LEI Nº 16.821, DE 25 DE MARÇO DE 2020.
Altera a Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código
Estadual de Defesa do Consumidor, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim
de proibir a conferência de produtos sem a anuência do consumidor, adquiridos
em estabelecimentos comerciais após o pagamento no caixa.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro
de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 164-A, com a
seguinte redação:
“Art.
164-A. Os mercados, supermercados, hipermercados e atacadistas estabelecidos em
Pernambuco, sejam eles de varejo, atacado ou venda mista, são proibidos de
conferir os produtos adquiridos e devidamente pagos pelo consumidor após o
atendimento no caixa do estabelecimento, sem a sua anuência. (AC)
§ 1º
Os estabelecimentos mencionados no caput devem afixar, em local visível,
cartazes com o seguinte teor: (AC)
“É
PROIBIDA A CONFERÊNCIA DE MERCADORIAS SEM ANUÊNCIA DO CLIENTE, APÓS O PAGAMENTO
NOS CAIXAS DESTA EMPRESA.” (AC)
§ 2º
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor após 90
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de
março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.