LEI Nº 16.830, DE 25 DE MARÇO DE 2020.
Altera a Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código
Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo
Novaes, a fim de reforçar a divulgação de direitos do consumidor do mercado automotivo.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro
de 2019, passa a vigorar acrescida com as seguintes
disposições:
“Art.
178.
.......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 1º
Além da obrigação de que trata o caput, as concessionárias deverão
divulgar as informações nas mesas de atendimento ao consumidor, por meio de
folders ou mediante afixação de adesivos. (AC)
§ 2º
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor em 1º de
janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de
março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.