RESOLUÇÃO Nº 1.667, DE 24 DE MARÇO DE
2020.
Institui, no
âmbito da Assembleia Legislativa de Pernambuco, o Sistema de Deliberação Remota
(SDR).
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RESOLVE:
Art.
1º Fica instituído, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, o Sistema de Deliberação Remota (SDR), para fins de discussão e
votação remota de matérias sujeitas à apreciação do Plenário, nos termos da
presente Resolução.
Art. 2º O SDR destina-se a assegurar, de
forma excepcional, o funcionamento deliberativo remoto do Poder Legislativo
diante de situações de guerra, convulsão social, calamidade pública, pandemia,
emergência epidemiológica, colapso do sistema de transportes e outras
circunstâncias de grave comoção no Estado de Pernambuco ou em âmbito nacional,
assim declaradas pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco.
§ 1º A declaração de que trata o caput
deverá conter o termo inicial e o termo final de funcionamento do SDR.
§ 2º O termo final de funcionamento do
SDR poderá ser prorrogado pela Mesa Diretora, caso subsistentes as
circunstâncias que ensejaram a sua declaração.
§ 3º Superadas as circunstâncias de que
trata o caput, a Mesa Diretora poderá decidir pelo fim do funcionamento
do SDR antes do termo final previsto.
Art. 3º As reuniões realizadas por meio
do SDR serão consideradas reuniões deliberativas virtuais da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em cuja ata será expressamente consignada
a informação de que as deliberações foram tomadas em ambiente virtual.
Parágrafo único. Declarado o
funcionamento do SDR, ficam suspensas as reuniões físicas dos Plenários e das
Comissões.
Art. 4º O SDR deverá adotar soluções
tecnológicas que assegurem a autenticidade e a identificação inequívoca do
parlamentar, observadas as seguintes diretrizes:
I - o SDR deverá permitir o acesso
simultâneo de todos os parlamentares e da Secretaria-Geral da Mesa Diretora
(SEGMD), que exercerá a mediação da reunião sob o comando direto do Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;
II - as deliberações tomadas por meio do
SDR serão públicas, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal,
na Constituição
do Estado de Pernambuco e no Regimento Interno
do Poder Legislativo do Estado de Pernambuco, devendo a Mesa Diretora assegurar
a publicidade das matérias deliberadas;
III - as datas e os horários das
reuniões virtuais por meio do SDR deverão ser divulgados previamente, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas de sua realização, com
indicação da matéria a ser deliberada, observando, sempre que possível, o
horário regimental de realização das Reuniões Ordinárias Plenárias;
IV - o processo de votação, a
totalização dos votos e o registro dos resultados de votação proclamados
ocorrerão integralmente em sistemas institucionais da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, respeitados os protocolos de segurança aplicáveis;
V - o SDR deverá observar as regras
constitucionais e regimentais quanto aos quóruns e regras de votação e
aprovação das matérias, assim como o sigilo do voto, quando aplicável; e,
VI - encerrada a votação e publicado o
resultado final, o voto proferido por meio do SDR é irretratável.
Art. 4º-A. O regime de
tramitação das proposições relacionadas ao enfrentamento das situações
previstas no art. 2º desta Resolução observará o disposto neste artigo,
aplicando-se, subsidiariamente, o previsto no Regimento Interno da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art.
1° da Resolução n° 1.668, de 23 de abril de 2020.)
§ 1º Tramitarão no regime
disciplinado neste artigo: (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.668, de 23 de abril de 2020.)
I - os projetos que o
Governador do Estado, o Tribunal de Justiça do Estado, o Ministério Público do
Estado, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado
encaminharem para a Assembleia Legislativa do Estado com a finalidade de
enfrentamento das situações previstas no art. 2º desta Resolução; (Acrescido
pelo art. 1° da Resolução n° 1.668, de 23 de abril de
2020.)
II - os projetos de
iniciativa parlamentar, desde que contem com o apoiamento de 2/3 (dois terços)
dos Deputados; (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n°
1.668, de 23 de abril de 2020.)
§ 2º O Presidente da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça poderá indeferir a utilização do
regime de tramitação de que trata este artigo caso reconheça, em análise
preliminar, a inconstitucionalidade da proposição ou a inexistência de relação
com o enfrentamento das situações previstas no art. 2º desta Resolução.
(Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.668, de 23 de
abril de 2020.)
§ 3º Da decisão referida no
§ 1º deste artigo, caberá recurso para o Plenário da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, o qual somente será provido se obtido o quórum de 2/3 de
seus membros. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n°
1.668, de 23 de abril de 2020.)
§ 4º As proposições de que
trata este artigo serão apreciadas pelas Comissões Permanentes no prazo de 3
(três) dias úteis, contados a partir da publicação da proposição no Diário
Oficial do Poder Legislativo ou, útil subsequente à reunião em que houver o
provimento do recurso de que trata § 3º deste artigo. (Acrescido
pelo art. 1° da Resolução n° 1.668, de 23 de abril de
2020.)
§ 5º Quando uma proposição
for distribuída a mais de uma Comissão, o prazo do § 1º deste artigo será
contado em dobro, sendo concedido à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
a metade do tempo total, e, às demais, o restante, que será comum. (Acrescido
pelo art. 1° da Resolução n° 1.668, de 23 de abril de
2020.)
§ 6º No caso do § 5º deste
artigo, o prazo para às demais comissões terá início a partir do dia seguinte à
publicação do parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. (Acrescido
pelo art. 1° da Resolução n° 1.668, de 23 de abril de
2020.)
§ 7º Observando-se o
disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, o relator apresentará o seu parecer no
prazo de 2 (dois) dias úteis, que será prorrogado em função do disposto no § 13
deste artigo. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n°
1.668, de 23 de abril de 2020.)
§ 8º O prazo para
apresentação de emendas, subemendas e substitutivos, em primeiro turno, será de
2 (dois) dias úteis, contados a partir da publicação da proposição no Diário
Oficial do Poder Legislativo. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.668, de 23 de abril de 2020.)
§ 9º É dispensado o
interstício na tramitação de que trata este artigo. (Acrescido
pelo art. 1° da Resolução n° 1.668, de 23 de abril de
2020.)
§ 10. Caso seja apresentado
requerimento, com apoiamento de 3/5 (três quintos) dos Deputados, manifestando
o interesse de propositura de emenda, deverá ser observado interstício de 1
(um) dia útil para a votação em segundo turno. (Acrescido pelo art.
1° da Resolução n° 1.668, de 23 de abril de 2020.)
§ 11. No caso do § 10 deste
artigo, a emenda deverá ser apresentada até o dia útil subsequente à aprovação
da matéria em primeiro turno. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.668, de 23 de abril de 2020.)
§ 12. Os prazos para uso da
palavra nas reuniões das Comissões são: (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.668, de 23 de abril de 2020.)
I - 10 (dez) minutos, para o
relator, na apresentação de parecer, e 5 (cinco) minutos, na réplica; (Acrescido
pelo art. 1° da Resolução n° 1.668, de 23 de abril de
2020.)
II - 5 (cinco) minutos, para
todos os membros da Comissão na discussão e votação de pareceres;
(Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.668, de 23 de
abril de 2020.)
III - 3 (três) minutos, para
os demais Deputados presentes, na discussão das matérias.
(Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.668, de 23 de
abril de 2020.)
§ 13. Será deferido, na
Comissão, pedido de vista de proposição, observando-se as seguintes regras:
(Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.668, de 23 de
abril de 2020.)
I - poderá ser solicitado de
forma isolada ou conjunta pelos membros da Comissão;
(Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.668, de 23 de
abril de 2020.)
II - a matéria será
reincluída na pauta da reunião subsequente, não sendo admissível novo pedido de
vista; (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n°
1.668, de 23 de abril de 2020.)
III - não será admitido
pedido de vista nos projetos de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
(Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.668, de 23 de
abril de 2020.)
Art. 4º-B. As proposições
não relacionadas com o enfrentamento das situações previstas no art. 2° desta
Resolução terão seus prazos de tramitação contados em dias úteis durante o
período de funcionamento do SDR. (Acrescido pelo art. 1° da Resolução n° 1.668, de 23 de abril de 2020.)
Art. 5º Durante o funcionamento do SDR,
as reuniões das Comissões Parlamentares Permanentes ocorrerão em ambiente
virtual.
§ 1º As reuniões virtuais das Comissões
Parlamentares Permanentes atenderão às diretrizes desta Resolução e, no que for
aplicável, às demais normas previstas no Regimento Interno
da Assembleia Legislativa de Pernambuco, inclusive quanto aos regimes de
tramitação e prazos de apresentação do Parecer pelo relator.
§ 1º As reuniões virtuais
das Comissões Parlamentares Permanentes atenderão às diretrizes desta Resolução
e, no que for aplicável, às demais normas previstas no Regimento Interno da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, observando, quanto aos regimes
de tramitação e prazos de apresentação de parecer pelo relator, o disposto no
art. 4ºA desta Resolução. (Redação alterada pelo art. 1° da Resolução n° 1.668, de 23 de abril de 2020.)
§ 2º Caberá à Mesa Diretora, ouvidos os
Presidentes das respectivas Comissões, estabelecer os procedimentos e regras
necessários para o regular funcionamento das reuniões virtuais das Comissões
Parlamentares Permanentes.
Art. 6º Durante o funcionamento do SDR,
ficará em funcionamento ininterrupto, sob a responsabilidade da
Superintendência de Tecnologia da Informação (STI), central de atendimento aos
parlamentares e às suas equipes, para solucionar quaisquer dúvidas ou problemas
relacionados à operação das plataformas que viabilizam a deliberação.
Art. 7º O uso da senha de acesso ao SDR
é pessoal e intransferível, sendo vedado ao parlamentar disponibilizá-la a
terceiro para que registre voto em seu nome.
Parágrafo único. A violação ao disposto
no caput importará em procedimento incompatível com o decoro
parlamentar, nos termos do inciso II do caput do art. 55 da Constituição
Federal e do inciso II do art. 10 da Constituição do Estado de
Pernambuco, e terá como consequências a anulação do voto
registrado pelo SDR e a retificação do resultado da respectiva votação,
ressalvadas as hipóteses em que o registro por terceiro seja indispensável para
que parlamentares com deficiência possam fazer uso adequado do sistema.
Art. 8º Caberá à Mesa Diretora, com o
apoio da Superintendência de Tecnologia da Informação (STI) e demais setores
administrativos, estabelecer os procedimentos e regras complementares
necessários para o regular funcionamento do SDR, atendidas as diretrizes desta
Resolução e demais normas previstas na Constituição Federal, na Constituição
do Estado de Pernambuco e no Regimento Interno
da Assembleia Legislativa de Pernambuco.
Parágrafo único. Os procedimentos e
regras de que trata o caput serão amplamente divulgados pela Mesa
Diretora, de forma a assegurar a ciência inequívoca dos parlamentares.
Art. 9º Previamente à sua entrada em
operação, o SDR deverá ser homologado pela Secretaria-Geral da Mesa.
Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente ao
SDR as demais regras atinentes ao processo legislativo previstas no Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 11. A Resolução nº 905, de 22 de dezembro
de 2008, que institui o Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
89.............................................................................................................
§
3º Durante o funcionamento do Sistema de Deliberação Remota (SDR) de que trata
o inciso VI do art. 159, as reuniões das Comissões Parlamentares Permanentes
ocorrerão em ambiente virtual, suspensos os trabalhos das demais Comissões.
(AC)
..........................................................................................................................
Art.
159.
..........................................................................................................................
VI
- virtuais, quando destinadas às deliberações por meio do Sistema de
Deliberação Remota (SDR), conforme hipóteses, procedimentos e regras previstos
em Resolução específica. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 11. (REVOGADO) (Revogado, a partir de 1° de fevereiro de 2023, pelo art. 369
da Resolução n° 1.891, de 18 de
janeiro de 2023.)
Art. 12. Fica convalidado o Ato nº 2/2020,
da Mesa Diretora deste Poder Legislativo.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 24 de
março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente