DECRETO Nº 41.433, DE 20 DE JANEIRO DE
2015.
(Revogado pelo art. 20 do Decreto nº 42.616, de 28 de janeiro de 2016)
Estabelece
normas de operacionalização dos Orçamentos do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro de 2015.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts.
34 a 42 e 64 da Lei n º 15.377, de 16 de setembro de
2014, e alterações, e nos arts. 8º a 20 da Lei nº
15.436, de 23 de dezembro de 2014,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece normas
de operacionalização do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das
Empresas, do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2015, cujos programas e
ações são os aprovados pelo Plano Plurianual 2012/2015, na parcela
correspondente a este exercício, abrangendo todos os órgãos e entidades da
administração direta e indireta que deles participam.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE LANÇAMENTO DO ORÇAMENTO
FISCAL NO SISTEMA CONTÁBIL
Art. 2º No exercício de 2015, o
lançamento dos créditos orçamentários no sistema contábil será procedido a
nível de grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 1º A execução orçamentária da despesa
será efetuada a nível de elemento, sendo o saldo da dotação apurado a nível de
grupo, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 2º Cabe à Secretaria de Planejamento e
Gestão, ou a órgão equivalente que venha a substituí-la, o lançamento, no
sistema e-Fisco, dos créditos orçamentários originários da Lei Orçamentária,
bem como os decorrentes de créditos adicionais e de remanejamentos
orçamentários.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS
Art. 3º No exercício de 2015, as
alterações de dotação orçamentária serão efetuadas de forma automatizada
através de módulo próprio do sistema e-Fisco e obedecerão ao disposto nos arts.
40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos arts. 34 a 42 da
Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015, Lei nº 15.377,
de 16 de setembro de 2014, e alterações, nos arts. 10 a 13 da Lei
Orçamentária Anual de 2015, Lei nº 15.436, de 23 de
dezembro de 2014, e, ainda, ao que determina o presente Decreto.
Art. 4º As alterações que constituam
objetivos novos e incidam em inclusão de órgão, programa, projeto, atividade ou
operação especial na Lei Orçamentária Anual, antes de serem formalizadas em
solicitações de crédito adicional, deverão ser submetidas a processo de
análise, a fim de, previamente, serem incluídas no Plano Plurianual, conforme o
disposto no art. 17 deste Decreto.
Art. 5º As solicitações de alterações
orçamentárias serão elaboradas pelas Unidades Gestoras Coordenadoras - UGCs de
cada Secretaria de Estado ou órgão equivalente e encaminhadas ao Secretário de
Planejamento e Gestão, pelas seguintes autoridades: titulares dos órgãos do
Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria
Pública e Secretários de Estado, mediante funcionalidades próprias do sistema
e-Fisco, detalhando as alterações propostas nos créditos orçamentários de cada
ação.
§ 1º Compete à Secretaria de Planejamento
e Gestão, ou a órgão equivalente que venha a substituí-la, proceder à
elaboração final da minuta do crédito orçamentário solicitado, após a validação
da solicitação.
§ 2º As solicitações de alterações
orçamentárias que utilizem quaisquer das fontes de financiamento destacadas a
seguir, deverão ser instruídas com:
a) no caso de créditos
orçamentários financiados por convênios novos, reativados ou alterados e novas
operações de crédito, não incluídos nas previsões orçamentárias, nos termos do
art. 10, inciso VI da Lei Orçamentária de 2015, registro atualizado do
instrumento de convênio a fundo perdido no sistema e-Fisco ou cópia de contrato
da operação de crédito;
b) no caso de créditos
orçamentários financiados por superavit financeiro de exercício anterior, com a
devida apuração em balanço patrimonial e registro atualizado no sistema
e-Fisco;
c) no caso de créditos
orçamentários financiados por excesso de arrecadação de receitas próprias do
órgão, demonstrativo da estimativa do referido excesso.
Art. 6º As categorias econômicas, os
grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação e as fontes de
recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais poderão
ser modificados, numa mesma ação, para melhor atender às necessidades de
execução, não constituindo tais modificações, quando isoladamente, créditos
adicionais, nos termos do art. 35 da Lei nº 15.377, de
2014, e alterações, devendo essas modificações e permutas serem solicitadas
pelas UGCs através do sistema e-Fisco e aprovadas pela Secretaria de
Planejamento e Gestão, ou por órgão equivalente que venha a substituí-la.
Art. 7º As solicitações de alterações
orçamentárias obedecerão a dois ciclos: um ciclo ordinário e um ciclo
extraordinário, a fim de propiciar melhor desempenho da execução orçamentária.
Art. 7º As solicitações de alterações
orçamentárias obedecerão a dois ciclos: um ciclo ordinário e um ciclo
extraordinário, a fim de propiciar melhor desempenho do planejamento da
execução orçamentária e da disponibilidade financeira. (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 41.598, de 8 de
abril de 2015.)
§ 1º O ciclo ordinário abrangerá tanto
as alterações que impliquem na abertura de crédito suplementar, neste caso com
a apresentação de fonte de cobertura, como aquelas que não constituem créditos
orçamentários, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei nº
15.436, de 2014, respectivamente, ocorrendo com periodicidade bimestral,
com início a partir de fevereiro.
§ 2º O ciclo extraordinário, que terá
periodicidade quadrimestral, abrangerá as alterações orçamentárias - quando da
ocorrência de deficit orçamentários que possam comprometer o cumprimento dos
objetivos e metas do Governo – que constituam crédito suplementar para as quais
a solicitação do órgão interessado não apresente indicação de fonte de
cobertura, ficando a sua aprovação, pela Câmara de Programação Financeira,
condicionada à avaliação da Secretaria de Planejamento e Gestão, ou outro órgão
que venha a substituí-la, das informações resultantes dos seguintes elementos:
§ 2º O ciclo
extraordinário, que terá periodicidade quadrimestral, abrangerá as alterações
orçamentárias – quando da ocorrência de déficit orçamentário que possa
comprometer o cumprimento dos objetivos e metas do Governo – que constituam
crédito suplementar para as quais a solicitação do órgão interessado não
apresente indicação de fonte de cobertura, ficando a sua aprovação, pela Câmara
de Programação Financeira (CPF), condicionada à elaboração de parecer
opinativo, analisados, no que couber, os seguintes elementos: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 41.598, de 8 de
abril de 2015.)
I - verificação de saldos orçamentários
disponíveis e histórico de liquidação de despesa;
I - identificação da prioridade
programática ou obrigatoriedade legal da realização da despesa objeto da
solicitação; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 41.598, de 8 de abril de 2015.)
II - verificação de limites à despesa
estabelecidos pela Câmara de Programação Financeira;
II - análise dos
cronogramas físico-financeiros dos contratos e/ou termos de referência e/ou
processos licitatórios da despesa objeto da solicitação; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 41.598, de 8 de
abril de 2015.)
III - projeção dos principais itens de
despesa por grupo;
III - estimativas de custos dos projetos
de investimentos públicos, nos termos do Decreto nº
39.920, de 10 de outubro de 2013; (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 41.598, de 8 de abril de 2015.)
IV - estimativas de custos, nos termos
do Decreto nº 39.920, de 10 de outubro de 2013;
IV - verificação
de limites à despesa estabelecidos por programas de contingenciamento
instituídos por regulamento do Poder Executivo; (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº 41.598, de 8 de abril de 2015.)
V - análise dos cronogramas
físico-financeiros dos contratos e/ou termos de referência e/ou processos
licitatórios;
V - apuração do
histórico de execução da despesa objeto da solicitação; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 41.598, de 8 de
abril de 2015.)
VI - análise das alterações
orçamentárias já realizadas durante o ano; e
VI - verificação
de saldos não liquidados disponíveis na UG, como alternativa para financiamento
da despesa objeto da solicitação; (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 41.598, de 8 de abril de 2015.)
VII - análise dos cenários fiscais de
médio prazo, nos termos do Decreto nº 39.870, de 2 de
outubro de 2013.
VII - análise da
disponibilidade financeira por fonte de recurso. (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº 41.598, de 8 de abril de 2015.)
§ 3º As solicitações a que se refere o §
2º que não estejam devidamente acompanhadas do detalhamento dos custos não
serão objeto de apreciação, nos termos do art. 9º do Decreto
nº 39.920, de 2013.
§ 3º Os pareceres de que trata o § 2º
serão elaborados por grupo técnico formado por servidores das Secretarias que
compõem a CPF, designados mediante resolução da Câmara. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº
41.598, de 8 de abril de 2015.)
§ 4º Ficam excetuadas das disposições
contidas neste artigo as despesas relativas a: (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 41.598, de 8 de abril de
2015.)
I - pessoal; (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 41.598, de 8 de abril de
2015.)
II - auxílio-funeral; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 41.598, de 8 de abril de 2015.)
III - impugnação/devolução de convênios;
(Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 41.598, de 8 de abril de 2015.)
IV - Unidades Gestoras de Encargos
Gerais do Estado; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 41.598, de 8 de abril de 2015.)
V - outros casos excepcionais definidos
pela CPF. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 41.598, de 8 de abril de 2015.)
Art. 8º Os projetos de lei do Poder
Executivo, referentes à criação, à reestruturação e à alteração de atribuições
ou subordinação de órgãos e entidades componentes da sua estrutura
administrativa, deverão ser previamente encaminhados à apreciação das
Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, ou outros órgãos que venham
a substituí-las, para a devida verificação da adequação quanto aos aspectos
orçamentários, financeiros e contábeis.
CAPÍTULO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS
ORÇAMENTÁRIOS
Art. 9º Em casos excepcionais em que a
execução de determinada ação orçamentária couber a unidade gestora diversa
daquela indicada na Lei Orçamentária Anual, a delegação executiva dos créditos
correspondentes será procedida mediante o regime de descentralização de crédito
orçamentário, observado o disposto nos arts. 40 e 41 da Lei
nº 15.377, de 2014, e alterações, e no art. 17 da Lei
nº 15.436, de 2014.
§ 1º A descentralização de créditos
orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade
denomina-se descentralização interna ou provisão orçamentária.
§ 2º A descentralização de créditos
orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades
distintas denomina-se descentralização externa ou destaque orçamentário.
Art. 10. Os créditos orçamentários
objeto de descentralização só poderão ser utilizados para atingir a finalidade
determinada na ação orçamentária correspondente, respeitados o programa e a
classificação funcional a que estejam vinculados, sob pena de crime de
responsabilidade.
Art. 11. A descentralização externa ou
destaque orçamentário entre órgãos da administração direta será regulada em
termo de cooperação; e quando um dos participantes for entidade da
administração indireta, em convênio; instrumentos celebrados entre as partes,
que indicarão o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos
partícipes e a justificativa para a utilização desse regime de execução de
despesa.
§ 1º O destaque orçamentário constitui
uma transação de caráter excepcional, podendo ocorrer nas seguintes situações:
a) falta, circunstancial, de condições
operacionais adequadas da unidade titular da ação para executá-la;
b) especialização da entidade ou órgão
delegado, na natureza da ação objeto do destaque; e
c) outras situações que se enquadrem e
justifiquem a utilização do mecanismo.
§ 2º Não é permitido o pagamento de taxa
de administração ou qualquer outra forma de remuneração à unidade executora da
ação destacada.
§ 3º As solicitações de destaque
orçamentário deverão ser elaboradas de forma automatizada pelas Unidades
Gestoras Executoras - UGEs das diversas Secretarias de Estado e órgãos equivalentes,
concedentes do destaque orçamentário, utilizando funcionalidade específica do
sistema e-Fisco, e, em seguida, encaminhadas à respectiva UGC, devidamente
acompanhadas de minuta do termo de cooperação ou do convênio de que trata o
caput deste artigo.
§ 4º A aprovação da concessão do
destaque orçamentário solicitado será expedida pela UGC concedente, que
encaminhará o processo para o visto da Procuradoria Geral do Estado se o valor
do destaque for igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na
conformidade das disposições constantes no inciso IV e no § 2º, ambos do art.
1º do Decreto nº 37.271, de 17 de outubro de 2011.
CAPÍTULO V
DAS TRANSAÇÕES ENTRE UNIDADES
PARTICIPANTES DO ORÇAMENTO
Art. 12. Na execução orçamentária de
2015, o pagamento de despesas decorrentes da aquisição de materiais, bens e
serviços fornecidos por unidades participantes do Orçamento Fiscal, inclusive
inversão financeira no capital de empresa dependente, pagamento de impostos,
taxas e contribuições, será efetuado mediante empenho, classificadas as
despesas na modalidade 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operações entre
Órgãos, Fundos e Entidades do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, conforme
determinação estabelecida pela Portaria Interministerial nº 688, de 14 de
outubro de 2005.
Parágrafo único. Para cumprimento do
disposto no caput, a unidade adquirente ou pagadora solicitará à Secretaria de
Planejamento e Gestão, ou a órgão que venha a substituí-la, a inclusão da
modalidade referida acima, nos casos não previstos na dotação através da qual
deverá se realizar a despesa, mediante os procedimentos indicados no Capítulo
III do presente Decreto.
Art. 13. Os órgãos e as entidades
recebedores dos recursos de que trata o art. 12 classificarão os
correspondentes ingressos como receitas intraorçamentárias, de maneira a evitar
a dupla contagem, conforme determinação estabelecida na Portaria
Interministerial n° 338, de 26 de abril de 2006.
CAPÍTULO VI
DOS DEMONSTRATIVOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 14. Para cumprimento do disposto no
§ 3º do art. 123 da Constituição Estadual, no art.
