RESOLUÇÃO N° 149, DE 29 DE AGOSTO DE 1991.
Estabelece
no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça critérios de
verificação documental, em relação às proposições legislativas, que objetivem
reconhecimento de utilidade pública de sociedades civis.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE PERNAMBUCO
Resolve:
Art. 1°
Ficam estabelecidas no Âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, para efeito de análise de proposições legislativas, que objetivem o
reconhecimento de utilidade pública, de sociedades civis, de que trata a Lei nº 10.548, de 07 de janeiro de 1991, os critérios
de verificação documental para aferição legal, constantes desta Resolução.
Art. 2º
Comprovar-se-ão os requisitos determinados na Lei, perante a Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça da Assembleia Legislativa:
I - em
relação ao artigo 1º e aos itens I, IV e VII do artigo 2º, através da
apresentação do Estatuto Social, devidamente registrado no órgão competente;
II - em
relação ao item II, do artigo 2º, através de cópia do certificado de Cadastro
Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda ou de seus equivalentes, de
âmbitos estadual e municipal;
III - em
relação ao item III, do artigo 2º, através de cópias de atas de assembleias
gerais e reuniões de diretorias, ou mediante a apresentação de documentação de
que trata o item V, desta Resolução;
IV - em
relação aos itens V e VII, do artigo 2º, através de declaração dos dirigentes
de sociedade civil com firma reconhecida;
V - em
relação ao item VIII, do artigo 2º, através de prova da publicação ou de cópia
do relatório demonstrativo das receitas obtidas e das despesas realizadas no
exercício anterior, com detalhamento dos recursos recebidos do Poder Público e
sua aplicação;
VI - em
relação ao item IX, do artigo 2º, através de certidões de antecedentes
criminais, expedida pela Secretaria de Segurança Pública ou declaração de órgão
judicante estadual.
Art. 3° A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, cujos efeitos jurídicos, somar-se-ão à regulamentação da Lei nº 10.548, de 07 de janeiro de 1991, por parte do
Poder Executivo, no que lhe for contrário.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 29 de agosto de 1991.
GERALDO BARBOSA
Presidente