DECRETO
Nº 35.101, DE 07 DE JUNHO DE 2010.
Regulamenta o
Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/PE, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe são
conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 13.494, de 02
de julho de 2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável - SESANS com vistas a assegurar o direito humano à
alimentação adequada, e dá outras providências,
DECRETA:
Art. 1º O Poder Público Estadual
garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional sustentável no Estado
de Pernambuco, em conformidade com o disposto na Lei nº
13.494, de 02 de julho de 2008, e neste Decreto.
Art. 2º Considera-se segurança
alimentar e nutricional sustentável a realização do direito de todas as pessoas
ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso ao atendimento de outras necessidades
essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a
diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente
sustentáveis.
Art. 3º O direito humano fundamental à
alimentação adequada, objetivo primordial da Política Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável, é direito absoluto, intransmissível,
indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
Parágrafo único. É dever do poder
público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar,
proteger, promover e garantir a realização do direito humano à alimentação
adequada.
Art. 4º O Conselho Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA/PE, órgão permanente de
assessoramento imediato do Governador do Estado, vinculado a Secretaria de
Agricultura e Reforma Agrária, de caráter consultivo e deliberativo, integrante
do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SESANS,
tem como objetivo propor as diretrizes gerais da Política Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Art. 5º Compete ao CONSEA – PE, além
das atribuições previstas na Lei nº 13.494, de 02 de
julho de 2008:
I - propor e acompanhar as ações do
Estado na área de segurança alimentar e nutricional;
II - articular e mobilizar os órgãos e
entidades públicas e a sociedade civil para o controle social das ações e
programas de combate à fome e à segurança alimentar e nutricional, no âmbito
estadual e municipal;
III - propor e estimular as
instituições públicas a realizarem estudos que contribuam na elaboração de
políticas, programas e ações ligadas à segurança alimentar e nutricional no
Estado de Pernambuco;
IV - promover e coordenar campanhas de
sensibilização da opinião pública, para maior conhecimento da Política de
Segurança Alimentar e Nutricional;
V - criar Câmaras Temáticas sobre
questões estratégicas e/ou fundamentais na área da segurança alimentar e
nutricional;
VI - elaborar o seu Regimento Interno;
VII - apoiar a atuação integrada dos
órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas
ações de promoção da alimentação saudável e de combate à fome e à desnutrição;
VIII - exercer atividades correlatas.
§ 1º O CONSEA/PE manterá estreitas
relações de cooperação com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional – CONSEA, em especial em relação às ações definidas como
prioritárias no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional.
§ 2º O CONSEA/PE poderá solicitar aos
órgãos e entidades da administração pública estadual informações pertinentes
aos temas da segurança alimentar e nutricional e colaboração para o
desenvolvimento de suas atividades.
Art. 6º O CONSEA/PE será composto:
I - 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído pelos
membros das seguintes Secretarias de Estado:
a) Secretaria de Agricultura e Reforma
Agrária;
b) Secretaria de Desenvolvimento Social
e Direitos Humanos;
c) Secretaria de Planejamento e Gestão;
d) Secretaria da Casa Civil;
e) Secretaria de Educação;
f) Secretaria de Saúde;
g) Secretaria de Desenvolvimento e
Articulação Regional;
II - 2/3 (dois terços) de representantes das seguintes sociedades civis:
a) Federação dos Trabalhadores na
Agricultura do Estado de Pernambuco – FETAPE;
b) Articulação do Semiárido – ASA;
c) Fórum Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional – FESAN – PE;
d) Centro Josué de Castro;
e) Comitê da Ação da Cidadania
Pernambuco Solidário – CACPS;
f) Associação Brasileira de Organizações
não Governamentais – ABONG;
g) Articulação dos Povos Indígenas do
Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo – APOINME;
h) DIACONIA;
i) Setor Pastoral Social da CNBB -
Regional NE 2;
j) Comissão Estadual das Comunidades
Quilombolas de Pernambuco;
K) Conselho Estadual de Alimentação
Escolar – CAE;
l) Conselho Regional de Nutricionistas
6ª Região – CRN6;
m) Associação Brasileira de Economistas
Domésticos – ABED/PE;
n) Cáritas Brasileira Nordeste II;
III - observadores, na condição de convidados permanentes, nos termos do
seu Regimento Interno, incluindo-se representantes dos Conselhos e Órgãos de
âmbito Estadual e Federal, de Organismos Internacionais, do Ministério Público
Federal e Estadual.
§ 1º Os membros de que trata o inciso I do caput deste artigo e
seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado,
após indicação do titular do órgão a que esteja vinculado.
§ 2º Os membros de que trata o inciso II do caput deste artigo e
seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado,
após indicação da entidade a que esteja vinculado, e aprovação na Conferência
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
§ 3º O mandato dos membros
representantes da sociedade civil no CONSEA/PE será de 02 (dois) anos, podendo
ser prorrogado por igual período.
§ 4º A atuação dos Conselheiros, efetivos e suplentes, no CONSEA/PE,
será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada, sendo
seu membro substituído de imediato, caso tenha 03 (três) faltas consecutivas e
não justificadas nas suas reuniões.
Art. 7º O CONSEA/PE contará com 01
(uma) Diretoria, com a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Secretaria Geral;
III - Secretaria Executiva.
§ 1º O Presidente e o Secretário-Geral serão
oriundos da sociedade civil, eleitos pelo Plenário do Colegiado, por maioria
simples, designados por ato do Governador do Estado.
§ 2º O Secretário Executivo do
CONSEA/PE será de indicação conjunta do Presidente e do Secretário-Geral,
aprovado em Plenário.
§ 3º A competência dos membros e o
funcionamento da Diretoria do CONSEA/PE serão estabelecidos no Regimento
Interno do Conselho.
Art. 8º Às Câmaras Temáticas do
CONSEA/PE de que trata o inciso V do art. 5º deste Decreto caberá preparar as
propostas a serem apreciadas pelo Conselho.
§ 1º As Câmaras de que trata o caput
deste artigo serão compostas por Conselheiros designados pelo Presidente do
CONSEA/PE, após deliberação do Plenário, observado o seu Regimento Interno.
§ 2º Na fase de elaboração das
propostas a serem submetidas ao Plenário do CONSEA/PE, as Câmaras Temáticas
poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e
entidades públicas afetas aos temas em estudo.
Art. 9º O CONSEA/PE poderá instituir
grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas
específicas.
Art. 10. O CONSEA/PE contará com o
suporte administrativo e técnico da Secretaria de Agricultura e Reforma
Agrária.
Art. 11. CONSEA/PE terá o prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para elaborar e editar
seu Regimento Interno, mediante portaria do Secretário de Agricultura e Reforma
Agrária, após aprovação em Plenário.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em
contrário, em especial o Decreto nº 30.195, de 07 de
fevereiro de 2007.
Palácio do Campo das Princesas, em 07 de junho de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
RANILSON BRANDÃO
RAMOS
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
JOSÉ COIMBRA PATRIOTA
FILHO