LEI Nº 16.829, DE 25 DE MARÇO DE 2020.
Altera a Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código
Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo
Novaes, a fim de estabelecer critérios de transparência para a cobrança de dívidas
dos consumidores.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro
de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 26-A, com a
seguinte redação:
“Art.
26-A. Os valores cobrados do consumidor, indicados em faturas e demais documentos
de cobrança, deverão ter clareza quanto à composição do montante exigido,
discriminando-se o valor originário e o valor de eventuais juros, multas,
taxas, custas, honorários e outros. (AC)
§ 1º
O disposto no caput se aplica às cobranças realizadas por telefone ou
por meio eletrônico. (AC)
§ 2º
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180 desta Lei, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de
janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de
março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS - PP.