EMENDA CONSTITUCIONAL N° 51, DE 17 DE
MARÇO DE 2020.
Altera a Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de
estabelecer diretrizes para apoio à população em situação de rua.
A
MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do art. 17, da Constituição do
Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga
a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º A Constituição
do Estado de Pernambuco passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
175.
..............................................................................................
...............................................................................................................
VI -
promover políticas públicas de garantia da dignidade e cidadania da população
em situação de rua, observada sua multiplicidade de contextos e realidades.”
(AC)
“Art.
226. O Estado incentivará entidades particulares e comunitárias atuantes na
política de defesa dos direitos da criança, do adolescente, da pessoa com
deficiência, do idoso e da população em situação de rua, devidamente registradas
nos órgãos competentes, subvencionando-as com amparo técnico e com auxílio
financeiro.” (NR)
“Art.
227.
...............................................................................................
I -
criação e implementação de programas especializados para o atendimento a
crianças e adolescentes envolvidos em atos infracionais; (NR)
.................................................................................................................
VI -
criação e implementação de programas especializados para o atendimento a
crianças e adolescentes em situação de risco, inclusive em situação de rua.”
(AC)
“Art.
231. O Estado desenvolverá programas destinados a crianças e adolescentes em
situação de rua, visando a sua reinserção no processo social, garantindo-lhes
educação, assistência social, segurança, saúde e formação adequada de forma a
garantir dignidade e saída da condição e vulnerabilidade.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
Deputado Eriberto Medeiros
Presidente
Deputada Simone Santana
1º Vice-Presidente
Deputado Guilherme Uchoa
2º Vice-Presidente
Deputado Clodoaldo Magalhães
1º Secretário
Deputado Claudiano Martins Filho
2º Secretário
Deputada Teresa Leitão
3º Secretária
Deputado Álvaro Porto
4º Secretário