Texto Original



RESOLUÇÃO Nº 1.667, DE 24 DE MARÇO DE 2020.

 

Institui, no âmbito da Assembleia Legislativa de Pernambuco, o Sistema de Deliberação Remota (SDR).

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

RESOLVE:

 

          Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, o Sistema de Deliberação Remota (SDR), para fins de discussão e votação remota de matérias sujeitas à apreciação do Plenário, nos termos da presente Resolução.

 

Art. 2º O SDR destina-se a assegurar, de forma excepcional, o funcionamento deliberativo remoto do Poder Legislativo diante de situações de guerra, convulsão social, calamidade pública, pandemia, emergência epidemiológica, colapso do sistema de transportes e outras circunstâncias de grave comoção no Estado de Pernambuco ou em âmbito nacional, assim declaradas pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º A declaração de que trata o caput deverá conter o termo inicial e o termo final de funcionamento do SDR.

 

§ 2º O termo final de funcionamento do SDR poderá ser prorrogado pela Mesa Diretora, caso subsistentes as circunstâncias que ensejaram a sua declaração.

 

§ 3º Superadas as circunstâncias de que trata o caput, a Mesa Diretora poderá decidir pelo fim do funcionamento do SDR antes do termo final previsto.

 

Art. 3º As reuniões realizadas por meio do SDR serão consideradas reuniões deliberativas virtuais da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em cuja ata será expressamente consignada a informação de que as deliberações foram tomadas em ambiente virtual.

 

Parágrafo único. Declarado o funcionamento do SDR, ficam suspensas as reuniões físicas dos Plenários e das Comissões.

 

Art. 4º O SDR deverá adotar soluções tecnológicas que assegurem a autenticidade e a identificação inequívoca do parlamentar, observadas as seguintes diretrizes:

 

I - o SDR deverá permitir o acesso simultâneo de todos os parlamentares e da Secretaria-Geral da Mesa Diretora (SEGMD), que exercerá a mediação da reunião sob o comando direto do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;

 

II - as deliberações tomadas por meio do SDR serão públicas, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Pernambuco e no Regimento Interno do Poder Legislativo do Estado de Pernambuco, devendo a Mesa Diretora assegurar a publicidade das matérias deliberadas;

 

III - as datas e os horários das reuniões virtuais por meio do SDR deverão ser divulgados previamente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas de sua realização, com indicação da matéria a ser deliberada, observando, sempre que possível, o horário regimental de realização das Reuniões Ordinárias Plenárias;

 

IV - o processo de votação, a totalização dos votos e o registro dos resultados de votação proclamados ocorrerão integralmente em sistemas institucionais da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, respeitados os protocolos de segurança aplicáveis;

 

V - o SDR deverá observar as regras constitucionais e regimentais quanto aos quóruns e regras de votação e aprovação das matérias, assim como o sigilo do voto, quando aplicável; e,

 

VI - encerrada a votação e publicado o resultado final, o voto proferido por meio do SDR é irretratável.

 

Art. 5º Durante o funcionamento do SDR, as reuniões das Comissões Parlamentares Permanentes ocorrerão em ambiente virtual.

 

§ 1º As reuniões virtuais das Comissões Parlamentares Permanentes atenderão às diretrizes desta Resolução e, no que for aplicável, às demais normas previstas no Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Pernambuco, inclusive quanto aos regimes de tramitação e prazos de apresentação do Parecer pelo relator.

 

§ 2º Caberá à Mesa Diretora, ouvidos os Presidentes das respectivas Comissões, estabelecer os procedimentos e regras necessários para o regular funcionamento das reuniões virtuais das Comissões Parlamentares Permanentes.

 

Art. 6º Durante o funcionamento do SDR, ficará em funcionamento ininterrupto, sob a responsabilidade da Superintendência de Tecnologia da Informação (STI), central de atendimento aos parlamentares e às suas equipes, para solucionar quaisquer dúvidas ou problemas relacionados à operação das plataformas que viabilizam a deliberação.

 

Art. 7º O uso da senha de acesso ao SDR é pessoal e intransferível, sendo vedado ao parlamentar disponibilizá-la a terceiro para que registre voto em seu nome.

 

Parágrafo único. A violação ao disposto no caput importará em procedimento incompatível com o decoro parlamentar, nos termos do inciso II do caput do art. 55 da Constituição Federal e do inciso II do art. 10 da Constituição do Estado de Pernambuco, e terá como consequências a anulação do voto registrado pelo SDR e a retificação do resultado da respectiva votação, ressalvadas as hipóteses em que o registro por terceiro seja indispensável para que parlamentares com deficiência possam fazer uso adequado do sistema.

 

Art. 8º Caberá à Mesa Diretora, com o apoio da Superintendência de Tecnologia da Informação (STI) e demais setores administrativos, estabelecer os procedimentos e regras complementares necessários para o regular funcionamento do SDR, atendidas as diretrizes desta Resolução e demais normas previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Pernambuco e no Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Os procedimentos e regras de que trata o caput serão amplamente divulgados pela Mesa Diretora, de forma a assegurar a ciência inequívoca dos parlamentares.

 

Art. 9º Previamente à sua entrada em operação, o SDR deverá ser homologado pela Secretaria-Geral da Mesa.

 

Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente ao SDR as demais regras atinentes ao processo legislativo previstas no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 11. A Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008, que institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 89.............................................................................................................

 

§ 3º Durante o funcionamento do Sistema de Deliberação Remota (SDR) de que trata o inciso VI do art. 159, as reuniões das Comissões Parlamentares Permanentes ocorrerão em ambiente virtual, suspensos os trabalhos das demais Comissões. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 159.

..........................................................................................................................

 

VI - virtuais, quando destinadas às deliberações por meio do Sistema de Deliberação Remota (SDR), conforme hipóteses, procedimentos e regras previstos em Resolução específica. (AC) .........................................................................................................................”

 

Art. 12. Fica convalidado o Ato nº 2/2020, da Mesa Diretora deste Poder Legislativo.

 

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 24 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.