DECRETO Nº 49.024, DE 14 DE MAIO DE 2020.
(Revogado pelo art.2º do Decreto nº 51.790, de 16 de novembro de 2021)
Altera o Decreto nº 49.017, de 11 de maio de 2020, que dispõe
sobre intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e
temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 49.017, de 11
de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º
.............................................................................................................
§ 1º
..................................................................................................................
..........................................................................................................................
VI - atendimento a intimação ou notificação de autoridade pública,
para comparecimento presencial em hora e dia marcados; (AC)
VII - condução de
menores de idade entre as residências dos responsáveis pela guarda
compartilhada. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 5º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º O rodízio de que
trata este artigo não se aplica:
..........................................................................................................................
II - aos veículos
utilizados pelos profissionais da área de saúde e imprensa, inclusive aqueles
que exercem atividades administrativas e de apoio, no exercício de suas
funções, conforme declaração cujo modelo consta do Anexo II; (NR)
III - aos veículos
utilizados pelos servidores públicos que prestam serviço essencial e presencial
nas áreas de saúde, segurança pública, assistência social, fiscalização
aduaneira e os servidores da Receita Federal do Brasil que trabalham na regularização
do cadastro de pessoas físicas (CPF), conforme declaração cujo modelo consta do
Anexo III; (NR)
..........................................................................................................................
V - aos veículos
utilizados na prestação de serviços de abastecimento e distribuição de água,
gás, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações, internet e
correios, devidamente caracterizados; (NR)
..........................................................................................................................
XII - aos veículos de
transporte de:
..........................................................................................................................
e) produtos de higiene
e limpeza; (AC)
..........................................................................................................................
XV
- aos veículos utilizados por servidores do Poder Judiciário, do
Ministério Público e do Tribunal de Contas, no exercício das funções
relacionadas a atividades presenciais e indispensáveis, conforme declaração
subscrita pela chefia imediata e, no caso dos oficiais de justiça, mediante
apresentação da identidade funcional e do respectivo mandado, salvo, quanto a
este, se relacionado a processo sob segredo de justiça; (AC)
XVI - aos veículos
utilizados por advogados na realização de diligências profissionais presenciais
e urgentes, devidamente comprovadas; (AC)
XVII - aos veículos
utilizados pelo corpo consular, no exercício de suas funções; (AC)
XVIII - aos veículos
utilizados pelos que atuam em regime de trabalho noturno, que se deslocam para
a atividade em dia permitido, compatível com a placa do veículo, e voltam à
residência no dia seguinte, conforme Declaração do Anexo II, devendo constar a
jornada de trabalho; (AC)
XIX - aos veículos
utilizados pelos trabalhadores do setor de transporte coletivo de passageiros,
rodoviário ou metroviário, e de distribuição de energia elétrica, sempre no
exercício de suas atividades, conforme Declaração do Anexo II; (AC)
XX - aos veículos
utilizados pelos trabalhadores de supermercados, padarias e demais
estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população; (AC)
XXI - aos veículos
utilizados pelos trabalhadores de farmácias e estabelecimentos de venda de
produtos médico-hospitalares; (AC)
XXII - aos veículos
utilizados pelos trabalhadores de postos de gasolina; (AC)
XXIII - aos veículos
utilizados pelos trabalhadores em serviços de segurança, limpeza, vigilância,
portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios,
entidades associativas e similares. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 8º Para efeito da
fiscalização da restrição à circulação de veículos, nos municípios abrangidos
por este decreto, os empregadores privados, os empresários, os
profissionais autônomos e os dirigentes e gestores de órgãos e entidades
públicos, deverão firmar Declaração de Atividade ou Serviço Essencial, conforme
modelos constantes dos Anexos II a V, em nome próprio ou dos profissionais que
realizam as atividades e prestam os serviços essenciais, cuja apresentação
impressa ou em meio digital será obrigatória, juntamente com o respectivo
documento de identidade e comprovante de residência, quando solicitado pelas
autoridades estaduais ou municipais. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O
Anexo I do Decreto nº 49.017, de 2020, passa a
vigorar com as alterações constantes do Anexo I deste Decreto.
Art. 3º O Decreto nº 49.017, de 2020, passa a vigorar a acrescido
dos Anexos IV e V, conforme Anexos II e III deste Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 14 de maio do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR
DO ESTADO
ANDRÉ LONGO
ARAÚJO DE MELO
ARTHUR
BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
MARCELO
BRUTO DA COSTA CORREIA
ANTÔNIO DE
PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO
(REPUBLICADO
POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
ANEXO I
“ANEXO I
ATIVIDADES ESSENCIAIS
I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive
os outorgados ou delegados, realizados necessariamente de forma
presencial, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos
Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas; (NR)
.......................................................................................................................................................
X
- serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais,
laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na
área de saúde, observados os termos da Portaria
SES nº 107, de 23 de março de 2020, podendo ainda serem disciplinados em outras
normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde; (NR)
.......................................................................................................................................................
XV - serviços funerários; (NR)
XVI -
hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes, e afins localizados em suas
dependências, com atendimento restrito aos hóspedes; (NR)
.......................................................................................................................................................
XXIX -
serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou
dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em
instituições destinadas a esse fim; (NR)
XXX -
serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em
estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e
similares; (NR)
XXXI -
serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto; (NR)
.......................................................................................................................................................
XXXIV -
restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de
atendimento à saúde e no aeroporto, desde que destinados exclusivamente ao
atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e
passageiros, respectivamente; (AC)
XXXV -
restaurantes, lanchonetes e similares em geral, exclusivamente como ponto de
coleta e entrega em domicílio; (AC)
XXXVI - serviços de assistência social e atendimento à
população em estado de vulnerabilidade; (AC)
XXXVII - atividades de preparação,
gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação,
realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados; (AC)
XXXVIII -
serviços de auxílio e cuidados prestados a crianças filhas de profissionais de
saúde e segurança pública, que necessitam se ausentar de casa para trabalhar;
(AC)
XXXIX
- serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de
navegação, praticagem e despachantes aduaneiros.” (AC)
ANEXO II
“ANEXO IV (AC)
DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE OU SERVIÇO ESSENCIAL
PRESTADO A PESSOA FÍSICA
NOME DO
EMPREGADOR OU TOMADOR DO SERVIÇO, ENDEREÇO COMPLETO, CPF, DECLARA o
que segue:
Nome do
colaborador ou empregado, número do RG, do CPF, endereço residencial presta
serviço essencial no âmbito de minha residência, realizando a atividade de
auxílio, cuidado ou atenção a idoso/pessoa com deficiência/dificuldade
de locomoção/grupo de risco (imunodeprimidos, hipertensos, diabéticos, doença
respiratória), incluído no inciso XXIX do Anexo I do Decreto
nº 49.017/2020.
Indicar
o nome do empregador e a comprovação da necessidade (data de nascimento, no
caso de idoso; atestado ou declaração do médico nos outros casos)
Em razão
das atividades desenvolvidas pelo mencionado colaborador, faz-se necessário seu
deslocamento entre sua residência e o domicílio acima indicado, para evitar a
interrupção de serviço essencial.
O
declarante e o portador desta Declaração ratificam a sua veracidade e têm
ciência quanto à responsabilidade criminal em caso de falsidade.
Cidade (PE),
de de 2020.
ASSINATURA DO EMPREGADOR OU TOMADOR DO SERVIÇO
(Informar telefone para verificação das informações
por parte das autoridades estaduais e municipais)”
ANEXO
III
“ANEXO V (AC)
AUTODECLARAÇÃO DE ATIVIDADE OU SERVIÇO ESSENCIAL
EMPRESÁRIO OU PROFISSIONAL AUTÔNOMO
NOME DO
DECLARANTE, PROFISSÃO, ENDEREÇO COMPLETO, CPF/CNPJ,
DECLARA que
se dedica a descrever a atividade ou serviço prestado, enquadrando em
uma das atividades essenciais previstas no Anexo I .
Em razão da
atividade/serviço mencionado, faz-se necessário meu deslocamento entre minha
residência e informar o endereço onde presta o serviço.
O
declarante ratifica a veracidade desta Declaração e tem ciência quanto à
responsabilidade criminal em caso de falsidade.
Cidade (PE),
de de 2020.
ASSINATURA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS
(Informar telefone para verificação das informações
por parte das autoridades estaduais e municipais)”