DECRETO Nº 27.264,
DE 25 DE OUTUBRO DE 2004.
Introduz
modificações no Decreto nº
19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, que consolida normas
relativas ao regime de substituição tributária referente ao ICMS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da
Constituição Estadual, considerando, em face de dificuldades de ordem
operacional, a conveniência de dispensar a entrega da declaração do Imposto de
Renda dos sócios do contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da
Federação, para sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco - CACEPE, e de prorrogar o prazo de entrega do respectivo arquivo
magnético contendo registro fiscal das operações interestaduais, relativo aos
meses de julho, agosto e setembro de 2004,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 19.528, de
30 de dezembro de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 26. O contribuinte-substituto,
definido em protocolo ou convênio ICMS, que, localizado em outra Unidade da
Federação, promover saída de mercadoria para este Estado, inscrever-se-á no
CACEPE, devendo (Convênios ICMS 81/93, 18/2000, 146/2002 e 114/2003): (NR)
I - remeter à Secretaria da Fazenda –
Gerência Geral de Atendimento ao Contribuinte – GAC, podendo fazê-lo por via
postal:
..........................................................................................................................
f) no período de 01 de janeiro de 2003 a
29 de outubro de 2004, declaração do Imposto de Renda dos respectivos sócios
relativa aos 03 (três) últimos exercícios (Convênio ICMS 146/2002); (NR)
II - relativamente ao número de inscrição
no CACEPE: (NR)
a) apor o respectivo número no corpo da Nota Fiscal e
nos demais documentos, inclusive de arrecadação, destinados a este Estado;
b) a
partir de 01 de janeiro de 2004, após o cumprimento do disposto no inciso I,
aguardar a concessão da respectiva inscrição, observando, sendo esta concedida,
o disposto na alínea “a”.
..........................................................................................................................
Art. 27.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º Em substituição ao disposto no “caput” e no § 1º, o estabelecimento
localizado em outra Unidade da Federação que efetuar a retenção do imposto
remeterá à Secretaria da Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com registro
fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive
daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade
com o art. 287 do Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, ou, a partir de 13 de
julho de 2004, com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem
sido efetuadas operações no período, observando-se, quanto ao prazo da
respectiva remessa (Convênios ICMS 78/96, 108/98, 109/01, 114/2003 e 31/2004):
..........................................................................................................................
III - a partir do arquivo magnético contendo os dados do
período fiscal de referência de janeiro de 2004, nos seguintes prazos:
..........................................................................................................................
b) relativamente aos
períodos fiscais de julho, agosto e setembro de 2004, até o dia 29 de outubro
de 2004; (NR)
........................................................................................................................".
Art. 2º Ficam
convalidadas as inscrições no CACEPE de contribuinte-substituto localizado em
outra Unidade da Federação, no período de 01 de janeiro de 2003 a 29 de outubro
de 2004, sem observância do disposto no art. 26, I, “f”, do Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996, e alterações.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 25 de outubro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador
do Estado
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO