DECRETO Nº 27.612, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2005.
Dispensa débito tributário referente a
multas e acréscimos moratórios decorrentes da falta de recolhimento do ICMS
incidente na prestação de serviço de comunicação relativa a disponibilização de
infra-estrutura, equipamento e rede ou serviços que otimizem ou agilizem o
processo de comunicação.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da
Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 072, de 26 de janeiro de 2005, que autoriza a dispensa de
débito tributário referente a multas e acréscimos moratórios decorrentes da
falta de recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação
relativa a disponibilização de infra-estrutura, equipamento e rede ou serviços
que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, bem como o previsto no
parágrafo único do art. 14 da Lei nº 11.514, de 29 de
dezembro de 1997, e alterações, que dispõe sobre infrações, penalidades e
procedimentos específicos, na área tributária,
DECRETA:
Art. 1º Fica
dispensado o pagamento do valor correspondente a multas e acréscimos moratórios
devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente nas prestações
de serviço de comunicação, ocorridas até 30 de novembro de 2004, caracterizadas
pela disponibilização, a qualquer título, de:
I - infra-estrutura de
meios de comunicação, equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e redes;
II - serviços
suplementares ou facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de
comunicação, aí incluídos serviço de auxílio à lista, discagem abreviada,
chamada em espera, conferência, bloqueios e identificadores de chamada,
independentemente da denominação que lhes seja dada.
Parágrafo único. A aplicação do
disposto neste artigo, nos termos do Convênio ICMS 140, de 10 de dezembro de
2004, de caráter autorizativo, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº
7/2004, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2004,
implementado na legislação estadual por meio da Lei Complementar
nº 072, de 26 de janeiro de 2005:
I - não confere ao sujeito passivo
direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até 26 de janeiro
de 2005;
II - fica condicionada ao pagamento
total do imposto, pelo interessado, até 31 de janeiro de 2005, atualizado
monetariamente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 04 de fevereiro de
2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
ROSA LÚCIA MÜLLER PANDOLFI
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO