DECRETO Nº 26.141, DE 20 DE
NOVEMBRO DE 2003.
Estende,
ao Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária, o Programa instituído pelo Decreto nº 21.858, de 25 de novembro de 1999, e suas
respectivas alterações posteriores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de ampliar a prestação de
serviços na esfera do sistema prisional do Estado,
CONSIDERANDO que esses serviços compreendem segurança pública,
DECRETA:
Art. 1º Fica estendido, ao Grupo
Ocupacional Segurança Penitenciária, o Programa instituído pelo Decreto nº 21.858, de 25 de novembro de 1999, na forma
disposta no art. 4º, do Decreto nº 22.105, de 03 de
março de 2000 e, ainda, nos termos do Decreto nº
25.361, de 04 de abril de 2003, com suas alterações posteriores.
Art. 2.º O Secretário de Cidadania
e Políticas Sociais, através de portaria, no prazo de 60 (sessenta) dias
estabelecerá os critérios para execução do Programa referenciado no artigo
anterior, no que concerne ao Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária, na
esfera do sistema prisional do Estado.
Parágrafo único. para efeito da
concessão e pagamento de vantagem decorrente da participação de servidores no
programa de que trata o presente Decreto, será expedida Portaria conjunta e
específica, pelas Secretarias de Administração e Reforma do Estado e de
Cidadania e Políticas Sociais.
Art. 3.º Fica revogado o art. 7º do
Decreto nº 26.087, de 30 de outubro de 2003.
Art. 4.º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 20 de novembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
MAURICIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES