Texto Anotado



DECRETO Nº 26.951, DE 23 DE JULHO DE 2004.

 

(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 50.279, de 15 de fevereiro de 2021.)

 

Altera o Regulamento da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, aprovado pelo Decreto nº 26.492, de 12 de março de 2004, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, Lei nº 12.366, de 19 de maio de 2003, Lei nº 12.382, de 16 de junho de 2003, Lei nº 12.485, de 09 de dezembro de 2003; Lei nº 12.497, de 12 de dezembro de 2003, e na Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO passam a ser os constantes deste Decreto.

 

Art. 2º O Manual de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da ADAGRO.

 

Art. 3º A ADAGRO, sem prejuízo da subordinação técnica e administrativa, vincula-se, em sua atuação às normas, resoluções e instruções de serviços baixadas pela Secretaria de Administração e Reforma do Estado, Secretaria de Planejamento e Secretaria da Fazenda.   

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2004. 

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 26.492, de 12 de março de 2004.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de julho de 2004

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

GABRIEL ALVES MACIEL

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

ANEXO I

 

REGULAMENTO DA AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCO - ADAGRO

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º A Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, Unidade Técnica integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, instituída pela Lei Estadual n° 12.506 de 16 de dezembro de 2003, em conformidade com as Leis nº 10.692/91, nº 12.228/02 e nº 12.503/03,  com autonomia técnica, administrativa e financeira, e poder de polícia administrativa, tem por finalidade integrar, no âmbito do Estado, as ações dos Governos Federal, Estadual e Municipal que contribuam para promover e executar a Defesa Sanitária Animal e Vegetal, o controle e a inspeção de produtos de origem agropecuária competindo-lhe:

 

I - planejar, elaborar, coordenar e executar programa de promoção e proteção da saúde animal e vegetal e a educação zoofitossanitária, constituindo-se na autoridade estadual de sanidade agropecuária;

 

II - fiscalizar a entrada, o trânsito, o comércio, o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, inclusive atividades em propriedades rurais no território pernambucano;

 

III - levantar, mapear e monitorar as ocorrências zoofitossanitárias no território pernambucano, objetivando o estabelecimento de ações de prevenção e controle de pragas e doenças dos vegetais e animais;

 

IV - exercer as atividades de vigilância epidemiológica, profilaxia e controle de pragas e doenças animais e vegetais;

 

V - fiscalizar e inspecionar as pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, que manipulem, produzem, beneficiem, classifiquem, armazenem, transportem ou comercializem produtos e derivados agropecuários e insumos do setor primário;

 

VI - registrar no que couber, cadastrar, fiscalizar e inspecionar pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializem e distribuem produtos quimioterápicos, biológicos, agrotóxicos e afins, demais produtos agropecuários, bem como prestadores de serviços zoofitossanitários;

 

VII - aplicar multas e outras sanções aos infratores das leis, decretos, portarias e normas de defesa sanitária animal e vegetal ou de produtos correlatos, que regem as atividades da ADAGRO;

 

VIII - interditar, por descumprimento de medida sanitária, profilática ou preventiva, estabelecimento público ou particular e proibir o trânsito de animais, vegetais e seus subprodutos em desacordo com a regulamentação sanitária;

 

IX - desenvolver estudos e executar ações objetivando o estabelecimento de áreas livres de ocorrência quarentenária;

 

X - gerir o Fundo de Defesa Agropecuária de Pernambuco; e 

 

XI - exercer outras atividades correlatas.

 

Parágrafo único. A Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco e sua sigla ADAGRO são designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei.

 

Art. 2º Ao Gerente Geral da ADAGRO compete assessorar o Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária no trato de assuntos relacionados à Defesa, Inspeção e Fiscalização Agropecuária.

 

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE ATUAÇÃO

 

Art. 3º As atividades da ADAGRO, serão desenvolvidas diretamente pelos órgãos integrantes de direção, de apoio e assessoramento e operacionais.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a ADAGRO terá a seguinte estrutura:

 

I - Órgão Colegiado:

 

a) Comissão Permanente de Licitação;

 

II - Órgãos de Direção:

 

a) Gerência Geral;

 

b) Gerência de Defesa e Inspeção Animal;

 

c) Gerência de Defesa e Inspeção Vegetal;

 

d) Gerência de Planejamento e Articulação Institucional;

 

e) Gerência Administrativa e Financeira;

 

f) Gerência de Acompanhamento de Contratos e Convênios; e

 

g) Gerência Apoio Técnico;

 

III - Órgãos de Apoio e Assessoramento:

 

a) Assessoria Jurídica;

 

b) Assessoria de Comunicação;

 

c) Assessoria;

 

d) Apoio Documental;

 

e) Núcleo de Apoio à Informática;

 

f) Núcleo de Apoio Institucional; e

 

g) Secretaria.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

Art. 4º Compete, em especial:

 

I - à Gerência Geral: gerir, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e avaliar as ações de defesa, inspeção e fiscalização agropecuária no Estado de Pernambuco e avaliar as demais atividades da Unidade Técnica; administrar os recursos financeiros da ADAGRO; prestar contas de suas atividades através de relatórios à Diretoria em regime de colegiado; elaborar, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas, os demonstrativos orçamentários, financeiros e patrimoniais e os relatórios de atividades da ADAGRO, submetendo-os à apreciação da Diretoria em regime de colegiado; submeter à Diretoria em regime de colegiado o quadro de pessoal da Unidade Técnica, o plano de carreira dos seus servidores e suas alterações; encaminhar ao Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária, relatórios periódicos, ou quando solicitado, referentes às atividades da Unidade Técnica; elaborar propostas de alterações deste Regulamento, submetendo-as às Gerências, em regime de colegiado; propor normas legais, reformulação e atualização da legislação zoofitossanitária estadual;

 

II - à Comissão Permanente de Licitação: coordenar e efetuar as licitações para aquisição de bens e serviços, bem como a contratação de obras no âmbito da ADAGRO, de acordo com a legislação pertinente, vinculada diretamente à Gerência Geral;

 

III - à Gerência de Defesa e Inspeção Animal: planejar, coordenar, controlar e orientar as ações da política de defesa e inspeção animal;

 

IV - à Gerência de Defesa e Inspeção Vegetal: planejar, coordenar, controlar e orientar as ações da política de defesa e inspeção vegetal;

 

V - à Gerência de Planejamento e Articulação Institucional: promover o planejamento e a articulação institucional; identificar fontes de financiamento para captação de recursos financeiros; coordenar a coleta e a sistematização dos dados estatísticos no âmbito das atividades desenvolvidas pelas diversas unidades, visando subsidiar a avaliação de desempenho da Entidade; gerenciar o sistema de registro e cadastro; desenvolver, implantar e acompanhar ações que promovam a racionalização de práticas e sistemas gerenciais, informação e comunicação no âmbito da ADAGRO;

 

VI - à Gerência Administrativa e Financeira: executar as atividades de administração geral, financeira e contábil; promover o controle e arrecadação da ADAGRO;

 

VII - à Gerência de Acompanhamento de Contratos e Convênios: elaborar, analisar, controlar, acompanhar os processos administrativos; atender e dar assistência técnico-administrativo aos contratos e convênios desta Unidade Técnica;

 

VIII - à Gerência de Apoio Técnico: auxiliar o desenvolvimento das atividades da ADAGRO; controlar a tramitação de todos os processos que circulem pela Unidade Técnica;

 

IX - à Assessoria Jurídica: prestar consultoria e assessoria jurídica mediante vinculação técnica à Procuradoria Geral do Estado; analisar e elaborar minutas de instrumentos legais; avaliar o procedimento fiscal executado pelos Fiscais, examinando os autos no tocante aos prazos processuais, disposição legal infringida e defesa do autuado, sugerindo à Diretoria, mediante relatório conclusivo, a aplicação de penalidades dispostas na legislação; contra-arrazoar os recursos administrativos impetrados pelos autuados; emitir parecer circunstancial sobre os aspectos formais e legais do processo administrativo;

 

X - à Assessoria de Comunicação: desempenhar tarefas de assessoramento na área de comunicação e imprensa junto à ADAGRO;

 

XI - à Assessoria: desempenhar tarefas de assessoramento de natureza técnica e operacional, junto à ADAGRO;

 

XII - ao Apoio Documental: assistir, controlar, e organizar as informações documentais da ADAGRO;

 

XIII - ao Núcleo de Apoio à Informática: desempenhar tarefas de assessoramento na área de informática junto à ADAGRO;

 

XIV - ao Núcleo de Apoio Institucional: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Gerente Geral, assim como, promover a articulação do Gerente Geral com as demais entidades da administração; e

 

XV - à Secretaria: prestar apoio administrativo e logístico ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente e atividades outras de natureza correlata.

 

Parágrafo único. Os órgãos referidos neste Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da ADAGRO.

 

Art. 5º O FUNDAGRO é o fundo estadual criado pela Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003, para apoio a ações de Defesa Agropecuária, de gestão colegiada, integrado pelos seguintes membros:

 

I - Gerente Geral da ADAGRO, como presidente;

 

II - Gestor Administrativo e Financeiro da ADAGRO;

 

III - Gestor de Defesa e Inspeção Animal da ADAGRO;

 

IV - Gestor de Defesa e Inspeção Vegetal  da ADAGRO; e

 

V - dois representantes do seu corpo funcional, escolhidos entre os servidores da área-fim, com mandato de  dois anos, prorrogável por igual período.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 6º A Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária - ADAGRO é constituída por pessoal do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, do Grupo Ocupacional de Defesa e Inspeção Agropecuária, integrado pelos cargos efetivos de Fiscal de Defesa Agropecuária “A” e Fiscal de Defesa Agropecuária “V”, com os quantitativos, síntese de atribuições, jornada normal de trabalho e requisitos de provimento constantes nos anexos à Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003, e pelo quadro suplementar de pessoal, em extinção, integrado por até 200 servidores, ocupantes dos cargos de símbolos IFA-1, IFA-2, IFA-3, NU-6, NU-7, NU-8 e NUE, lotados e com exercício na Gerência Geral de Defesa e Fiscalização Agropecuária da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, de acordo com a Lei nº 12.506/03.

 

Parágrafo único. O pessoal da ADAGRO será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco.

 

Art. 7º Os cargos comissionados e as funções gratificadas da ADAGRO passam a ser os constantes do Anexo a este Regulamento.

 

Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Gerente Geral da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária - ADAGRO, após a publicação do Manual de Serviços, de que trata este Regulamento.

 

Art. 8º A ADAGRO poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágios a estudantes de nível médio e superior.

 

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E RECEITAS

 

Art. 9º Constituem patrimônio da ADAGRO:

 

I - o atual acervo da Gerência Geral de Defesa e Fiscalização Agropecuária da Secretaria da Produção Rural e Reforma Agrária;

 

II - os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;

 

III - o saldo do exercício financeiro transferido para sua conta patrimonial;

 

IV - o que vier a ser constituído na forma legal.

 

Parágrafo único. Os bens, direitos e valores da ADAGRO serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério da Diretoria, a utilização de uns e outros para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.

 

Art. 10. Constituem receitas da ADAGRO:

 

I - os recursos provenientes de dotações orçamentárias;

 

II - as doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

 

III - as transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;

 

IV - as rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;

 

V - os recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;

 

VI - as receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação;

 

VII - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

 

VIII - as rendas patrimoniais e as provenientes dos seus serviços, bens e atividades;

 

IX - as receitas oriundas do Governo Federal para a execução dos serviços públicos por ele delegados conforme convênios específicos celebrados com o mesmo;

 

X - os emolumentos e as taxas em decorrência do exercício de fiscalização, bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela ADAGRO; e

 

XI - outros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.

 

CAPÍTULO VI

DA PROMOÇÃO

 

Art. 11. O interstício para promoção por merecimento dos cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária “A”, nível FDA A-I e dos cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária “V”, nível FDA V-I será de trezentos e sessenta e cinco dias, a contar da data da nomeação do cargo, em conformidade com a Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003.

 

Art. 12. O interstício para promoção por merecimento dos cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária “A”, nível FDA A-II e dos cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária “V”, nível FDA V-II será de trezentos e sessenta e cinco dias, a contar da data da última promoção, observados os critérios contidos na Lei supracitada.

 

Art. 13. Os servidores ocupantes de cargo de nível superior no Quadro Suplementar em Extinção da ADAGRO, para fins de mudança de classe, obedecerão aos mesmos interstícios previstos para os integrantes do Quadro de Pessoal Permanente.

 

CAPÍTULO VII

DOS VENCIMENTOS

 

Art. 14. Os valores de vencimento dos cargos de Fiscal de Defesa Agropecuário “A” e Fiscal de Defesa Agropecuário “V”, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, são os constantes no anexo IV da Lei 12.506, de 16 de dezembro de 2003

 

Art. 15.  Os valores do piso remuneratório dos servidores do Quadro Suplementar em Extinção da ADAGRO, submetidos à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, são compostos pelos vencimentos dos respectivos cargos e pela gratificação de equalização instituída pelo inciso I do artigo 9º da Lei nº 12.506/03, atingindo os totais de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), respectivamente das classes I, II e III.

 

Art. 16. O valor do piso remuneratório dos servidores técnicos de nível médio classificados como TFA´s, submetidos à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, é composto pelo vencimento do respectivo cargo e pela gratificação de equalização instituída pelo parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 12.506/03, atingindo o total de R$ 600,00 (seiscentos reais).

 

Art. 17. Os valores de vencimento dos cargos de Fiscal de Defesa Agropecuário “A” e Fiscal de Defesa Agropecuária “V” e os valores do piso remuneratório dos servidores do Quadro Suplementar em Extinção serão reajustados de acordo com os índices de aumento de vencimentos aplicáveis aos quadros da ADAGRO.

 

CAPÍTULO VIII

DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA

 

Art. 18. A Gratificação de Risco de Vida, de concessão automática, é fixada em R$ 100,00 (cem reais) mensais e será reajustada nas mesmas épocas e bases em que forem reajustados os valores de vencimentos dos quadros da ADAGRO.

 

CAPÍTULO IX

DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 19. A gratificação de desempenho criada pelo §1º do artigo 6º da Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003, será denominada Gratificação de Desempenho de Defesa e Fiscalização Agropecuária - GDFA.

 

Parágrafo único. A Gratificação de Desempenho de Defesa e Fiscalização Agropecuária e sua sigla GDFA são designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei.

 

Art. 20. A GDFA tem por finalidade incentivar o aprimoramento e cumprimento das ações da ADAGRO nas áreas de Inspeção, Fiscalização, Controle e Defesa Agropecuária.

 

Art. 21. A GDFA será paga até o limite de 100% (cem por cento) variável em função dos resultados apresentados pela Unidade Técnica acordado no planejamento estratégico, sobre o vencimento do cargo de Fiscal de Defesa Agropecuária “A” e “V”, e sobre o piso remuneratório dos servidores do Quadro Suplementar em Extinção.

 

Art. 22. Os servidores de que trata o artigo anterior que, estiverem em gozo de férias, de licença-prêmio e de outras licenças previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, perceberão a GDFA com base no percentual auferido no mês anterior.

 

Parágrafo único. Não farão jus à percepção da GDFA os servidores citados no caput deste artigo, que:

 

I - forem cedidos a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estado, de outros estados e municípios, para o exercício de cargo ou função que não sejam os de natureza específica da ADAGRO, excepcionalizado através de portaria, enquanto perdurar a cessão; e

 

II - estiverem fora de suas atividades por licença sem vencimento.

 

Art. 23. A GDFA será calculada em seus dois aspectos: individual e institucional, observando-se a seguinte distribuição:

 

I - de até 50 (cinqüenta) pontos percentuais sobre o vencimento básico dos cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária “A” e de Fiscal de Defesa Agropecuária “V” e sobre o piso remuneratório dos servidores do Quadro Suplementar em Extinção da ADAGRO, em função do alcance de metas de desempenho institucional, trimestrais, fixadas pelo Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária; e

 

II - de até 50 (cinqüenta) pontos percentuais sobre o vencimento básico dos cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária “A” e de Fiscal de Defesa Agropecuária “V” e sobre o piso remuneratório dos servidores do Quadro Suplementar em Extinção da ADAGRO, em função do seu efetivo desempenho individual, em conformidade com as metas de trabalho previamente programadas pela chefia imediata.

 

Art. 24. Com o objetivo de estabelecer critérios e parâmetros, bem como a avaliação dos servidores no exercício das atribuições do cargo, de que trata o artigo anterior, será realizada uma avaliação trimestral, na forma e condições estabelecidas em regulamento específico, aprovado por decreto.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25. As dúvidas de interpretação e os casos omissos neste Regulamento, serão resolvidos pela Gerência, em regime de colegiado.

 

Art. 26. No âmbito da sua competência caberá ao Gerente Geral da ADAGRO a publicação de portarias referentes ao disciplinamento e normatização dos assuntos técnicos e administrativos da Agência.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27. A gratificação de desempenho, devida aos servidores integrantes do quadro suplementar de pessoal de que trata o artigo 8º da Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003, será, enquanto não for celebrado Contrato de Gestão, fixada trimestralmente por portaria do Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária, observado o cumprimento das metas do Plano de Trabalho objeto do Convênio MAPA/DFA-PE 01/2003, celebrado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária de Pernambuco, para a Defesa Agropecuária de Pernambuco, respeitado o limite máximo fixado em lei.

 

Art. 28. A gratificação de produtividade, devida aos servidores de que trata o parágrafo único artigo 9 da Lei 12.506 de 16 de dezembro de 2003, será, enquanto não for celebrado Contrato de Gestão, fixada trimestralmente por portaria do Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária, observado o cumprimento das metas do Plano de Trabalho objeto do Convênio MAPA/DFA-PE 01/2003, celebrado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária de Pernambuco, para a Defesa Agropecuária de Pernambuco, respeitado o limite máximo fixado em lei.

 

Art. 29. O Gerente Geral da ADAGRO, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, publicará portaria com os novos modelos de documentos fiscais a serem utilizados pela ADAGRO.

 

ANEXO II

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCO - ADAGRO

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Gerente Geral

CDA-2

01

Gestor de Defesa e Inspeção Animal

CDA-5

01

Gestor de Defesa e Inspeção Vegetal

CDA-5

01

Gestor de Planejamento e Articulação Institucional

CDA-5

01

Gestor Administrativo e Financeiro

CDA-5

01

Gestor de Acompanhamento de Contratos e Convênios

CDA-5

01

Gestor de Apoio Técnico

CDA-5

01

Assessor Jurídico

CAA-2

01

Assessor de Comunicação

CAA-2

01

Assessor

CAA-2

01

Chefe de Apoio Documental

CAA-3

01

Secretário

CAA-4

01

Chefe do Núcleo de Apoio à Informática

CAA-4

01

Chefe do Núcleo de Apoio Institucional

CAA-4

01

Função Gratificada de Supervisão - 1

FGS-1

16

Função Gratificada de Supervisão - 2

FGS-2

04

Função Gratificada de Apoio - 1

FGA-1

05

Função Gratificada de Apoio - 2

FGA-2

07

TOTAL

-

46

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.