Texto Original



RESOLUÇÃO N° 149, DE 29 DE AGOSTO DE 1991.

 

Estabelece no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça critérios de verificação documental, em relação às proposições legislativas, que objetivem reconhecimento de utilidade pública de sociedades civis.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Resolve:

 

Art. 1° Ficam estabelecidas no Âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para efeito de análise de proposições legislativas, que objetivem o reconhecimento de utilidade pública, de sociedades civis, de que trata a Lei nº 10.548, de 07 de janeiro de 1991, os critérios de verificação documental para aferição legal, constantes desta Resolução.

 

Art. 2º Comprovar-se-ão os requisitos determinados na Lei, perante a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça da Assembleia Legislativa:

 

I - em relação ao artigo 1º e aos itens I, IV e VII do artigo 2º, através da apresentação do Estatuto Social, devidamente registrado no órgão competente;

 

II - em relação ao item II, do artigo 2º, através de cópia do certificado de Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda ou de seus equivalentes, de âmbitos estadual e municipal;

 

III - em relação ao item III, do artigo 2º, através de cópias de atas de assembleias gerais e reuniões de diretorias, ou mediante a apresentação de documentação de que trata o item V, desta Resolução;

 

IV - em relação aos itens V e VII, do artigo 2º, através de declaração dos dirigentes de sociedade civil com firma reconhecida;

 

V - em relação ao item VIII, do artigo 2º, através de prova da publicação ou de cópia do relatório demonstrativo das receitas obtidas e das despesas realizadas no exercício anterior, com detalhamento dos recursos recebidos do Poder Público e sua aplicação;

 

VI - em relação ao item IX, do artigo 2º, através de certidões de antecedentes criminais, expedida pela Secretaria de Segurança Pública ou declaração de órgão judicante estadual.

 

Art. 3° A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, cujos efeitos jurídicos, somar-se-ão à regulamentação da Lei nº 10.548, de 07 de janeiro de 1991, por parte do Poder Executivo, no que lhe for contrário.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 29 de agosto de 1991.

 

GERALDO BARBOSA
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.