Texto Original



LEI Nº 16.782, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Introduz modificações na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 3º..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

XI - a expedição da 2ª (segunda) via da carteira de identidade, quando emitida pelo Estado de Pernambuco, das pessoas que comprovadamente tiverem idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, observando-se os critérios abaixo: (AC)

 

a) o benefício será concedido a um mesmo portador, no máximo, 1 (uma) vez ao ano, salvo comprovada ausência de culpa do requerente pela perda do documento, nos termos a regulamentar por decreto; (AC)

 

b) a comprovação da idade dar-se-á através da apresentação de certidão de nascimento, certidão de casamento ou de quaisquer documentos autorizados por lei. (AC)

........................................................................................................................”

 

Art. 2º O item 2.1.1 da Tabela Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos- TFUSP de competência da Polícia Civil e da Gerência Geral de Polícia Científica da Secretaria de Defesa Social passa a vigorar de acordo com o Anexo Único.

 

Art. 3º Ficam revogados os itens 2.1.2 e 2.1.3 da Tabela Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP de competência da Polícia Civil e da Gerência Geral de Polícia Científica da Secretaria de Defesa Social

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

 

ANEXO ÚNICO

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – TFUSP

DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL E DA GERÊNCIA GERAL DE

POLÍCIA CIENTÍFICA DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL:

Códigos

Fato Gerador

2.1

INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO TAVARES BURIL - IITB:

2.1.1

2ª Via da Carteira de Identidade e vias subsequentes (NR)

22,61

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.