Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.674, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

Introduz modificações na Lei nº 10.569, de 19 de abril de 1991, alterando a denominação da Secretaria de Habitação e Saneamento para Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1º, 5º, 7º, 10, 11, 14 e Anexo V da Lei nº 10.569 de 19 de abril de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“ Art. 1º ............................................................................................................

...........................................................................................................................

 

Parágrafo único.  ..............................................................................................

 

II - .....................................................................................................................

 

a)    Em Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras a atual Secretaria de Infra-estrutura e Desenvolvimento Urbano.

 

...........................................................................................................................

 

“ Art. 5º ............................................................................................................

...........................................................................................................................

 

V - Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras.

 

“ Art. 7º ............................................................................................................

...........................................................................................................................

 

III - ...................................................................................................................

 

e) Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras - executar e coordenar a política governamental concernente as ações de abastecimento d' água, saneamento básico, habitação e obras.”

 

“ Art. 10. ..........................................................................................................

...........................................................................................................................

 

IV - Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras:

 

a)    Gabinete;

 

b)    Assessoria;

 

c) Diretorias de Administração e Finanças, de Saneamento, de Recursos Hídricos e de Habitação e Obras”.

 

“Art. 11 - ..........................................................................................................

...........................................................................................................................

 

a)    Secretario de Habitação, Saneamento e Obras o cargo de Secretário de Infra-estrutura e Desenvolvimento Urbano.

 

...........................................................................................................................

 

“Art. 14 ............................................................................................................

...........................................................................................................................

 

IX - Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras”

 

“Anexo V - Secretaria de Habitação, e Obras”.

 

Art. 2º Todos os créditos orçamentários consignados nos orçamentos em vigor, nos Orçamentos de 1992, e no Plano Plurianual à Secretaria de Habitação e Saneamento passarão à Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras, atualizando a classificação Institucional vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, de 16 de dezembro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

RICARDO COUCEIRO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.