Texto Atualizado



DECRETO Nº 48.970, DE 23 DE ABRIL DE 2020.

 

Institui o Comitê Técnico de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a atual situação da Pandemia Coronavírus (COVID-19), declarada pela Organização Mundial de Saúde – OMS no dia 11 de março de 2020, dada a transmissão comunitária e sustentada em vários países do mundo;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e o Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, que define no âmbito socioeconômico medidas restritivas temporárias adicionais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO a decretação do “Estado de Calamidade Pública” no Estado de Pernambuco, por meio do Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020, homologado pela Assembleia Legislativa através do Decreto Legislativo nº 09, de 24 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO a importância da certificação e rastreabilidade de iniciativas de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação para o enfretamento da emergência sanitária,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado o Comitê Técnico de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação para disciplinar a priorização das iniciativas de soluções e inovações tecnológicas locais relativas a produtos, serviços ou processos a serem desenvolvidos e utilizados no enfrentamento ao Coronavírus.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, o Comitê realizará a pré-avaliação das iniciativas de soluções tecnológicas sob o aspecto da viabilidade técnica, maturidade, importância, impacto, custo e capacidade de escala no atendimento das necessidades declaradas pela Secretaria de Saúde.

 

Art. 2º O Comitê Técnico de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação será integrado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI, Secretaria de Saúde - SES, a Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco – FACEPE, a Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD/DIPER, a Universidade de Pernambuco – UPE, Universidade Federal de Pernambuco – UFPE, o Centro de Estudos Avançados do Recife – CESAR, a Academia Pernambucana de Ciência e o Instituto Ageu Magalhaes. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.993, de 5 de maio de 2020.)

 

§ 1º Representantes de outros órgãos ou entidades, centros de pesquisa, hospitais da rede pública e particular e as entidades da sociedade civil, poderão integrar, na condição de convidados. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.993, de 5 de maio de 2020.)

 

§ 2º O Comitê terá sua estrutura e funcionamento disciplinados por portarias ou resoluções conjuntas da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI e da Secretaria de Saúde – SES, que serão disponibilizadas exclusivamente nos portais das referidas Secretarias. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.993, de 5 de maio de 2020.)

 

§ 3º Os membros do Comitê serão indicados pelas instituições e nomeados mediante portaria da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.993, de 5 de maio de 2020.)

 

§ 4º A participação no Comitê não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

 

§ 5º O comitê trabalhará de forma articulada com o Comitê Científico do Consórcio Nordeste. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.993, de 5 de maio de 2020.)

 

Art. 3º Os projetos, pesquisas e produtos serão acompanhados com vistas a aceleração e a priorização na aquisição de insumos, tecnologias, licenças e equipamentos necessários à sua produção, inclusive podendo dispor dos recursos referentes à comprovação das obrigações de investimento em inovação, previstas no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, para as empresas com incentivos fiscais no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. As empresas que se dispuserem a reverter parte dos seus recursos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) para as iniciativas de enfretamento a crise causada pelo coronavírus, continuam obrigadas a atender aos requisitos e critérios previstos no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013.

 

Art. 4º A análise do Comitê não terá caráter de autorização para produção, comercialização ou obtenção de aportes públicos.

 

Art. 5º Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ ALUÍSIO LESSA DA SILVA FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.