LEI Nº 16.824, DE 25 DE MARÇO DE 2020.
Altera a Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código
Estadual de Defesa do Consumidor, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim
de obrigar a disponibilização de informações de códigos bancários, em local
visível ao público, nos referidos estabelecimentos.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro
de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 64-A, com a
seguinte redação:
“Art.
64-A. Os estabelecimentos bancários, que dispõem de caixa rápido para uso dos
clientes, devem afixar cartaz em cada terminal, com as especificações
designadas no caput do art. 8º desta Lei, contendo a relação de código
bancário de todos os bancos, no âmbito do Estado de Pernambuco. (AC)
Parágrafo
único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.”
(AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de
março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DULCICLEIDE AMORIM - PT.