EMENDA CONSTITUCIONAL N° 49, DE 17 DE
MARÇO DE 2020.
Altera o parágrafo
único do art. 5º da Constituição do Estado de Pernambuco,
a fim de incluir na competência comum do Estado e dos Municípios o fomento a
agricultura familiar, a produção orgânica e a transição agroecológica dos
sistemas de produção.
A
MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do
Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga
a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º A Constituição
do Estado de Pernambuco fica acrescida do inciso VIII-A no art. 5º, com a
seguinte redação:
“Art.
5º .............................................................................................................
Parágrafo
único.
..............................................................................................
.........................................................................................................................
VIII-A
- fomentar a agricultura familiar, a produção orgânica e a transição
agroecológica dos sistemas de produção. (AC)
........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
Deputado Eriberto Medeiros
Presidente
Deputada Simone Santana
1º Vice-Presidente
Deputado Guilherme Uchoa
2º Vice-Presidente
Deputado Clodoaldo Magalhães
1º Secretário
Deputado Claudiano Martins Filho
2º Secretário
Deputada Teresa Leitão
3º Secretária
Deputado Álvaro Porto
4º Secretário