscalizar a execução das atividades de
Prevenção a Incêndio; (Acrescido pelo art. 2°
da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)
2) Coordenar e fiscalizar a execução das atividades de
Resgate; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)
3) Desempenhar atribuições que lhe sejam designadas pelo
Assistente de Prevenção a Incêndio e Resgate. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de
2018.)
IV - Unidade de
Segurança Aproximada: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
a) Da
Ajudância de Ordens da Presidência - Ocupada pelos Ajudantes de Ordens da
Presidência - Função de nível superior, exercida por dois Oficiais Superiores
do Posto de Major ou por dois Oficiais Intermediários, do Quadro de Oficiais
Policial Militar (QOPM) da PMPE, a quem cabe: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
a) Da Ajudância de Ordens da Presidência - Ocupada pelos
Ajudantes de Ordens da Presidência - Função de nível superior, exercida por
dois Oficiais Superiores, até o posto de Tenente Coronel, ou por dois Oficiais
Intermediários, do Quadro de Oficiais Policial Militar (QOPM) da PMPE, ou do
Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiros Militar (QOCBM) do CBMPE, aos quais
cabem: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)
1) A segurança
pessoal do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.656, de 4 de maio de 2012.)
2) Acompanhar a
agenda do Presidente do TJPE; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
3) Realizar o
controle do acesso ao Gabinete da Presidência do TJPE; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
4) Coordenar as
ações desenvolvidas pela equipe de segurança aproximada do Presidente do TJPE; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.656, de 4 de maio de 2012.)
5) Desenvolver
outras tarefas determinadas pelo Presidente do TJPE ou pelo Assistente Chefe. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.656, de 4 de maio de 2012.)
b) Da
Ajudância de Ordens da Vice-Presidência – Ocupada pelo Ajudante de Ordens da
Vice-Presidência - Função de nível superior, exercida por um Oficial Superior
do Posto de Major ou por um Oficial Intermediário, do Quadro de Oficiais
Policial Militar (QOPM) da PMPE, a quem cabe: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
b) Da Ajudância de Ordens da 1ª Vice-Presidência - Ocupada
pelo Ajudante de Ordens da 1ª Vice-Presidência - Função de nível superior,
exercida por um Oficial Superior do Posto de Major ou por um Oficial
Intermediário, do Quadro de Oficiais Policial Militar (QOPM) da PMPE, a quem
cabe: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)
b) Da Ajudância de Ordens da 1ª Vice-Presidência - Ocupada
pelo Ajudante de Ordens da 1ª Vice-Presidência - Função de nível superior,
exercida por um Oficial Superior, até o posto de Tenente Coronel, ou por um
Oficial Intermediário, do Quadro de Oficiais Policial Militar (QOPM) da PMPE,
ou do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiros Militar (QOCBM) do CBMPE, a quem
cabe: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)
1) A
segurança pessoal do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
1) A segurança pessoal do 1º Vice-Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho
de 2016.)
2)
Acompanhar a agenda do Vice-Presidente do TJPE; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
2) Acompanhar a agenda do 1º Vice-Presidente do TJPE; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)
3) Realizar
o controle do acesso ao Gabinete da Vice-Presidência do TJPE; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.656, de 4 de maio de 2012.)
3) Realizar o controle do acesso ao Gabinete da 1ª
Vice-Presidência do TJPE; (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)
4) Coordenar
as ações desenvolvidas pela equipe de segurança aproximada do Vice-Presidente
do TJPE; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
4) Coordenar as ações desenvolvidas pela equipe de
segurança aproximada do 1º Vice-Presidente do TJPE; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)
5)
Desenvolver outras tarefas determinadas pelo Vice-Presidente do TJPE ou pelo
Assistente Chefe. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
5) Desenvolver outras tarefas determinadas pelo 1º
Vice-Presidente do TJPE ou pela Chefia. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho
de 2016.)
c) Da
Ajudância de Ordens da Corregedoria Geral de Justiça – Ocupada pelo Ajudante de
Ordens da Corregedoria Geral de Justiça - Função de nível superior, exercida
por um Oficial Superior do Posto de Major ou por um Oficial Intermediário, do
Quadro de Oficiais Policial Militar (QOPM) da PMPE, a quem cabe: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.656, de 4 de maio de 2012.)
c) Da Ajudância de Ordens da 2ª Vice-Presidência - Ocupada
pelo Ajudante de Ordens da 2ª Vice-Presidência - Função de nível superior,
exercida por um Oficial Superior do Posto de Major ou por um Oficial
Intermediário, do Quadro de Oficiais Policial Militar (QOPM) da PMPE, a quem
cabe: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)
c) Da Ajudância de Ordens da 2ª Vice-Presidência - Ocupada
pelo Ajudante de Ordens da 1ª Vice-Presidência - Função de nível superior,
exercida por um Oficial Superior, até o posto de Tenente Coronel, ou por um
Oficial Intermediário, do Quadro de Oficiais Policial Militar (QOPM) da PMPE,
ou do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiros Militar (QOCBM) do CBMPE, a quem
cabe: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de dezembro de 2018.)
1) A
segurança pessoal do Corregedor Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
1) A segurança pessoal do 2º Vice-Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho
de 2016.)
2)
Acompanhar a agenda do Corregedor Geral de Justiça do TJPE; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.656, de 4 de maio de 2012.)
2) Acompanhar a agenda do 2º Vice-Presidente do TJPE; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)
3) Realizar
o controle do acesso ao Gabinete da Corregedoria Geral de Justiça do TJPE; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.656, de 4 de maio de 2012.)
3) Realizar o controle do acesso ao Gabinete da 2ª
Vice-Presidência do TJPE; (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)
4) Coordenar
as ações desenvolvidas pela equipe de segurança aproximada do Corregedor Geral
de Justiça do TJPE; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
4) Coordenar as ações desenvolvidas pela equipe de
segurança aproximada do 2º Vice-Presidente do TJPE; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)
5)
Desenvolver outras tarefas determinadas pelo Corregedor Geral de Justiça do
TJPE ou pelo Assistente Chefe. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 14.656, de 4 de maio de 2012.)
5) Desenvolver outras tarefas determinadas pelo 2º
Vice-Presidente do TJPE ou pela Chefia. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho
de 2016.)
d) Da Ajudância de Ordens da Corregedoria Geral de Justiça
- Ocupada pelo Ajudante de Ordens da Corregedoria Geral de Justiça - Função de
nível superior, exercida por um Oficial Superior do Posto de Major ou por um
Oficial Intermediário, do Quadro de Oficiais Policial Militar (QOPM) da PMPE, a
quem cabe: (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)
d) Da Ajudância de Ordens da Corregedoria Geral de Justiça
- Ocupada pelo Ajudante de Ordens da Corregedoria Geral de Justiça - Função de
nível superior, exercida por um Oficial Superior, até o posto de Tenente
Coronel, ou por um Oficial Intermediário, do Quadro de Oficiais Policial
Militar (QOPM) da PMPE, ou do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiros Militar
(QOCBM) do CBMPE, a quem cabe: (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.523, de 27 de
dezembro de 2018.)
1) A segurança pessoal do Corregedor Geral de Justiça do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)
2) Acompanhar a agenda do Corregedor Geral de Justiça do TJPE;
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)
3) Realizar o controle do acesso ao Gabinete da
Corregedoria Geral de Justiça do TJPE; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)
4) Coordenar as ações desenvolvidas pela equipe de
segurança aproximada do Corregedor Geral de Justiça do TJPE; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.862, de 30 de junho de 2016.)
5) Desenvolver outras tarefas determinadas pelo Corregedor
Geral de Justiça do TJPE ou pela Chefia. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.862, de 30 de junho de 2016.)
Da fixação do efetivo da Assistência Policial Militar e
Civil
Art. 3º O efetivo da APMC será estruturado e fixado
conforme quantitativos abaixo especificados:
I - Oficiais da PMPE -
06 (seis)
II - Oficiais do CBMPE -
01 (um)
III - Praças Graduados da PMPE - 40
(quarenta)
IV - Praças Graduados do CBMPE - 05 (cinco)
V - Praças Não Graduados da PMPE -130 (cento e
trinta)
VI - Praças Não Graduados do CBMPE - 12 (doze)
VII - Delegado da Polícia Civil - 01 (um)
VIII - Comissários da Polícia Civil - 02 (dois)
IX - Agentes da Polícia Civil - 04 (quatro)
Art. 3º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5° da Lei n° 16.523,
de 27 de dezembro de 2018.)
Art. 4º O art. 1º da Lei nº 11.688
de 21 de outubro de 1999, e seu parágrafo único, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Aos policiais militares e civis vinculados à
Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça fica assegurada a
percepção de gratificação de representação, na seguinte ordem:
Assistente Chefe -
R$ 3.719,50
Assistente Adjunto, Oficiais e Delegados de Polícia -
R$ 2.087,25
Subtenentes e Comissários de Polícia -
R$ 700,00
Sargentos e Agentes de Polícia -
R$ 600,00
Cabos
- R$ 300,00
Soldados - R$ 250,00
Parágrafo único. Fica vedado o pagamento de gratificação de que trata o
parágrafo segundo do art. 3º da Lei 9.726 de 16/10/85,
alterado pelo art. 5º da Lei nº 10.424 de 24/04/90
e concedido sobre o vencimento ou soldo dos servidores colocados à disposição
do Poder Judiciário, quando percebido cumulativamente com a gratificação de
incentivo criada pela LC nº 27/99”.
Art. 5º As vantagens de que trata esta Lei são asseguradas
aos policiais que desempenham suas funções em regime de dedicação efetiva e
integral de natureza policial, da segurança das autoridades e das instalações
físicas do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Exclui-se da aplicabilidade desta Lei, os policiais que,
ainda que estejam à disposição do Poder Judiciário, desempenhem funções fora do
âmbito das atribuições da Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de
Justiça.
Art. 6º O atual Assessor Chefe deverá elaborar proposta à
Presidência do Tribunal de Justiça, para as normas gerais de ação da
Assessoria, a fim de que se tenha a atribuição dos integrantes, de forma
pormenorizada.
Art. 7º Os efeitos financeiros desta Lei correção à conta
de dotação orçamentária própria do TJPE.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, 2 de janeiro de 2002
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
HUMBERTO CABRAL VIEIRA
DE Melo
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES