Texto Original



DECRETO Nº 27.220. DE 06 DE OUTUBRO DE 2004.

 

Altera dispositivos do Decreto nº 25.434, de 06 de maio de 2003, que disciplina a concessão e pagamento de remuneração pela participação no Programa Jornada Extra de Segurança, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado,

 

CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 26.868, de 30 de junho de 2004, que cria novas Unidades Seccionais na estrutura organizacional da Polícia Civil;

 

CONSEDERANDO a exigüidade de quadros dos cargos de Delegados de Polícia para ocupar a titularidade vaga das delegacias de polícia, no interior do Estado;

 

CONSIDERANDO a anuência do Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, através do ofício SARE/CSPP nº 157/2004, de 13/09/2004;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no artigo 1º do Decreto nº 25.434, de 06 de maio de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Aos Delegados de Polícia que, por imperiosa necessidade dos serviços, cumulem a responsabilidade pelo expediente de mais de uma delegacia de polícia, fica excepcionalmente autorizada a concessão de remuneração pela participação do Programa Jornada Extra de Segurança, no valor mensal de até R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) por plantão de 24 (vinte e quatro) horas, ou R$ 107,50 (cento e sete reais e cinqüenta centavos) por plantão de 12 (doze) horas.

 

Parágrafo único. Para os servidores referidos no caput deste artigo, observada a condição laborativa ali descrita, e que detenham função gratificada ou estabilidade financeira, o valor da referida remuneração será o mesmo atualmente concedido, ressalvada, porém, a possibilidade da sua concessão cumulativamente com os valores das prenominadas funções gratificadas ou estabilidades financeiras.

 

Art. 2º As despesas com a execução do presente Decreto serão custeadas com os recursos atualmente destinados para o pagamento do respectivo Programa Jornada Extra de Segurança, no âmbito da Polícia Civil, vedados quaisquer acréscimos pecuniários a esse título.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2004.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 06 de outubro de 2004

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MOZART SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.