DECRETO Nº 27.220. DE 06 DE OUTUBRO DE 2004.
Altera
dispositivos do Decreto nº 25.434, de 06 de maio de
2003, que disciplina a concessão e pagamento de remuneração pela
participação no Programa Jornada Extra de Segurança, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV,
da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 26.868, de 30 de junho de 2004, que cria
novas Unidades Seccionais na estrutura organizacional da Polícia Civil;
CONSEDERANDO a exigüidade de
quadros dos cargos de Delegados de Polícia para ocupar a titularidade vaga das
delegacias de polícia, no interior do Estado;
CONSIDERANDO a anuência do
Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, através do ofício SARE/CSPP nº
157/2004, de 13/09/2004;
CONSIDERANDO, finalmente, o
disposto no artigo 1º do Decreto nº 25.434, de 06 de
maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Aos
Delegados de Polícia que, por imperiosa necessidade dos serviços, cumulem a
responsabilidade pelo expediente de mais de uma delegacia de polícia, fica
excepcionalmente autorizada a concessão de remuneração pela participação do
Programa Jornada Extra de Segurança, no valor mensal de até R$ 215,00 (duzentos
e quinze reais) por plantão de 24 (vinte e quatro) horas, ou R$ 107,50 (cento e
sete reais e cinqüenta centavos) por plantão de 12 (doze) horas.
Parágrafo
único. Para os servidores referidos no caput deste artigo, observada a
condição laborativa ali descrita, e que detenham função gratificada ou
estabilidade financeira, o valor da referida remuneração será o mesmo
atualmente concedido, ressalvada, porém, a possibilidade da sua concessão
cumulativamente com os valores das prenominadas funções gratificadas ou
estabilidades financeiras.
Art. 2º As
despesas com a execução do presente Decreto serão custeadas com os recursos
atualmente destinados para o pagamento do respectivo Programa Jornada Extra de
Segurança, no âmbito da Polícia Civil, vedados quaisquer acréscimos pecuniários
a esse título.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
financeiros a partir de 1º de setembro de 2004.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
06 de outubro de 2004
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
MOZART SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR