LEI Nº 10.674, DE
16 DE DEZEMBRO DE 1991.
Introduz
modificações na Lei nº 10.569, de 19 de abril de 1991,
alterando a denominação da Secretaria de Habitação e Saneamento para Secretaria
de Habitação, Saneamento e Obras, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
arts. 1º, 5º, 7º, 10, 11, 14 e Anexo V da Lei nº 10.569
de 19 de abril de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1º
............................................................................................................
...........................................................................................................................
Parágrafo
único.
..............................................................................................
II -
.....................................................................................................................
a) Em
Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras a atual Secretaria de
Infra-estrutura e Desenvolvimento Urbano.
...........................................................................................................................
“ Art. 5º
............................................................................................................
...........................................................................................................................
V - Secretaria
de Habitação, Saneamento e Obras.
“ Art. 7º
............................................................................................................
...........................................................................................................................
III -
...................................................................................................................
e) Secretaria
de Habitação, Saneamento e Obras - executar e coordenar a política
governamental concernente as ações de abastecimento d' água, saneamento básico,
habitação e obras.”
“ Art. 10.
..........................................................................................................
...........................................................................................................................
IV -
Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras:
a) Gabinete;
b) Assessoria;
c) Diretorias
de Administração e Finanças, de Saneamento, de Recursos Hídricos e de Habitação
e Obras”.
“Art. 11 - ..........................................................................................................
...........................................................................................................................
a) Secretario
de Habitação, Saneamento e Obras o cargo de Secretário de Infra-estrutura e
Desenvolvimento Urbano.
...........................................................................................................................
“Art. 14
............................................................................................................
...........................................................................................................................
IX -
Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras”
“Anexo V -
Secretaria de Habitação, e Obras”.
Art. 2º Todos
os créditos orçamentários consignados nos orçamentos em vigor, nos Orçamentos
de 1992, e no Plano Plurianual à Secretaria de Habitação e Saneamento passarão
à Secretaria de Habitação, Saneamento e Obras, atualizando a classificação
Institucional vigente.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, de 16 de dezembro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
RICARDO COUCEIRO