LEI Nº 16.812, DE 9 DE MARÇO DE 2020.
Altera a Lei nº 16.534, de 9 de Janeiro de 2019, que dispõe
sobre a proibição do corte de fornecimento de água, energia elétrica, gás canalizado
e telefone às unidades consumidoras inadimplentes em datas específicas, de
autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de incluir dispositivos que ampliam a
proteção ao consumidor em Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei
n° 16.534, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe
sobre a proibição do corte de fornecimento de água, energia elétrica, gás
canalizado e telefone às unidades consumidoras inadimplentes em vésperas de
feriados, feriados declarados por Lei, sextas-feiras e finais de semana no Estado
de Pernambuco, bem como proíbe o corte do fornecimento do serviço de energia
elétrica por inadimplemento nas unidades onde existam pessoas usuárias de
equipamentos vitais à preservação da vida.” (NR)
Art. 2º A Lei nº
16.534, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º
...........................................................................................................
§ 2º
Excluem-se da proibição do corte de fornecimento de que trata o caput deste
artigo as seguintes situações: (NR)
......................................................................................................................”
“Art.
1º-A. Ficam as concessionárias de energia elétrica, no âmbito do Estado de
Pernambuco, proibidas de suspenderem, por motivo de inadimplemento, o
fornecimento do serviço público de energia elétrica, nas unidades consumidoras
onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à
preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica. (AC)
§ 1º
O disposto no caput não isenta o usuário contratualmente responsável
pela unidade consumidora de proceder ao respetivo pagamento do débito, podendo
a concessionária valer-se dos meios ordinários de cobrança previstos na legislação
civil aplicável. (AC)
§ 2º
A concessionária deve ser comunicada pelo usuário contratualmente responsável
acerca da necessidade de fornecimento ininterrupto de energia elétrica, devido
à existência, na unidade consumidora, de pessoa usuária de equipamentos de
autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de
energia elétrica. (AC)
§ 3º
A concessionária poderá exigir do usuário contratualmente responsável a
apresentação de atestado médico que indique a necessidade de uso contínuo de
equipamentos dependentes de energia elétrica.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de março
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência
do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS - PP.