2º da Lei nº 11.818, de 28 de agosto de 2000, no
art. 72 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos arts. 52 a 55
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da
Fazenda - SEFAZ, publicará, no Diário Oficial do Estado, os seguintes relatórios:
I - até o trigésimo dia após o
encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária,
conforme modelos aprovados pela Portaria STN/MF nº 637, de 18 de outubro de
2012, e Balancete da Execução Orçamentária das Fontes do Tesouro; e
II - até o trigésimo dia após o
encerramento de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com
os modelos aprovados pela Portaria STN/MF nº 637, de 2012.
Parágrafo único. Os demonstrativos
referidos neste artigo evidenciarão as receitas orçamentárias arrecadadas e as
despesas realizadas, e contemplarão a execução orçamentária de todos os órgãos
e entidades do Estado, observando-se o que dispõe o § 3º do art. 1º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 15. As empresas públicas e as
sociedades de economia mista integrantes do Orçamento de Investimento ficam
obrigadas a publicar, no Diário Oficial do Estado, Relatório Resumido da
Execução do Orçamento de Investimento, na forma estabelecida no Anexo Único do
presente Decreto, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre,
evidenciando a efetiva realização das fontes de recursos e as despesas
incorridas com investimentos programados, de acordo com detalhamento constante
da Lei Orçamentária, e suas alterações.
§ 1º O demonstrativo de que trata o
caput deverá ser acompanhado de notas explicativas, de forma a justificar o
resultado apurado no período.
§ 2º Os dados constantes do relatório de
que trata o caput deverão ser enviados à Secretaria de Planejamento e Gestão,
através de mensagem eletrônica.
Art. 16. Fica a Secretaria da Fazenda -
SEFAZ autorizada a proceder ao bloqueio das cotas financeiras das entidades
integrantes do Orçamento Fiscal que não tenham a contabilização atualizada no
Sistema e-Fisco, quando do fechamento contábil de cada mês no referido sistema.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NO PLANO PLURIANUAL
Art. 17. Todo órgão, programa, projeto,
atividade ou operação especial somente poderá ser incluído na programação do
Governo do Estado através do Plano Plurianual, mediante projeto de lei
específica encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado, por iniciativa do
Poder Executivo.
Parágrafo único. As solicitações de
inclusão e de alteração de que trata o caput serão dirigidas ao
Secretário de Planejamento e Gestão pelos titulares dos Órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, pelos
Secretários de Estado e titulares de órgãos equivalentes, aos quais se
subordinem os órgãos da administração direta e as entidades supervisionadas,
mediante ofício, acompanhado das informações necessárias à elaboração dos
instrumentos que formalizarão a inclusão ou alteração acima referidas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Secretaria de Planejamento e
Gestão, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria da Controladoria Geral do Estado
baixarão as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do
presente Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.
Art. 20. Revoga-se o Decreto nº 40.311, de 13 de janeiro de 2014.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
20 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
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ANEXO ÚNICO
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RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
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(ARTIGO 123 PARÁGRAFO 3° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL)
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SECRETARIA:
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ENTIDADE:
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BIMESTRE:
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Em R$ 1,00
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FONTES DE FINANCIAMENTO
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DETALHAMENTO DOS
INVESTIMENTOS
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ESPECIFICAÇÃO
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DO BIMESTRE
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NO EXERCÍCIO
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ESPECIFICAÇÃO
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DO BIMESTRE
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NO EXERCÍCIO
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Recursos de Geração Própria (1)
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Programa (código)
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-
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-
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Ação (código)
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Recursos para Aumento de Capital (2)
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-
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-
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Ação (código)
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do Tesouro
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Ação (código)
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Especificar1
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Ação (código)
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de Outras fontes
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Especificar2
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Programa (código)
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-
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-
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Ação (código)
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Recursos de Operações de Crédito a Longo Prazo (3)
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-
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-
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Ação (código)
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Internas
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Ação (código)
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Externas
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Programa (código)
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-
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-
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Outras Fontes de Financiamento (especificar) (4)
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Ação (código)
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Ação (código)
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Ação (código)
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TOTAL DAS FONTES DE FINANCIAMENTO (5) = (1+2+3+4)
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TOTAL DOS INVESTIMENTOS (6)
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RESULTADO
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RESULTADO
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DEFICIT (7) = (5-6, se 6 for maior que 5)
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SUPERAVIT (8) = (5-6, se 5 for maior que 6)
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TOTAL (5+7)
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-
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TOTAL (6+8)
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Nota Explicativa
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1 Discriminar, quando for o caso, os recursos vinculados do
Tesouro.
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2 Discriminar, quando for o caso, os recursos vinculados de
Outras Fontes, a exemplo do Fundo Rodoviário, Ferroviário Aquaviário de
Pernambuco - FURPE.
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