LEI Nº 16.849, DE 3 DE ABRIL DE 2020.
Altera a Lei nº
11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição
alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado
de Pernambuco, de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de determinar o
fornecimento de alimentação especial para alunos com diabetes, doença celíaca e
intolerância à lactose.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.751, de 3 de abril de
2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda
escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, passa a
vigorar acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:
“Art.
1º-A. É obrigatória, na Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco, a
disponibilização de cardápio adaptado aos alunos com doença celíaca,
intolerância à lactose, diabetes e alergia alimentar. (AC)
§ 1º
Os alunos de que trata o caput, ou seus representantes legais, deverão
apresentar laudo médico emitido por profissional especializado confirmando a
doença celíaca, a intolerância à lactose, a diabetes ou a alergia alimentar para
fazer jus à alimentação diferenciada. (AC)
§ 2º
Ao sinal de complicações alimentares em alunos observadas pela administração
das unidades da rede de ensino estadual, deverá a unidade comunicar aos pais sobre
a situação, sobre os direitos conferidos ao aluno por esta Lei e sobre a
disponibilidade do sistema público de saúde para orientações e tratamento. (AC)
§ 3°
A cada início de semestre letivo, as escolas deverão disponibilizar informações
aos pais, sobre os sintomas de possível doença celíaca, intolerância à lactose,
diabetes ou alergia alimentar.’’ (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de abril
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE - DEM.