DECRETO Nº 26.492,
DE 12 DE MARÇO DE 2004
(Revogado
pelo art. 5º do Decreto nº
26.951, de 23 de julho de 2004.)
Aprova o Regulamento da
Unidade Técnica Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco -
ADAGRO, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da
Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei
nº 12.366, de 19 de maio de 2003, Lei nº 12.382, de
16 de junho de 2003, Lei nº 12.485, de 09 de
dezembro de 2003; Lei nº 12.497, de 12 de dezembro
de 2003, e na Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de
2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
aprovados o Regulamento e a Tabela de Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas da Unidade Técnica Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária
de Pernambuco - ADAGRO, anexos a este Decreto.
Art. 2º O
Manual de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos
integrantes da estrutura administrativa da ADAGRO no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 3º A
ADAGRO, sem prejuízo da subordinação técnica e administrativa, vincula-se, em
sua atuação, às normas, resoluções e instruções de serviço baixadas pelas
Secretarias de Administração e Reforma do Estado, Secretaria de Planejamento e
Secretaria da Fazenda.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º
de fevereiro de 2004.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 12 de março de 2004.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
GOVERNADOR DO ESTADO
GABRIEL ALVES MACIEL
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
TÉOGENES TEMÍSTOCLES DE FIGUEIREDO LEITÃO
ANEXO I
REGULAMENTO DA
UNIDADE TÉCNICA AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCO -
ADAGRO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E
COMPETÊNCIA
Art. 1º A
Unidade Técnica, Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco -
ADAGRO, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Produção
Rural e Reforma Agrária, instituído pela Lei Estadual
n° 12.506 de 16 de dezembro de 2003, em conformidade com as Leis nº10.692, de 27 de dezembro de 1991, Lei nº 12.228 de 21 de junho de 2002, Lei nº 12.503, de 16 de dezembro de 2003 com autonomia
técnica, administrativa e financeira, poder de policia administrativa, tem por
finalidade integrar ações do Governo Federal, Estadual e Municipal que
contribuam para promover e executar a Defesa Sanitária Animal e Vegetal, o
controle e a inspeção de produtos de origem agropecuária competindo-lhe:
I - planejar,
elaborar, coordenar e executar programa de promoção e proteção da saúde animal
e vegetal e a educação zoofitossanitária, constituindo-se na autoridade
estadual de sanidade agropecuária;
II - fiscalizar
a entrada, o trânsito, o comércio, o beneficiamento de produtos, subprodutos e
derivados de origem animal e vegetal, inclusive atividades em propriedades
rurais no território pernambucano;
III - levantar,
mapear e monitorar as ocorrências zoofitossanitárias no território pernambucano,
objetivando o estabelecimento de ações de prevenção e controle de pragas e
doenças dos vegetais e animais;
IV - exercer as
atividades de vigilância epidemiológica, profilaxia e controle de pragas e
doenças animais e vegetais;
V - fiscalizar
e inspecionar as pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, que
manipulem, produzem, beneficiem, classifiquem, armazenem, transportem ou
comercializem produtos e derivados agropecuários e insumos do setor primário;
VI - registrar
no que couber, cadastrar, fiscalizar e inspecionar pessoas físicas e jurídicas
que produzem, comercializem e distribuem produtos quimioterápicos, biológicos,
agrotóxicos e afins, demais produtos agropecuários, bem como prestadores de
serviços zoofitossanitários;
VII - aplicar
multas e outras sanções aos infratores das leis, decretos, portarias e normas
de defesa sanitária animal e vegetal ou de produtos correlatos, que regem as
atividades da ADAGRO;
VIII -
interditar, por descumprimento de medida sanitária, profilática ou preventiva,
estabelecimento público ou particular e proibir o trânsito de animais, vegetais
e seus subprodutos em desacordo com a regulamentação sanitária;
IX -
desenvolver estudos e executar ações objetivando o estabelecimento de áreas
livres de ocorrência quarentenária;
X - gerir o
Fundo de Defesa Agropecuária de Pernambuco; e
XI - exercer
outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Agência de
Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco e sua sigla ADAGRO são
designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei.
Art. 2º Ao
Gerente Geral da ADAGRO compete assessorar o Secretário de Produção Rural e
Reforma Agrária no trato de assuntos relacionados à Defesa, Inspeção e
Fiscalização Agropecuária.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE
ATUAÇÃO
Art. 3º As
atividades da ADAGRO, serão desenvolvidas diretamente pelos órgãos integrantes de direção, de apoio e
assessoramento e operacionais.
Parágrafo
único. Para os fins deste artigo, a ADAGRO terá a seguinte estrutura:
I - Órgão
Colegiado:
a) Comissão
Permanente de Licitação;
II - Órgãos de
Direção:
a)
Gerência Geral;
b)
Gerência de Defesa e Inspeção Animal;
c)
Gerência de Defesa e Inspeção Vegetal;
d)
Gerência de Planejamento e Articulação Institucional;
e)
Gerência Administrativa e Financeira;
f)
Gerência de Acompanhamento de Contratos e Convênios; e
g)
Gerência Apoio Técnico;
III - Órgãos de
Apoio e Assessoramento:
a)
Assessoria Jurídica;
b)
Assessoria de Comunicação;
c)
Assessoria;
d)
Apoio Documental;
e)
Núcleo de Apoio à Informática;
f)
Núcleo de Apoio Institucional; e
g)
Secretaria.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Art. 4º
Compete, em especial:
I - à Gerência
Geral: gerir, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e avaliar as ações de
defesa, inspeção e fiscalização agropecuária no Estado de Pernambuco e avaliar
as demais atividades da Unidade Técnica; administrar os recursos financeiros da
ADAGRO; prestar contas de suas atividades através de relatórios à Diretoria em
regime de colegiado; elaborar, na forma e prazos definidos na legislação específica,
a prestação de contas, os demonstrativos orçamentários, financeiros e
patrimoniais e os relatórios de atividades da ADAGRO, submetendo-os à
apreciação da Diretoria em regime de colegiado; submeter à Diretoria em regime
de colegiado o quadro de pessoal da Unidade Técnica, o plano de carreira dos
seus servidores e suas alterações; encaminhar ao Secretário de Produção Rural e
Reforma Agrária, relatórios periódicos, ou quando solicitado, referentes às
atividades da Unidade Técnica; elaborar propostas de alterações deste
Regulamento, submetendo-as às Gerências, em regime de colegiado; propor normas
legais, reformulação e atualização da legislação zoofitossanitária estadual;
II - à Comissão
Permanente de Licitação: coordenar e efetuar as licitações para aquisição de
bens e serviços, bem como a contratação de obras no âmbito da ADAGRO, de acordo
com a legislação pertinente, vinculada diretamente à Gerência Geral;
III - à
Gerência de Defesa e Inspeção Animal: planejar, coordenar, controlar e orientar
as ações da política de defesa e inspeção animal;
IV - à Gerência
de Defesa e Inspeção Vegetal: planejar, coordenar, controlar e orientar as
ações da política de defesa e inspeção vegetal;
V - à Gerência de Planejamento e
Articulação Institucional: promover o planejamento e a articulação
institucional; identificar fontes de
financiamento para captação de recursos financeiros; coordenar a coleta e a
sistematização dos dados estatísticos no âmbito das atividades desenvolvidas
pelas diversas unidades, visando subsidiar a avaliação de desempenho da
Entidade; gerenciar o sistema de registro e cadastro; desenvolver, implantar e
acompanhar ações que promovam a racionalização de práticas e sistemas
gerenciais, informação e comunicação no âmbito da ADAGRO;
VI - à Gerência
Administrativa e Financeira: executar as atividades de administração geral,
financeira e contábil; promover o controle e arrecadação da ADAGRO;
VII - à
Gerência de Acompanhamento de Contratos e Convênios: elaborar, analisar,
controlar, acompanhar os processos administrativos; atender e dar assistência
técnico-administrativo aos contratos e convênios desta Unidade Técnica;
VIII - à
Gerência de Apoio Técnico: auxiliar o desenvolvimento das atividades da ADAGRO;
controlar a tramitação de todos os processos que circulem pela Unidade Técnica;
IX - à
Assessoria Jurídica: prestar consultoria e assessoria jurídica e exercer a
representação judicial e extrajudicial da ADAGRO mediante vinculação técnica à
Procuradoria Geral do Estado promovendo a sua defesa em qualquer instância, em
processo no qual a mesma for autora, ré ou terceira interveniente; analisar e
elaborar minutas de instrumentos legais; avaliar o procedimento fiscal
executado pelos Fiscais, examinando os autos no tocante aos prazos processuais,
disposição legal infringida e defesa do autuado, sugerindo à Diretoria,
mediante relatório conclusivo, a aplicação de penalidades dispostas na
legislação; contra-arrazoar os recursos administrativos impetrados pelos
autuados; emitir parecer circunstancial sobre os aspectos formais e legais do
processo administrativo;
X - à
Assessoria de Comunicação: desempenhar tarefas de assessoramento na área de
comunicação e imprensa junto à ADAGRO;
XI - à
Assessoria: desempenhar tarefas de assessoramento de natureza técnica e
operacional, junto à ADAGRO;
XII - ao Apoio
Documental: assistir, controlar, e organizar as informações documentais da
ADAGRO;
XIII - ao
Núcleo de Apoio à Informática: desempenhar tarefas de assessoramento na área de
informática junto à ADAGRO;
XIV - ao Núcleo
de Apoio Institucional: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e
eventos do Gerente Geral, assim como, promover a articulação do Gerente Geral
com as demais entidades da administração; e
XV - à Secretaria: prestar apoio
administrativo e logístico ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades de
recepção, organização, despacho e distribuição do expediente e atividades
outras de natureza correlata.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 5º A
Unidade Técnica - Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária - ADAGRO é
constituída por pessoal do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, do
Grupo Ocupacional de Defesa e Inspeção Agropecuária, integrado pelos cargos
efetivos de Fiscal de Defesa Agropecuária "A" e Fiscal de Defesa
Agropecuária "V", com os quantitativos, síntese de atribuições,
jornada normal de trabalho e requisitos de provimento constantes nos anexos à Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003, e pelo
quadro suplementar de pessoal, em extinção, integrado por até 200 servidores,
ocupantes dos cargos de símbolos IFA-1, IFA-2, IFA-3, NU-6, NU-7, NU-8 e NUE,
lotados e com exercício na Gerência Geral de Defesa e Fiscalização Agropecuária
da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, de acordo com a Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O
pessoal da ADAGRO será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Estado de Pernambuco.
Art. 6º Os
cargos comissionados e as funções gratificadas da ADAGRO passam a ser os
constantes do Anexo a este regulamento.
Parágrafo
único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e
as funções gratificadas atribuídas por portaria do Secretário de Produção Rural
e Reforma Agrária, após a publicação do Manual de Serviços, de que trata este
Regulamento.
Art. 7º A ADAGRO
poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágios a estudantes de
nível médio e superior.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E
RECEITAS
Art. 8º Constituem patrimônio da ADAGRO:
I - o atual acervo da Gerência Geral de
Defesa e Fiscalização Agropecuária da Secretaria da Produção Rural e Reforma
Agrária;
II - os bens, direitos e valores que, a
qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;
III - o saldo do exercício financeiro
transferido para sua conta patrimonial;
IV - o que vier a ser constituído na forma
legal.
Parágrafo único. Os bens, direitos e valores da ADAGRO serão
utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a
critério da Diretoria, a utilização de uns e outros para a obtenção de rendas
destinadas ao atendimento de sua finalidade.
Art. 9º Constituem receitas da ADAGRO:
I - os recursos provenientes de dotações orçamentárias;
II - as doações, legados, subvenções e contribuições de
pessoas de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou
estrangeiras;
III - as transferências de recursos consignados nos
orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;
IV - as rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;
V - os recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;
VI - as receitas provenientes da aplicação de multas pelo
descumprimento da legislação;
VII - os recursos provenientes de convênios, acordos ou
contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas,
nacionais, estrangeiras e internacionais;
VIII - as rendas patrimoniais e as provenientes dos seus
serviços, bens e atividades;
IX - as receitas oriundas do Governo Federal para a execução
dos serviços públicos por ele delegados conforme convênios específicos
celebrados com o mesmo;
X - os emolumentos e as taxas em decorrência do exercício de
fiscalização, bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação
de serviços técnicos pela ADAGRO; e
XI - outros recursos eventuais ou extraordinários que lhe
sejam atribuídos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O Gerente Geral da ADAGRO poderá
constituir, através de portaria, onde estabelecerá a finalidade e o prazo de
duração, grupos de trabalho para o desenvolvimento de projetos e atividades
específicas.
Art. 11. As dúvidas de interpretação e os
casos omissos neste Regulamento, serão resolvidos pela Gerência, em regime de
colegiado.
ANEXO II
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE
PERNAMBUCO – ADAGRO
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
|
Gerente Geral
|
CDA-2
|
01
|
|
Gestor de
Defesa e Inspeção Animal
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Defesa e Inspeção
Vegetal
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Planejamento e
Articulação Institucional
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor Administrativo e
Financeiro
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Acompanhamento de Contratos e Convênios
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de Apoio Técnico
|
CDA-5
|
01
|
|
Assessor Jurídico
|
CAA-2
|
01
|
|
Assessor de Comunicação
|
CAA-2
|
01
|
|
Assessor
|
CAA-2
|
01
|
|
Chefe de Apoio Documental
|
CAA-3
|
01
|
|
Secretário
|
CAA-4
|
01
|
|
Chefe do Núcleo de Apoio à Informática
|
CAA-4
|
01
|
|
Chefe do Núcleo de Apoio Institucional
|
CAA-4
|
01
|
|
Função Gratificada de Supervisão – 1
|
FGS-1
|
16
|
|
Função Gratificada de Supervisão – 2
|
FGS-2
|
04
|
|
Função Gratificada de Apoio – 1
|
FGA-1
|
05
|
|
Função Gratificada de Apoio – 2
|
FGA-2
|
07
|
|
TOTAL
|
-
|
46
|