LEI Nº 16.783, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a participação no
Programa Jornada Extra de Segurança - PJES, e promove adequação na legislação
que rege a percepção da vantagem que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A operacionalização do
Programa Jornada Extra de Segurança - PJES, instituído pelo Poder Executivo
Estadual por meio do Decreto 21.858, de 25 de novembro
de 1999, é competência da Secretaria de Defesa Social, devendo as regras de
participação de servidores públicos e militares de Estado ser definidas
mediante Decreto do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. A participação de
que trata o caput não será autorizada nas situações abaixo relacionadas,
a partir da vigência desta Lei, durante jornadas regulares, além das descritas
no art. 3º do Decreto nº 30.866, de 9 de outubro de
2007:
I - supervisão e fiscalização, de
desenvolvimento ou fortalecimento de projetos, de coordenação de tecnologia da
informação e de centros de atendimento ao cidadão;
II - incremento da produtividade
nos diversos Centros de Atividades Técnicas - CAT; e
III - melhoria das condições de
trabalho operacional nos Postos Avançados de Bombeiros Militares - PAB
localizados no interior do Estado.
Art. 2º Aos servidores públicos
estaduais ativos que ingressaram nos quadros da Secretaria Estadual de Saúde e
dos extintos Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco -
IPSEP e Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM, nos cargos de provimento
efetivo então denominados odontólogo e cirurgião buco maxilo facial,
relativamente à gratificação de risco e regime de plantão, aplica-se,
respectivamente, o disposto na primeira linha do Anexo V da Lei Complementar nº 175, de 7 de julho de 2011, e no
inciso IV art. 1º da Lei nº 16.167, de 25 de outubro de
2017.
Art. 3º O inciso I
do art. 4º da Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º
.............................................................................................................
I
- Grupo 1: Médico, Hemo-Médico e Cirurgião Buco maxilo facial (NR).
.........................................................................................................................”
Art. 4º Ficam convalidados os
pagamentos efetuados até a presente data, nas hipóteses elencadas nos incisos
do caput do arts. 1º, 2º e 3º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO