RESOLUÇÃO Nº 1.667, DE 24 DE MARÇO DE
2020.
Institui, no
âmbito da Assembleia Legislativa de Pernambuco, o Sistema de Deliberação Remota
(SDR).
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RESOLVE:
Art.
1º Fica instituído, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, o Sistema de Deliberação Remota (SDR), para fins de discussão e
votação remota de matérias sujeitas à apreciação do Plenário, nos termos da
presente Resolução.
Art. 2º O SDR destina-se a assegurar, de
forma excepcional, o funcionamento deliberativo remoto do Poder Legislativo
diante de situações de guerra, convulsão social, calamidade pública, pandemia,
emergência epidemiológica, colapso do sistema de transportes e outras
circunstâncias de grave comoção no Estado de Pernambuco ou em âmbito nacional,
assim declaradas pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco.
§ 1º A declaração de que trata o caput
deverá conter o termo inicial e o termo final de funcionamento do SDR.
§ 2º O termo final de funcionamento do SDR
poderá ser prorrogado pela Mesa Diretora, caso subsistentes as circunstâncias
que ensejaram a sua declaração.
§ 3º Superadas as circunstâncias de que
trata o caput, a Mesa Diretora poderá decidir pelo fim do funcionamento
do SDR antes do termo final previsto.
Art. 3º As reuniões realizadas por meio do
SDR serão consideradas reuniões deliberativas virtuais da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em cuja ata será expressamente consignada
a informação de que as deliberações foram tomadas em ambiente virtual.
Parágrafo único. Declarado o funcionamento
do SDR, ficam suspensas as reuniões físicas dos Plenários e das Comissões.
Art. 4º O SDR deverá adotar soluções
tecnológicas que assegurem a autenticidade e a identificação inequívoca do
parlamentar, observadas as seguintes diretrizes:
I - o SDR deverá permitir o acesso
simultâneo de todos os parlamentares e da Secretaria-Geral da Mesa Diretora
(SEGMD), que exercerá a mediação da reunião sob o comando direto do Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;
II - as deliberações tomadas por meio do
SDR serão públicas, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal,
na Constituição
do Estado de Pernambuco e no Regimento Interno
do Poder Legislativo do Estado de Pernambuco, devendo a Mesa Diretora assegurar
a publicidade das matérias deliberadas;
III - as datas e os horários das reuniões
virtuais por meio do SDR deverão ser divulgados previamente, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas de sua realização, com indicação da
matéria a ser deliberada, observando, sempre que possível, o horário regimental
de realização das Reuniões Ordinárias Plenárias;
IV - o processo de votação, a totalização
dos votos e o registro dos resultados de votação proclamados ocorrerão
integralmente em sistemas institucionais da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, respeitados os protocolos de segurança aplicáveis;
V - o SDR deverá observar as regras
constitucionais e regimentais quanto aos quóruns e regras de votação e
aprovação das matérias, assim como o sigilo do voto, quando aplicável; e,
VI - encerrada a votação e publicado o
resultado final, o voto proferido por meio do SDR é irretratável.
Art. 5º Durante o funcionamento do SDR, as
reuniões das Comissões Parlamentares Permanentes ocorrerão em ambiente virtual.
§ 1º As reuniões virtuais das Comissões
Parlamentares Permanentes atenderão às diretrizes desta Resolução e, no que for
aplicável, às demais normas previstas no Regimento Interno
da Assembleia Legislativa de Pernambuco, inclusive quanto aos regimes de
tramitação e prazos de apresentação do Parecer pelo relator.
§ 2º Caberá à Mesa Diretora, ouvidos os
Presidentes das respectivas Comissões, estabelecer os procedimentos e regras
necessários para o regular funcionamento das reuniões virtuais das Comissões
Parlamentares Permanentes.
Art. 6º Durante o funcionamento do SDR,
ficará em funcionamento ininterrupto, sob a responsabilidade da
Superintendência de Tecnologia da Informação (STI), central de atendimento aos
parlamentares e às suas equipes, para solucionar quaisquer dúvidas ou problemas
relacionados à operação das plataformas que viabilizam a deliberação.
Art. 7º O uso da senha de acesso ao SDR é
pessoal e intransferível, sendo vedado ao parlamentar disponibilizá-la a
terceiro para que registre voto em seu nome.
Parágrafo único. A violação ao disposto no
caput importará em procedimento incompatível com o decoro parlamentar,
nos termos do inciso II do caput do art. 55 da Constituição Federal e do
inciso II do art. 10 da Constituição do Estado de Pernambuco, e
terá como consequências a anulação do voto registrado pelo SDR e a retificação
do resultado da respectiva votação, ressalvadas as hipóteses em que o registro
por terceiro seja indispensável para que parlamentares com deficiência possam
fazer uso adequado do sistema.
Art. 8º Caberá à Mesa Diretora, com o
apoio da Superintendência de Tecnologia da Informação (STI) e demais setores
administrativos, estabelecer os procedimentos e regras complementares
necessários para o regular funcionamento do SDR, atendidas as diretrizes desta
Resolução e demais normas previstas na Constituição Federal, na Constituição
do Estado de Pernambuco e no Regimento Interno
da Assembleia Legislativa de Pernambuco.
Parágrafo único. Os procedimentos e regras
de que trata o caput serão amplamente divulgados pela Mesa Diretora, de
forma a assegurar a ciência inequívoca dos parlamentares.
Art. 9º Previamente à sua entrada em
operação, o SDR deverá ser homologado pela Secretaria-Geral da Mesa.
Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente ao SDR
as demais regras atinentes ao processo legislativo previstas no Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 11. A Resolução nº 905, de 22 de dezembro
de 2008, que institui o Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
89.............................................................................................................
§ 3º
Durante o funcionamento do Sistema de Deliberação Remota (SDR) de que trata o
inciso VI do art. 159, as reuniões das Comissões Parlamentares Permanentes
ocorrerão em ambiente virtual, suspensos os trabalhos das demais Comissões.
(AC)
..........................................................................................................................
Art.
159.
..........................................................................................................................
VI -
virtuais, quando destinadas às deliberações por meio do Sistema de Deliberação
Remota (SDR), conforme hipóteses, procedimentos e regras previstos em Resolução
específica. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 12. Fica convalidado o Ato nº 2/2020,
da Mesa Diretora deste Poder Legislativo.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 24 de
março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente