LEI Nº 10.105, DE
22 MARÇO DE 1988.
Dispõe sobre a
gratificação prevista no art. 2º, da Lei nº 9.761, de 26
de novembro de 1985, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A
vantagem de que trata o art. 2º da Lei nº 9.761, de 26
novembro de 1985, passará a ser atribuída aos funcionários policiais civis,
sobre o vencimento-base do respectivo cargo, nos percentuais e forma, a seguir
discriminados:
Art. 1º - A
vantagem de que trata o art. 2º, da Lei nº 9.761, de 26
de novembro de 1985, passará a ser atribuída aos funcionários policiais
civis sobre o vencimento-base do respectivo cargo somado à gratificação por
tempo de serviço, nos percentuais e formas a seguir dia criminados; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 10.278, de 22 de junho de 1989.)
Art. 1º A
vantagem de que trata o art. 2º da Lei nº 9.761, de 26
de novembro de 1985, passará a ser atribuída aos funcionários policiais
civis, ocupantes de cargos de símbolo SPS, à base de 50% (cinqüenta por cento),
e aos do símbolo SP, à base de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento base
do respectivo cargo e a gratificação por tempo de serviço. (Redação alterada pelo art. 17 da Lei
nº 10.390, de 18 de dezembro de 1989, a partir de 1º/07/1989.)
I - a partir
de 1º de janeiro de 1988; em 35% (trinta e cinco por cento), aos ocupantes de
cargos comissionados e aos funcionários dos padrões de vencimento SPE e SPS, e,
em 50% (cinquenta por cento), aos funcionários padrão SP;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 24 da Lei nº 10.390, de 18 de dezembro de 1989.)
II - a
partir de 1º de março de 1988; em 40% (quarenta por cento), aos ocupantes de
cargos comissionados, e aos funcionários dos padrões de vencimento SPE e SPS,
e, em 65% (sessenta o cinco por cento), aos funcionários SP;
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 24 da Lei nº 10.390, de 18 de dezembro de 1989.)
III - a
partir de 1º de junho de 1988; em 50% (cinquenta por cento), aos ocupantes de
cargos comissionados e aos funcionários dos padrões de vencimento SPE e SPS, e
em 80% (oitenta por cento), aos funcionários do padrão SP;
III - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 24 da Lei nº 10.390, de 18 de dezembro de 1989.)
Parágrafo
único. As disposições deste artigo são extensivas aos policiais civis
aposentados e em disponibilidade. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 10.135, de 8 de junho de 1988.)
Art. 2º Aos
ocupantes dos cargos comissionados de Superintendente e Diretor do Departamento
de Serviços Técnicos do Sistema Penitenciário do Estado, Diretor Geral do
Departamento Estadual de Polícia de Menores, Diretor do Departamento de Polícia
Penitenciária, Diretor-Executivo de Polícia de Menores, Diretor-Executivo Administrativo
do Departamento Estadual de Polícia de Menores, Diretor e Diretor Adjunto de
Penitenciária ou de Presídio, da Secretaria da Justiça desde que não titulares
de cargos de Padrão SPS e SPE, será atribuída gratificação sobre o
vencimento-base do respectivo cargo em comissão, sem prejuízo da gratificação
de representação, nos mesmos percentuais e datas mencionados no artigo anterior
para os funcionários do padrão SP.
Art. 3º O anexo
I, da Lei nº 6.794, de 5 de novembro de 1974, com a
redação da Lei nº 7.005, de 2 de dezembro de 1975,
passa a vigorar nos termos do Anexo Único, da presente Lei.
Art. 4º
Observado o disposto nos itens I e II do art. 1º, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de março de 1988.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Izael Nóbrega Da
Cunha
Alberto Evilásio De Barros Gondim
Tânia Bacelar De
Araújo
Edgar Moury Fernandes Sobrinho
ANEXO ÚNICO DA LEI
Nº 10.105/88
"ANEXO I DA LEI Nº 6.794, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1974"
CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSAO DE NATUREZA POLICIAL
Nº DE ORDEM
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D E N O M I N A Ç Ã O
|
Nº DE CARGOS
|
SÍMBOLO
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QUALIFICAÇÃO
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|
DIRETOR SUPERIOR
|
|
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01
|
Diretor Geral do Departamento de Polícia de Menores
|
01
|
DDC
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Nível Universitário
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|
DIRETORIAS EXECUTIVAS
|
|
|
|
01
|
Diretor Executivo de Polícia de Menores
|
01
|
DEC
|
Bacharel em Direito
|
01
|
Diretor Executivo Administrativo
|
01
|
DEC
|
Nível Universitário
|