DECRETO
Nº 49.035, DE 19 DE MAIO DE 2020.
(Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio
de 2020.)
Autoriza
a prestação de serviços presenciais de contabilidade nos municípios não
abrangidos pelo Decreto nº 49.017, de 11 de maio de
2020, que prevê intensificação de medidas restritivas, de caráter
excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da
Covid-19. (Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial de
21 de maio de 2020, pág. 2, coluna 1.)
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica
autorizada a prestação de serviços presenciais de contabilidade, nos municípios
não abrangidos pelo Decreto nº 40.017, de 11 de maio de
2020, que prevê intensificação de medidas restritivas, de caráter
excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da
Covid-19.
Parágrafo único. Na prestação dos serviços de que
trata o caput devem ser observadas as recomendações sanitárias e o
limite máximo de 5 (cinco) pessoas por estabelecimento.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19
de maio do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO
DE MELO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES