DECRETO
Nº 48.955, DE 16 DE ABRIL DE 2020.
(Revogado
pelo art.2º do
Decreto nº 51.790,
de 16 de novembro de 2021)
Decreta quarentena no Distrito Estadual de
Fernando de Noronha, para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na
Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a
Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o
COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado
SARS-CoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos
da Constituição Federal de 1988, em particular do inciso II do art. 23, do
inciso XII do art. 24 e do art. 198, compete concorrentemente à União, aos
Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas
concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e
assistencial;
CONSIDERANDO o disposto na
Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e do
Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto em
diversos atos restritivos do Poder Executivo Estadual, em particular o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, o Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020, o Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, o Decreto nº 48.835, de 22 de março de 2020 e o Decreto nº 48.837, de 23 de março de 2020, que
estabeleceram restrições a diversas atividades no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a ampliação do
número de casos confirmados da Covid19 no Distrito Estadual de Fernando de
Noronha e as dificuldades inerentes ao deslocamento de pessoas ao continente;
CONSIDERANDO que o Distrito
Estadual de Fernando de Noronha possui economia essencialmente baseada na
atividade do turismo, a qual se encontra suspensa pela determinação de
fechamento do aeroporto e das limitações à entrada de pessoas no arquipélago,
nos termos do Decreto nº 48.822, de 17 de março de 2020,
DECRETA:
Art. 1º
Fica decretada, a partir de 20 de abril de 2020, medida de quarentena, no
âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha – DEFN, consistente na
vedação à circulação de pessoas em vias públicas.
§ 1º A
circulação de pessoas no DEFN só será permitida para o atendimento de
necessidades essenciais e imediatas de aquisição de gêneros alimentícios, de
remédios, de produtos de higiene, para a obtenção de atendimento ou socorro
médico, para a atividade de pesca na forma disciplinada no § 3º, para a
realização de serviços bancários e para embarque e desembarque no aeroporto.
§ 2º
Para o exercício das atividades excepcionadas no § 1º, os indivíduos deverão
portar formulário disponibilizado pela Administração do DEFN, devidamente
preenchido com as motivações e autorizado pelo Administrador Geral.
§ 3º Em
toda a extensão do arquipélago, as atividades de pesca ficam restritas a grupo
de 3 (três) indivíduos por embarcação, condicionadas à autorização do
Administrador Geral.
§ 4º Os
estabelecimentos que poderão permanecer abertos, para fins da aquisição de bens
e serviços essenciais previstos no § 1º, deverão assegurar que os clientes
mantenham uma distância de, pelo menos, 2 (dois) metros, sendo recomendável e
preferível a adoção de entrega domiciliar e/ou atendimento eletrônico ou por
telefone.
§ 5º
Ficam proibidos os serviços de transporte de passageiros, incluindo serviços de
ônibus e de táxi, exceto os necessários para promoção de atendimento médico.
§ 6 º O
transporte de carga entre o porto e o destino apenas pode ocorrer se adotadas
as medidas necessárias para higienizar e desinfetar a carga, podendo o não
atendimento da condição impedir o desembarque das cargas.
Art. 2º A Administração do DEFN deve identificar locais
temporários de quarentena e auto-isolamento que atendam aos padrões
sanitários de higiene necessários para abrigar pacientes da Covid19, seguindo
as recomendações da autoridade de saúde.
Art. 3º A medida
de quarentena prevista neste Decreto vigorará até o dia 10 de maio de 2020. (Redação alterada pelo art. 4º do Decreto
nº 48.983, de 30 de abril de 2020.)
Art. 4º O descumprimento do disposto neste Decreto
acarretará responsabilização dos infratores, nos termos previstos
nos arts. 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime
mais grave, sem prejuízo da proibição de funcionamento do estabelecimento que
permanecer aberto para fornecimento de bens e serviços considerados essenciais.
Art. 5º O Administrador Geral do Distrito Estadual de
Fernando de Noronha-DEFN poderá editar atos complementares à execução deste
Decreto, observadas as orientações das autoridades sanitárias.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 16 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR
DO ESTADO
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ
LONGO ARAÚJO DE MELO
GUILHERME
CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO
ANTONIO DE
PADUA VIEIRA CAVALCANTI
RODRIGO CAVALCANTI
NOVAES