DECRETO
Nº 26.951, DE 23 DE JULHO DE 2004.
(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 50.279, de 15 de fevereiro de 2021.)
Altera
o Regulamento da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco -
ADAGRO, aprovado pelo Decreto nº 26.492, de 12 de março
de 2004, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31
de janeiro de 2003, Lei nº 12.366, de 19 de maio de
2003, Lei nº 12.382, de 16 de junho de 2003, Lei nº 12.485, de 09 de dezembro de 2003; Lei nº 12.497, de 12 de dezembro de 2003, e na Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento e o
Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Agência de Defesa e
Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO passam a ser os constantes
deste Decreto.
Art. 2º O Manual de Serviços
detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura
administrativa da ADAGRO.
Art. 3º A ADAGRO, sem prejuízo
da subordinação técnica e administrativa, vincula-se, em sua atuação às normas,
resoluções e instruções de serviços baixadas pela Secretaria de Administração e
Reforma do Estado, Secretaria de Planejamento e Secretaria da
Fazenda.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de
2004.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário, em especial o Decreto nº
26.492, de 12 de março de 2004.
Palácio do Campo das Princesas, em
23 de julho de 2004
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
GOVERNADOR DO ESTADO
GABRIEL ALVES MACIEL
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANEXO I
REGULAMENTO DA AGÊNCIA DE
DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCO - ADAGRO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Agência de Defesa e
Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, Unidade Técnica integrante da
estrutura organizacional da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária,
instituída pela Lei Estadual n° 12.506 de 16 de
dezembro de 2003, em conformidade com as Leis nº
10.692/91, nº 12.228/02 e nº 12.503/03, com autonomia técnica,
administrativa e financeira, e poder de polícia administrativa, tem por
finalidade integrar, no âmbito do Estado, as ações dos Governos Federal,
Estadual e Municipal que contribuam para promover e executar a Defesa Sanitária
Animal e Vegetal, o controle e a inspeção de produtos de origem agropecuária competindo-lhe:
I - planejar, elaborar,
coordenar e executar programa de promoção e proteção da saúde animal e vegetal
e a educação zoofitossanitária, constituindo-se na autoridade estadual de
sanidade agropecuária;
II - fiscalizar a entrada, o
trânsito, o comércio, o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados de
origem animal e vegetal, inclusive atividades em propriedades rurais no
território pernambucano;
III - levantar, mapear e
monitorar as ocorrências zoofitossanitárias no território pernambucano,
objetivando o estabelecimento de ações de prevenção e controle de pragas e
doenças dos vegetais e animais;
IV - exercer as atividades de
vigilância epidemiológica, profilaxia e controle de pragas e doenças animais e
vegetais;
V - fiscalizar e inspecionar
as pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, que manipulem,
produzem, beneficiem, classifiquem, armazenem, transportem ou comercializem
produtos e derivados agropecuários e insumos do setor primário;
VI - registrar no que couber, cadastrar,
fiscalizar e inspecionar pessoas físicas e jurídicas que produzem,
comercializem e distribuem produtos quimioterápicos, biológicos, agrotóxicos e
afins, demais produtos agropecuários, bem como prestadores de serviços
zoofitossanitários;
VII - aplicar multas e outras
sanções aos infratores das leis, decretos, portarias e normas de defesa
sanitária animal e vegetal ou de produtos correlatos, que regem as atividades
da ADAGRO;
VIII - interditar, por
descumprimento de medida sanitária, profilática ou preventiva, estabelecimento
público ou particular e proibir o trânsito de animais, vegetais e seus
subprodutos em desacordo com a regulamentação sanitária;
IX - desenvolver estudos e
executar ações objetivando o estabelecimento de áreas livres de ocorrência
quarentenária;
X - gerir o Fundo de Defesa
Agropecuária de Pernambuco; e
XI - exercer outras atividades
correlatas.
Parágrafo único. A Agência de
Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco e sua sigla ADAGRO são
designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei.
Art. 2º Ao Gerente Geral da
ADAGRO compete assessorar o Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária no
trato de assuntos relacionados à Defesa, Inspeção e Fiscalização Agropecuária.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE ATUAÇÃO
Art. 3º As atividades da
ADAGRO, serão desenvolvidas diretamente pelos órgãos integrantes de direção,
de apoio e assessoramento e operacionais.
Parágrafo único. Para os fins
deste artigo, a ADAGRO terá a seguinte estrutura:
I - Órgão Colegiado:
a) Comissão Permanente de
Licitação;
II - Órgãos de Direção:
a) Gerência Geral;
b) Gerência de Defesa e
Inspeção Animal;
c) Gerência de Defesa e
Inspeção Vegetal;
d) Gerência de Planejamento e
Articulação Institucional;
e) Gerência Administrativa e
Financeira;
f) Gerência de Acompanhamento
de Contratos e Convênios; e
g) Gerência Apoio Técnico;
III - Órgãos de Apoio e
Assessoramento:
a) Assessoria Jurídica;
b) Assessoria de Comunicação;
c) Assessoria;
d) Apoio Documental;
e) Núcleo de Apoio à
Informática;
f) Núcleo de Apoio
Institucional; e
g) Secretaria.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 4º Compete, em especial:
I - à Gerência Geral: gerir,
dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e avaliar as ações de defesa,
inspeção e fiscalização agropecuária no Estado de Pernambuco e avaliar as
demais atividades da Unidade Técnica; administrar os recursos financeiros da
ADAGRO; prestar contas de suas atividades através de relatórios à Diretoria em
regime de colegiado; elaborar, na forma e prazos definidos na legislação
específica, a prestação de contas, os demonstrativos orçamentários, financeiros
e patrimoniais e os relatórios de atividades da ADAGRO, submetendo-os à
apreciação da Diretoria em regime de colegiado; submeter à Diretoria em regime
de colegiado o quadro de pessoal da Unidade Técnica, o plano de carreira dos
seus servidores e suas alterações; encaminhar ao Secretário de Produção Rural e
Reforma Agrária, relatórios periódicos, ou quando solicitado, referentes às
atividades da Unidade Técnica; elaborar propostas de alterações deste
Regulamento, submetendo-as às Gerências, em regime de colegiado; propor normas
legais, reformulação e atualização da legislação zoofitossanitária estadual;
II - à Comissão Permanente de
Licitação: coordenar e efetuar as licitações para aquisição de bens e serviços,
bem como a contratação de obras no âmbito da ADAGRO, de acordo com a legislação
pertinente, vinculada diretamente à Gerência Geral;
III - à Gerência de Defesa e
Inspeção Animal: planejar, coordenar, controlar e orientar as ações da política
de defesa e inspeção animal;
IV - à Gerência de Defesa e
Inspeção Vegetal: planejar, coordenar, controlar e orientar as ações da
política de defesa e inspeção vegetal;
V - à Gerência de Planejamento
e Articulação Institucional: promover o planejamento e a articulação
institucional; identificar fontes de financiamento para
captação de recursos financeiros; coordenar a coleta e a sistematização dos
dados estatísticos no âmbito das atividades desenvolvidas pelas diversas
unidades, visando subsidiar a avaliação de desempenho da Entidade; gerenciar o
sistema de registro e cadastro; desenvolver, implantar e acompanhar ações que
promovam a racionalização de práticas e sistemas gerenciais, informação e
comunicação no âmbito da ADAGRO;
VI - à Gerência Administrativa
e Financeira: executar as atividades de administração geral, financeira e
contábil; promover o controle e arrecadação da ADAGRO;
VII - à Gerência de
Acompanhamento de Contratos e Convênios: elaborar, analisar, controlar,
acompanhar os processos administrativos; atender e dar assistência
técnico-administrativo aos contratos e convênios desta Unidade Técnica;
VIII - à Gerência de Apoio
Técnico: auxiliar o desenvolvimento das atividades da ADAGRO; controlar a
tramitação de todos os processos que circulem pela Unidade Técnica;
IX - à Assessoria Jurídica:
prestar consultoria e assessoria jurídica mediante vinculação técnica à
Procuradoria Geral do Estado; analisar e elaborar minutas de instrumentos legais;
avaliar o procedimento fiscal executado pelos Fiscais, examinando os autos no
tocante aos prazos processuais, disposição legal infringida e defesa do
autuado, sugerindo à Diretoria, mediante relatório conclusivo, a aplicação de
penalidades dispostas na legislação; contra-arrazoar os recursos
administrativos impetrados pelos autuados; emitir parecer circunstancial sobre
os aspectos formais e legais do processo administrativo;
X - à Assessoria de
Comunicação: desempenhar tarefas de assessoramento na área de comunicação e
imprensa junto à ADAGRO;
XI - à Assessoria: desempenhar
tarefas de assessoramento de natureza técnica e operacional, junto à ADAGRO;
XII - ao Apoio Documental:
assistir, controlar, e organizar as informações documentais da ADAGRO;
XIII - ao Núcleo de Apoio à
Informática: desempenhar tarefas de assessoramento na área de informática junto
à ADAGRO;
XIV - ao Núcleo de Apoio
Institucional: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do
Gerente Geral, assim como, promover a articulação do Gerente Geral com as
demais entidades da administração; e
XV - à Secretaria: prestar
apoio administrativo e logístico ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades
de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente e atividades
outras de natureza correlata.
Parágrafo único. Os órgãos
referidos neste Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias
ao cumprimento da finalidade da ADAGRO.
Art. 5º O FUNDAGRO é o fundo
estadual criado pela Lei nº 12.506, de 16 de dezembro
de 2003, para apoio a ações de Defesa Agropecuária, de gestão colegiada,
integrado pelos seguintes membros:
I - Gerente Geral da ADAGRO,
como presidente;
II - Gestor Administrativo e
Financeiro da ADAGRO;
III - Gestor de Defesa e
Inspeção Animal da ADAGRO;
IV - Gestor de Defesa e
Inspeção Vegetal da ADAGRO; e
V - dois representantes do seu
corpo funcional, escolhidos entre os servidores da área-fim, com mandato
de dois anos, prorrogável por igual período.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 6º A Agência de Defesa e
Fiscalização Agropecuária - ADAGRO é constituída por pessoal do Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Executivo, do Grupo Ocupacional de Defesa e
Inspeção Agropecuária, integrado pelos cargos efetivos de Fiscal de Defesa
Agropecuária “A” e Fiscal de Defesa Agropecuária “V”, com os quantitativos,
síntese de atribuições, jornada normal de trabalho e requisitos de provimento
constantes nos anexos à Lei nº 12.506, de 16 de dezembro
de 2003, e pelo quadro suplementar de pessoal, em extinção, integrado por
até 200 servidores, ocupantes dos cargos de símbolos IFA-1, IFA-2, IFA-3, NU-6,
NU-7, NU-8 e NUE, lotados e com exercício na Gerência Geral de Defesa e
Fiscalização Agropecuária da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, de
acordo com a Lei nº 12.506/03.
Parágrafo único. O pessoal da
ADAGRO será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de
Pernambuco.
Art. 7º Os cargos
comissionados e as funções gratificadas da ADAGRO passam a ser os constantes do
Anexo a este Regulamento.
Parágrafo único. Os cargos
comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as funções
gratificadas atribuídas por portaria do Gerente Geral da Agência de Defesa e
Fiscalização Agropecuária - ADAGRO, após a publicação do Manual de Serviços, de
que trata este Regulamento.
Art. 8º A ADAGRO poderá
conceder, nos termos da legislação específica, estágios a estudantes de nível
médio e superior.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E RECEITAS
Art. 9º Constituem patrimônio
da ADAGRO:
I - o atual acervo da Gerência
Geral de Defesa e Fiscalização Agropecuária da Secretaria da Produção Rural e
Reforma Agrária;
II - os bens, direitos e
valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;
III - o saldo do exercício
financeiro transferido para sua conta patrimonial;
IV - o que vier a ser
constituído na forma legal.
Parágrafo único. Os bens,
direitos e valores da ADAGRO serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos
seus objetivos, permitida, a critério da Diretoria, a utilização de uns e
outros para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.
Art. 10. Constituem receitas
da ADAGRO:
I - os recursos provenientes
de dotações orçamentárias;
II - as doações, legados,
subvenções e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais,
internacionais ou estrangeiras;
III - as transferências de
recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;
IV - as rendas patrimoniais,
inclusive juros e dividendos;
V - os recursos oriundos da
alienação de bens patrimoniais;
VI - as receitas provenientes
da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação;
VII - os recursos provenientes
de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou
entidades privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
VIII - as rendas patrimoniais
e as provenientes dos seus serviços, bens e atividades;
IX - as receitas oriundas do
Governo Federal para a execução dos serviços públicos por ele delegados
conforme convênios específicos celebrados com o mesmo;
X - os emolumentos e as taxas
em decorrência do exercício de fiscalização, bem como quantias recebidas pela
aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela ADAGRO; e
XI - outros recursos eventuais
ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.
CAPÍTULO
VI
DA
PROMOÇÃO
Art. 11. O interstício para
promoção por merecimento dos cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária “A”, nível
FDA A-I e dos cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária “V”, nível FDA V-I será
de trezentos e sessenta e cinco dias, a contar da data da nomeação do cargo, em
conformidade com a Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de
2003.
Art. 12. O interstício para
promoção por merecimento dos cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária “A”, nível
FDA A-II e dos cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária “V”, nível FDA V-II será
de trezentos e sessenta e cinco dias, a contar da data da última promoção,
observados os critérios contidos na Lei supracitada.
Art. 13. Os servidores
ocupantes de cargo de nível superior no Quadro Suplementar em Extinção da
ADAGRO, para fins de mudança de classe, obedecerão aos mesmos interstícios
previstos para os integrantes do Quadro de Pessoal Permanente.
CAPÍTULO VII
DOS VENCIMENTOS
Art. 14. Os valores de
vencimento dos cargos de Fiscal de Defesa Agropecuário “A” e Fiscal de Defesa
Agropecuário “V”, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho, são os constantes no anexo IV da Lei 12.506,
de 16 de dezembro de 2003.
Art. 15. Os valores do
piso remuneratório dos servidores do Quadro Suplementar em Extinção da ADAGRO,
submetidos à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, são
compostos pelos vencimentos dos respectivos cargos e pela gratificação de
equalização instituída pelo inciso I do artigo 9º da Lei
nº 12.506/03, atingindo os totais de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos
reais), respectivamente das classes I, II e III.
Art. 16. O valor do piso remuneratório
dos servidores técnicos de nível médio classificados como TFA´s, submetidos à
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, é composto pelo
vencimento do respectivo cargo e pela gratificação de equalização instituída
pelo parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 12.506/03,
atingindo o total de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Art. 17. Os valores de
vencimento dos cargos de Fiscal de Defesa Agropecuário “A” e Fiscal de Defesa
Agropecuária “V” e os valores do piso remuneratório dos servidores do Quadro
Suplementar em Extinção serão reajustados de acordo com os índices de
aumento de vencimentos aplicáveis aos quadros da ADAGRO.
CAPÍTULO VIII
DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE
VIDA
Art. 18. A Gratificação
de Risco de Vida, de concessão automática, é fixada em R$ 100,00 (cem reais)
mensais e será reajustada nas mesmas épocas e bases em que forem reajustados os
valores de vencimentos dos quadros da ADAGRO.
CAPÍTULO IX
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 19. A gratificação de
desempenho criada pelo §1º do artigo 6º da Lei nº
12.506, de 16 de dezembro de 2003, será denominada Gratificação de
Desempenho de Defesa e Fiscalização Agropecuária - GDFA.
Parágrafo único. A
Gratificação de Desempenho de Defesa e Fiscalização Agropecuária e sua sigla
GDFA são designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em
lei.
Art. 20. A GDFA tem por
finalidade incentivar o aprimoramento e cumprimento das ações da ADAGRO nas
áreas de Inspeção, Fiscalização, Controle e Defesa Agropecuária.
Art. 21. A GDFA será paga até
o limite de 100% (cem por cento) variável em função dos resultados apresentados
pela Unidade Técnica acordado no planejamento estratégico, sobre o vencimento
do cargo de Fiscal de Defesa Agropecuária “A” e “V”, e sobre o piso
remuneratório dos servidores do Quadro Suplementar em Extinção.
Art. 22. Os servidores de que
trata o artigo anterior que, estiverem em gozo de férias, de licença-prêmio e
de outras licenças previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de Pernambuco, perceberão a GDFA com base no percentual auferido no mês
anterior.
Parágrafo único. Não farão jus
à percepção da GDFA os servidores citados no caput deste artigo, que:
I - forem cedidos a órgãos e
entidades da administração direta e indireta da União, Estado, de outros
estados e municípios, para o exercício de cargo ou função que não sejam os de
natureza específica da ADAGRO, excepcionalizado através de portaria, enquanto
perdurar a cessão; e
II - estiverem fora de suas
atividades por licença sem vencimento.
Art. 23. A GDFA será calculada
em seus dois aspectos: individual e institucional, observando-se a seguinte
distribuição:
I - de até 50 (cinqüenta)
pontos percentuais sobre o vencimento básico dos cargos de Fiscal de Defesa
Agropecuária “A” e de Fiscal de Defesa Agropecuária “V” e sobre o piso remuneratório
dos servidores do Quadro Suplementar em Extinção da ADAGRO, em função do
alcance de metas de desempenho institucional, trimestrais, fixadas pelo
Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária; e
II - de até 50 (cinqüenta)
pontos percentuais sobre o vencimento básico dos cargos de Fiscal de Defesa
Agropecuária “A” e de Fiscal de Defesa Agropecuária “V” e sobre o piso
remuneratório dos servidores do Quadro Suplementar em Extinção da ADAGRO, em
função do seu efetivo desempenho individual, em conformidade com as metas de
trabalho previamente programadas pela chefia imediata.
Art. 24. Com o objetivo de
estabelecer critérios e parâmetros, bem como a avaliação dos servidores no
exercício das atribuições do cargo, de que trata o artigo anterior, será
realizada uma avaliação trimestral, na forma e condições estabelecidas em
regulamento específico, aprovado por decreto.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. As dúvidas de
interpretação e os casos omissos neste Regulamento, serão resolvidos pela Gerência,
em regime de colegiado.
Art. 26. No âmbito da sua
competência caberá ao Gerente Geral da ADAGRO a publicação de portarias
referentes ao disciplinamento e normatização dos assuntos técnicos e
administrativos da Agência.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A gratificação de
desempenho, devida aos servidores integrantes do quadro suplementar de pessoal
de que trata o artigo 8º da Lei nº 12.506, de 16 de
dezembro de 2003, será, enquanto não for celebrado Contrato de Gestão,
fixada trimestralmente por portaria do Secretário de Produção Rural e Reforma
Agrária, observado o cumprimento das metas do Plano de Trabalho objeto do
Convênio MAPA/DFA-PE 01/2003, celebrado entre o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e a Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária de
Pernambuco, para a Defesa Agropecuária de Pernambuco, respeitado o limite
máximo fixado em lei.
Art. 28. A gratificação de
produtividade, devida aos servidores de que trata o parágrafo único artigo 9 da
Lei 12.506 de 16 de dezembro de 2003, será,
enquanto não for celebrado Contrato de Gestão, fixada trimestralmente por
portaria do Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária, observado o
cumprimento das metas do Plano de Trabalho objeto do Convênio MAPA/DFA-PE
01/2003, celebrado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
e a Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária de Pernambuco, para a Defesa
Agropecuária de Pernambuco, respeitado o limite máximo fixado em lei.
Art. 29. O Gerente Geral da
ADAGRO, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, publicará portaria com os
novos modelos de documentos fiscais a serem utilizados pela ADAGRO.
ANEXO II
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DE PERNAMBUCO - ADAGRO
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
|
Gerente
Geral
|
CDA-2
|
01
|
|
Gestor de
Defesa e Inspeção Animal
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de
Defesa e Inspeção Vegetal
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de
Planejamento e Articulação Institucional
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor
Administrativo e Financeiro
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de
Acompanhamento de Contratos e Convênios
|
CDA-5
|
01
|
|
Gestor de
Apoio Técnico
|
CDA-5
|
01
|
|
Assessor
Jurídico
|
CAA-2
|
01
|
|
Assessor de
Comunicação
|
CAA-2
|
01
|
|
Assessor
|
CAA-2
|
01
|
|
Chefe de
Apoio Documental
|
CAA-3
|
01
|
|
Secretário
|
CAA-4
|
01
|
|
Chefe do
Núcleo de Apoio à Informática
|
CAA-4
|
01
|
|
Chefe do
Núcleo de Apoio Institucional
|
CAA-4
|
01
|
|
Função
Gratificada de Supervisão - 1
|
FGS-1
|
16
|
|
Função
Gratificada de Supervisão - 2
|
FGS-2
|
04
|
|
Função
Gratificada de Apoio - 1
|
FGA-1
|
05
|
|
Função
Gratificada de Apoio - 2
|
FGA-2
|
07
|
|
TOTAL
|
-
|
46
|