DECRETO
Nº 48.822, DE 17 DE MARÇO DE 2020.
(Revogado
pelo art.2º do
Decreto nº 51.790,
de 16 de novembro de 2021)
Altera o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta,
no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus
responsável pelo surto de 2019, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de
6 de fevereiro de 2020.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de intensificar as medidas de enfrentamento ao coronavírus
previstas pelo Decreto
nº 48.809, de 14 de março de 2020;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Ficam suspensos, no âmbito do
Estado de Pernambuco, eventos de qualquer natureza com público superior a 50
(cinquenta) pessoas. (NR)
………………………………………………………………………………..
Art. 3º-A. Ficam suspensas as atividades
dos centros de artesanato, museus e demais equipamentos culturais geridos pelo
Governo do Estado de Pernambuco. (AC)
Art. 3º-B. Ficam suspensas as atividades
de todas as academias de ginástica e similares bem como cinemas localizados no
Estado de Pernambuco. (AC)
………………………………………………………………………………..
Art. 6º-A.
.........................................................................................................
Parágrafo único. No âmbito da rede pública
de ensino, serão mantidas as atividades administrativas consideradas
essenciais, a critério do Secretário de Educação e Esportes, cuja
regulamentação será definida por portaria. (AC)
Art. 6º-B. Os passageiros e a tripulação
de voos oriundos de países em que houve registro de casos do COVID-19, que
desembarquem no Aeroporto Internacional dos Guararapes, deverão submeter-se ao
isolamento social domiciliar por, no mínimo, 7 (sete) dias, mesmo que não
apresentem qualquer sintoma relacionado à doença. (AC)
§ 1º Em se tratando de visitante não
residente no Estado de Pernambuco, o isolamento social de que trata o caput
será cumprido no local em que esteja hospedado. (AC)
§ 2º O descumprimento da medida sanitária
preventiva de isolamento social, prevista no caput, será comunicado à
autoridade policial para apuração quanto à caracterização do crime contra a
saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal. (AC)
Art. 6º-C. Ficam suspensas, a partir do
dia 21 de março de 2020, as operações de pouso e decolagem de aeronaves no
Aeroporto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (AC)
§ 1º Excetuam-se à regra do caput
os voos para socorro médico ou transporte de moradores regulares perante o
controle migratório do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e de servidores
públicos federais e estaduais bem como para outras situações excepcionais
definidas pela autoridade sanitária competente. (AC)
§ 2º O retorno aéreo de turistas e demais
visitantes do Arquipélago de Fernando de Noronha aos respectivos locais de
origem deverá ser providenciado até o dia 20 de março de 2020. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de março
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO
DE MELO
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
RODRIGO CAVALCANTI
NOVAES