LEI Nº 16.879, DE 8 DE MAIO DE 2020.
Altera a Lei nº 14.642, de 26 de abril de 2012, para modificar
a composição do Conselho Gestor do Fundo Especial do Registro Civil do Estado
de Pernambuco (FERC-PE), fixar regras sobre as suas deliberações e dispor sobre
a destinação dos seus recursos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 14.642, de 26 de abril de 2012, passa a vigorar
com as alterações seguintes:
“Art.
3º O FERC-PE será gerido por um Conselho Gestor com a seguinte composição: (NR)
I -
1 (um) representante da ANOREG-PE; (NR)
II -
1 (um) representante do Colégio Notarial-PE; (NR)
III -
3 (três) representantes da Associação dos Registradores Civis de Pessoas
Naturais de Pernambuco - ARPENPE; e, (NR)
IV -
5 (cinco) magistrados do Tribunal de Justiça do Estado. (NR)
§ 1º
Os magistrados de que trata o inciso IV do caput deste artigo, bem como
respectivos suplentes, serão indicados pela Corregedoria Geral da Justiça, sem
prejuízo da atuação na função judicante, e serão nomeados pelo Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado, com mandato coincidente com o do Corregedor
Geral da Justiça, permitida uma única recondução. (AC)
§ 2º
Cabe aos dirigentes das entidades de classe de que tratam os incisos I, II e
III do caput deste artigo a indicação de seus representantes e
respectivos suplentes para comporem o Conselho Gestor do FERC-PE, para mandatos
de 3 (três) anos, permitida uma única recondução. (AC)
§ 3º
O presidente do Conselho Gestor será eleito pelos seus membros para mandato de
2 (dois) anos, podendo ser candidatos apenas os de que tratam os incisos III e
IV do caput deste artigo. (AC)
§ 4º
O presidente será eleito alternadamente entre os membros de que tratam os
incisos III e IV do caput deste artigo. (AC)
§ 5º
No caso de empate na votação da eleição de que trata o § 2º deste artigo será
considerado eleito o candidato mais idoso. (AC)
§ 6º
O Conselho Gestor deliberará por maioria simples, estando presentes a maioria
absoluta dos seus integrantes. (AC)
§ 7º
Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título. (AC)
§ 8º
A Corregedoria Geral da Justiça indicará um servidor para secretariar as
reuniões do Conselho Gestor.” (AC)
Art. 2º Fica acrescido na Lei nº 14.642, de 2012, o art. 3º- A, com a redação
seguinte:
“Art.
3º- A. Os recursos do FERC-PE destinar-se-ão, exclusivamente: (AC)
I -
a compensação dos atos gratuitos de registro civil; (AC)
II -
ao repasse para garantia das necessidades básicas das serventias de Registro
Civil de Pessoas Naturais; (AC)
III
- a formação dos registradores e ao aperfeiçoamento tecnológico do sistema
registral civil; e, (AC)
IV -
ao custeio das suas despesas operacionais. (AC)
Parágrafo
único. Despesas com a formação dos registradores e com o aperfeiçoamento
tecnológico do sistema registral civil serão aprovadas pela maioria absoluta
dos membros do Conselho Gestor.” (AC)
Art. 3º Fica o Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco autorizado, em caráter excepcional, a repassar
orçamentária e financeiramente R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil
reais), a título de empréstimo, ao Fundo Especial do Registro Civil do Estado
de Pernambuco - FERC-PE.
§ 1º O valor a que se refere o caput
deste artigo será repassado em 03 (três) parcelas mensais de R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais).
§ 2º Os recursos a serem repassados decorrerão
da Fonte 124 - Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco - FERM-PJPE, instituído pela Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013.
§ 3º Os recursos cujo repasse é autorizado
por esta Lei serão aplicados pelo FERC-PE, exclusivamente, em despesas
relacionadas à compensação de atos gratuitos de registro civil das pessoas
naturais.
§ 4º Compete ao Conselho Gestor do FERC-PE
prestar contas ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco da aplicação dos
recursos repassados na forma desta Lei, restituindo eventual excedente.
§ 5º Os valores referidos no caput
deste artigo serão ressarcidos pelo FERC-PE ao FERM-PJPE em até 20 (vinte)
parcelas mensais, atualizadas monetariamente no percentual estabelecido para a
caderneta de poupança, tendo como marco inicial a sua regularização contábil-financeira
atestada pelo Conselho Gestor.
Art. 4º Durante o período de 12 (doze)
meses, contado da vigência desta Lei, o percentual previsto no art. 28 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, com as
alterações da Lei nº 12.978, de 28 de dezembro de 2005,
descontado sobre os emolumentos percebidos por notários e registradores
referentes aos atos próprios de sua atividade, será de 11% (onze por cento).
Art. 5º O FERC-PE, durante o período
transitório de 3 (três) anos, contados a partir da entrada em vigor desta Lei,
será gerido por um Conselho Gestor com a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da ANOREG-PE;
II - 1 (um) representante do Colégio
Notarial-PE;
III - 3 (três) representantes da
Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Pernambuco - ARPENPE;
e,
IV - 6 (seis) magistrados do Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para a gestão transitória
de que trata o caput deste artigo, serão observadas as seguintes regras:
I - Os magistrados de que trata o inciso
IV do caput deste artigo, bem como respectivos suplentes, serão
indicados pela Corregedoria Geral da Justiça, sem prejuízo da atuação na função
judicante, e serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado,
com mandato coincidente com o do Corregedor Geral da Justiça, permitida uma
única recondução;
II - Cabe aos dirigentes das entidades de
classe de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo a
indicação de seus representantes e respectivos suplentes para comporem o
Conselho Gestor do FERC-PE, para mandatos de 3 (três) anos, permitida uma única
recondução;
III - Cabe ao Corregedor Geral da Justiça
indicar, dentre os magistrados componentes do Conselho Gestor, o seu
presidente;
IV - O Conselho Gestor deliberará por
maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos seus integrantes;
V - Os membros do Conselho Gestor não
serão remunerados a qualquer título;
VI - A Corregedoria Geral da Justiça
indicará um servidor para secretariar as reuniões do Conselho Gestor.
Art. 6º Na eleição a ser realizada após a
gestão transitória disciplinada no art. 5º desta Lei, em cumprimento à
alternância prevista no § 4º do art. 3º da Lei nº 14.642, de 2012, o presidente será
escolhido entre os membros de que trata o inciso III do art. 3º da Lei nº 14.642, de 2012.
Art. 7º Fica revogado o inciso V do art.
3º da Lei nº 14.642, de 26 de abril de 2012.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8
de maio do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO