DECRETO Nº 48.836, DE 22 DE MARÇO DE 2020.
Altera
o Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, que
define no âmbito socioeconômico medidas restritivas temporárias adicionais para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020,
passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando o parágrafo único do
art. 5º para § 1º:
“Art.
3º
.............................................................................................................
Parágrafo
único.
...............................................................................................
I
- a prestação dos serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas,
hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de
serviços na área de saúde; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
5º
..............................................................................................................
§
1º Excetuam-se da regra do caput:
I
- o transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados
aos estabelecimentos descritos no §1º do art. 2º e nos parágrafos únicos dos
arts. 3º e 4º, bem como relacionados aos estabelecimentos industriais e
logísticos instalados no Estado, e o transporte de saída de hóspedes dos meios
de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários, até o completo
esvaziamento das unidades imobiliárias hospedeiras. (NR) ..........................................................................................................................
III
- o transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos
funcionários e colaboradores relacionados aos estabelecimentos descritos no §
1º do art. 2º, e parágrafos únicos dos arts. 3º e 4º, utilizando-se para essa
finalidade até 10% (dez por cento) da frota, podendo esse percentual ser
alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI. (AC).
§
2º Na prestação do serviço de transporte indicada no inciso III, o operador
fica obrigado a enviar à EPTI, em até 24 (vinte e quatro) horas após a
finalização da viagem, lista com os nomes dos passageiros e motivo do
deslocamento. (AC)
§
3º O Secretário de Saúde, a Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos e
o Diretor Presidente da EPTI ficam autorizados a editar normas complementares,
mediante Portaria conjunta, para a execução do disposto neste artigo. (AC)
Art.
6º Os serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e as centrais de
distribuição poderão funcionar para assegurar a regular atividade dos
estabelecimentos descritos no §1º do art. 2º, parágrafos únicos dos arts. 3º e
4º, e § 1º do art. 5º. (NR)
§1º
Também estão autorizados a funcionar os serviços de transporte, armazenamento e
distribuição de insumos e de equipamentos utilizados pelos estabelecimentos
industriais e logísticos instalados no Estado de Pernambuco, bem como dos
produtos fabricados pelos referidos estabelecimentos. (AC)
§2º
Também estão autorizados a funcionar as oficinas de manutenção e conserto de
máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais, veículos leves
e pesados, e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de
peças e pneumáticos. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data sua publicação, ficando vigente enquanto perdurar a situação de emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22
de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCAI
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO