Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL N° 49, DE 17 DE MARÇO DE 2020.

 

Altera o parágrafo único do art. 5º da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de incluir na competência comum do Estado e dos Municípios o fomento a agricultura familiar, a produção orgânica e a transição agroecológica dos sistemas de produção.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

 

Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco fica acrescida do inciso VIII-A no art. 5º, com a seguinte redação:

 

“Art. 5º .............................................................................................................

 

Parágrafo único. ..............................................................................................

.........................................................................................................................

 

VIII-A - fomentar a agricultura familiar, a produção orgânica e a transição agroecológica dos sistemas de produção. (AC)

........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

Deputado Eriberto Medeiros

Presidente

 

Deputada Simone Santana

1º Vice-Presidente

 

Deputado Guilherme Uchoa

2º Vice-Presidente

 

Deputado Clodoaldo Magalhães

1º Secretário

 

Deputado Claudiano Martins Filho

2º Secretário

 

Deputada Teresa Leitão

3º Secretária

 

Deputado Álvaro Porto

4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.