DECRETO
Nº 48.970, DE 23 DE ABRIL DE 2020.
Institui o Comitê
Técnico de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação para o enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a atual situação da Pandemia Coronavírus (COVID-19), declarada pela Organização
Mundial de Saúde – OMS no dia 11 de março de 2020, dada a transmissão
comunitária e sustentada em vários países do mundo;
CONSIDERANDO
o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que
regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus e o Decreto nº 48.834, de 20 de março de
2020, que define no âmbito socioeconômico medidas restritivas temporárias
adicionais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus, em consonância com o disposto na Lei
Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO
a decretação do “Estado de Calamidade Pública” no Estado de Pernambuco, por
meio do Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020,
homologado pela Assembleia Legislativa através do Decreto Legislativo nº 09, de
24 de março de 2020;
CONSIDERANDO
a importância da certificação e rastreabilidade de iniciativas de Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação para o enfretamento da emergência sanitária,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê Técnico de
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação para disciplinar a priorização das
iniciativas de soluções e inovações tecnológicas locais relativas a produtos,
serviços ou processos a serem desenvolvidos e utilizados no enfrentamento ao
Coronavírus.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto no caput, o Comitê realizará
a pré-avaliação das iniciativas de soluções tecnológicas sob o aspecto da
viabilidade técnica, maturidade, importância, impacto, custo e capacidade de
escala no atendimento das necessidades declaradas pela Secretaria de Saúde.
Art. 2º O Comitê Técnico de Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação será integrado pela Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação – SECTI, Secretaria de Saúde - SES, a Fundação de Amparo
à Ciência e Tecnologia de Pernambuco – FACEPE, a Agência
de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD/DIPER, a Universidade de
Pernambuco – UPE, Universidade Federal de Pernambuco – UFPE, o Centro de Estudos
Avançados do Recife – CESAR, a Academia Pernambucana de Ciência e o Instituto
Ageu Magalhaes. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.993, de 5 de maio de 2020.)
§ 1º Representantes
de outros órgãos ou entidades, centros de pesquisa, hospitais da rede pública e
particular e as entidades da sociedade civil, poderão integrar, na condição de
convidados. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.993, de 5 de maio de 2020.)
§ 2º O Comitê terá
sua estrutura e funcionamento disciplinados por portarias ou resoluções
conjuntas da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI e da
Secretaria de Saúde – SES, que serão disponibilizadas exclusivamente nos
portais das referidas Secretarias. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 48.993, de 5 de maio de 2020.)
§ 3º Os membros do
Comitê serão indicados pelas instituições e nomeados mediante portaria da
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.993, de 5 de
maio de 2020.)
§ 4º A participação no Comitê não ensejará
remuneração e será considerada serviço público relevante.
§ 5º O comitê
trabalhará de forma articulada com o Comitê Científico do Consórcio Nordeste. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.993, de 5 de maio de 2020.)
Art. 3º Os projetos, pesquisas e produtos
serão acompanhados com vistas a aceleração e a priorização na aquisição de
insumos, tecnologias, licenças e equipamentos necessários à sua produção,
inclusive podendo dispor dos recursos referentes à comprovação das obrigações
de investimento em inovação, previstas no Decreto nº
40.218, de 20 de dezembro de 2013, para as empresas com
incentivos fiscais no Estado de Pernambuco.
Parágrafo
único. As
empresas que se dispuserem a reverter parte dos seus recursos de Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação (PD&I) para as iniciativas de enfretamento a
crise causada pelo coronavírus, continuam obrigadas a atender aos requisitos e
critérios previstos no Decreto nº 40.218, de 20 de
dezembro de 2013.
Art. 4º A análise do Comitê não terá
caráter de autorização para produção, comercialização ou obtenção de aportes
públicos.
Art. 5º Esse Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23
de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO
DE MELO
JOSÉ ALUÍSIO LESSA
DA SILVA FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO