LEI Nº 16.861, DE 17 DE ABRIL DE 2020.
Altera a Lei nº
14.474, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a
organização dos serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da
Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar
a sua execução, para extinguir o prazo de caducidade dos créditos adquiridos
antecipadamente para utilização do referido sistema de transporte.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 17 da Lei nº
14.474, de 16 de novembro de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
17. Os créditos vigentes e oriundos das vendas antecipadas de bilhetes do
STPP/RMR, sejam créditos de VEM Estudante, VEM Comum, VEM Trabalhador ou de
qualquer outro tipo de vale existente ou a ser criado, poderão ser utilizados
pelo usuário a qualquer tempo. (NR)
§ 1º
A eventual diferença entre os créditos adquiridos antecipadamente e os
efetivamente utilizados relacionados aos contratos de concessão será creditada
ou debitada na conta-garantia dos respectivos contratos a partir da vigência
desta Lei, na forma prevista nos mesmos. (AC)
§ 2º
A eventual diferença entre os créditos adquiridos antecipadamente e os créditos
efetivamente utilizados relacionados às permissões será considerada em cada
revisão tarifária realizada a partir da vigência desta Lei como receita do
sistema, revertendo à modicidade tarifária, caso positiva, ou debitada como
despesa, caso negativa.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17
de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO